Decreto nº 55530 DE 17/10/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 2017
Altera o Decreto Estadual nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, e o convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 1500-23494/2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto Estadual nº 46.723, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/2015):
(.....)
§ 7º Para os fins deste Decreto, considera-se operação que destine bem a este Estado, independentemente da indicação no documento fiscal de domicílio ou estabelecimento de destinatário em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 11, I, c, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996:
I - aquela em que ocorra a destinação física do bem para domicílio ou estabelecimento de consumidor final no território alagoano, inclusive:
a) aquela em que o fornecedor remeta o bem diretamente para obra de construção civil no território alagoano, ainda que a empresa de construção civil não tenha inscrição estadual neste Estado;
b) aquela em que a aquisição do bem tenha por objeto operação de arrendamento mercantil, quando localizados no território alagoano a pessoa arrendatária e estabelecimento da empresa arrendadora, ainda que na nota fiscal conste como destinatário empresa arrendadora de outra unidade da federação; e
c) a aquisição de veículo para integrar a frota destinada à locação neste Estado, quando ocorra a destinação física do veículo do fornecedor para o estabelecimento da locadora em território alagoano, ainda que o veículo transite por outra unidade federada apenas para emplacamento.
II - as seguintes operações ocorridas no território alagoano:
a) o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) o abastecimento de combustível em veículos; e
c) o emprego de mercadorias na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador