Decreto nº 46.776 de 01/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2009

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.196, de 13.07.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇAO Nº 2960. Fica acrescentado o inciso CI ao art. 32 com a seguinte redação:

"CI - aos estabelecimentos de empresa de base tecnológica que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul assumindo compromissos de criação, manutenção ou ampliação de postos de trabalho no Estado, em montante mensal equivalente, em UPF-RS, à multiplicação do salário médio dos últimos 12 (doze) meses, pelo número de postos de trabalho mantidos nos estabelecimentos da empresa neste Estado, no período de apuração, limitado ao montante global estabelecido no Termo de Acordo.

NOTA 01 - Para fins deste inciso, serão considerados como postos de trabalho, além daqueles com vínculo empregatício com a beneficiária, os alocados nos estabelecimentos da empresa em virtude de contratos de prestação de serviços executados mediante disponibilização de mão-de-obra para a realização de atividades de desenvolvimento de software, testes de serviços, suporte a aplicações, suporte em tecnologia da informação, suporte técnico para garantia, suporte a vendas e atendimento ao cliente, incluído o controle, monitoramento e auditoria de ligações.

NOTA 02 - O montante mensal referido no caput deste inciso fica limitado, para efeito de fruição do benefício, a 580 (quinhentas e oitenta) UPF-RS por posto de trabalho.

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso:

a) apurado mensalmente, deverá considerar, para efeito de cálculo do salário médio previsto neste inciso, o total dos salários pagos pela empresa, acrescidos dos benefícios diretos e imediatos, mais 70% (setenta por cento) do montante pago pela empresa às prestadoras de serviço contratadas em virtude do exposto na nota 01, em UPF-RS, e a quantidade total dos postos de trabalho, referidos nessa nota, dos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que for apurado o crédito, ressalvado o disposto na nota 02;

b) poderá ser lançado na escrita fiscal e apropriado no mês anterior ao da sua efetiva utilização, tomando-se, para a conversão em moeda corrente, o valor da UPF-RS no período do lançamento e apropriação, observada a obrigatoriedade de emissão e escrituração, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da correspondente apuração, de Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 26 do Livro II;

c) poderá ser utilizado para pagamento, mediante compensação, de obrigação pecuniária para com o Estado."

ALTERAÇÃO Nº 2961 - No art. 60, a nota do "caput" e a nota 02 do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV."

"NOTA 02 - Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

* Republicado por haver constado com incorreções no Diário Oficial do Estado nº 231, de 02 de dezembro de 2009.