Decreto nº 4.673 de 16/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003
Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.939, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2004.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 e 52 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a remanejar, transpor, transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, para as unidades orçamentárias que passaram a integrar.
Art. 2º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos é:
I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das Cidades;
II - do Ministério da Justiça, em relação:
a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e
d) ao Conselho Nacional de Trânsito;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito Federal;
IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da Assistência e Promoção Social;
V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e
VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 1º As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros.
§ 2º A responsabilidade pelas atividades contábeis do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.
§ 3º A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência Social cessará em 31 de dezembro de 2003. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.849, de 29.09.2003, DO 30.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A responsabilidade pela execução das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos decretos que aprovem suas estruturas regimentais."
Art. 3º As despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2003, em desacordo com as responsabilidades estabelecidas neste Decreto, serão compensadas entre os órgãos e Ministérios.
Art. 4º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diverso daquele que tem a competência:
I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou
II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a outro Ministério.
Art. 5º O disposto no art. 6º do Decreto nº 2.982, de 4 de março de 1999, não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva"