Decreto nº 46723 DE 13/01/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 jan 2016
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015, na Lei Estadual nº 7.734 , de 25 de setembro de 2015, no Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 152 , de 11 de dezembro de 2015, no Convênio ICMS 153 , de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-45604/2015,
Decreta:
Art. 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto (Convênio ICMS 93/2015 ).
Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/2015 ):
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea b.
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea b.
§ 1º A base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (inciso I do art. 7º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 152/2015 ).
§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas (Convênio ICMS 152/2015 ):
"ICMS origem = BC x ALQ inter"
"ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem", Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; e
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.
§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 4º O recolhimento do diferencial de alíquotas, de que trata a alínea c do inciso II do caput deste artigo, não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 5º O adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal , destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea a dos incisos I e II deste artigo, cujo recolhimento deverá observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente (Convênio ICMS 152/2015 ):
I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2 (dois) pontos percentuais; e
II - ao adicional de até 2 (dois) pontos percentuais.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55530 DE 17/10/2017):
§ 7º Para os fins deste Decreto, considera-se operação que destine bem a este Estado, independentemente da indicação no documento fiscal de domicílio ou estabelecimento de destinatário em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 11, I, c, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - aquela em que ocorra a destinação física do bem para domicílio ou estabelecimento de consumidor final no território alagoano, inclusive:
a) aquela em que o fornecedor remeta o bem diretamente para obra de construção civil no território alagoano, ainda que a empresa de construção civil não tenha inscrição estadual neste Estado;
b) aquela em que a aquisição do bem tenha por objeto operação de arrendamento mercantil, quando localizados no território alagoano a pessoa arrendatária e estabelecimento da empresa arrendadora, ainda que na nota fiscal conste como destinatário empresa arrendadora de outra unidade da federação; e
c) a aquisição de veículo para integrar a frota destinada à locação neste Estado, quando ocorra a destinação física do veículo do fornecedor para o estabelecimento da locadora em território alagoano, ainda que o veículo transite por outra unidade federada apenas para emplacamento.
II - as seguintes operações ocorridas no território alagoano:
a) o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) o abastecimento de combustível em veículos; e
c) o emprego de mercadorias na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.
Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/2015 e 191/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68064 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/2015 e 191/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59820 DE 16/07/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrados até 15 de dezembro de 2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º (Convênio ICMS 153/2015 ).
§ 1º No cálculo do valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, de que trata a alínea c dos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto, deve ser considerado o benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução de base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
§ 3º Serão também considerados, nos termos do caput deste artigo, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS reinstituídos nos termos do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68064 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).
Art. 4º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 2006 (arts. 32 e 33 da Lei Estadual nº 5900 , de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 93/2015 ).
Art. 5º O recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2º, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação previsto na legislação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação destinada a não contribuinte do ICMS em Alagoas (Convênio ICMS 93/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68064 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2º, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação previsto na legislação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação destinada a não contribuinte do ICMS em Alagoas (Convênio ICMS 93/2015 ).
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do adicional de alíquotas, de que trata o inciso II do § 6º do art. 2º deste Decreto, deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos (Convênio ICMS 152/2015 ).
§ 3º Nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto a que se refere a alínea c do inciso II do art. 2º poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 7º deste Decreto, observado também o § 3º deste mesmo artigo, independentemente de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL (Convênio ICMS 196/2017 )". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68064 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).
Art. 6º As operações de que trata este Decreto devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 152/2015 ).
Art. 7º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL de contribuinte de outra unidade da federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS em Alagoas, deve observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 93/2015 ).
§ 1º O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Alagoas, inclusive nas respectivas GNRE.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos do caput deste artigo deve recolher o diferencial de alíquotas, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, no dia 09 (nove) do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º Na falta de recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere à alínea c dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, em cada operação ou prestação, ou no caso de irregularidade de sua inscrição estadual, o imposto deve ser recolhido pelo destinatário em Alagoas, na primeira repartição de entrada no território do Estado.
§ 4º O contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário em Alagoas fica dispensado de nova inscrição no CACEAL.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o contribuinte deve recolher o diferencial de alíquotas, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária (Convênio ICMS 152/2015 ).
Art. 8º O contribuinte do imposto, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço (Convênio ICMS 93/2015 ).
Art. 9º A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem observar o que dispuser Ajuste SINIEF e disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 93/2015 ).
Art. 10. As disposições deste Decreto se aplicam também aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino (Convênio ICMS 93/2015 ).
Art. 11. Até o ano de 2018, o diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata a alínea c dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido pelo contribuinte remetente, atendida à seguinte proporção (Convênio ICMS 93/2015 ):
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem; e
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem.
§ 1º A partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.
§ 2º A divisão do imposto rateado deve estar demonstrada no documento fiscal que acobertar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, conforme dispuser a legislação tributária.
§ 3º O contribuinte remetente em Alagoas, na hipótese do caput deste artigo, poderá deduzir da parcela do diferencial de alíquotas devido a Alagoas os créditos relativos às operações e prestações anteriores, nos termos da legislação.
§ 4º A obrigação de recolhimento do percentual do diferencial de alíquotas, de que trata o caput deste artigo, não se aplica ao contribuinte do Simples Nacional remetente em Alagoas em relação à parcela deste Estado.
§ 5º O adicional de alíquotas, de que trata o § 4º do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador