Decreto nº 46944 DE 17/02/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 fev 2020
Dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica.
(Sustado pelo Decreto Legislativo Nº 4 DE 20/02/2020):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando:
- a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de atendimento da evolução da demanda energética da Região Sudeste;
- a necessidade de se ter energia firme em determinadas áreas do Estado para possibilitar a atração de empresas de porte;
- que os Leilões apresentam uma oportunidade ao Estado do Rio de Janeiro de disponibilizar energia firme em regiões ainda carentes de desenvolvimento;
- a relevância do desenvolvimento do mercado de gás natural e a interdependência desse desenvolvimento com a geração termelétrica;
- que projetos de geração de energia elétrica, a partir da fonte térmica, possuem a particularidade de conseguir oferecer contratos de longo prazo para o fornecimento de gás e para a indústria de gás e de energia elétrica;
- a importância dos projetos de GNL na garantia de energia flexível, inclusive como fonte de transição da matriz para energias renováveis;
- a necessidade de adoção de política pública como estímulo ao consumo de gás natural será essencial para definir a monetização do insumo produzido no pré-sal;
- a relevância do desenvolvimento pleno do potencial dos campos do Pré-Sal para o País e para o Estado do Rio de Janeiro e a vocação natural e competitiva do Estado do Rio de Janeiro para o desenvolvimento da indústria de gás e de energia a partir de fontes térmicas a gás; e
- o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário diferenciado, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O tratamento tributário especial referido no caput só se aplica a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental.
Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas seguintes operações ou prestações realizadas pelas empresas ou consórcios de termoelétricas:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio estabelecido neste Estado, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses;
V - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado em processo de geração de energia elétrica;
VI - retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado.
Parágrafo único. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º O ICMS diferido de que tratam os incisos IV a VI do artigo 2º será pago englobadamente com o imposto devido na saída tributada de energia elétrica.
Parágrafo único. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que tratam os incisos IV a VI do artigo 2º quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, imune, não-tributada ou com redução de base de cálculo.
Art. 5º Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º As empresas beneficiadas que consumirem o gás natural na geração de energia elétrica, como contrapartida do tratamento concedido e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional, deverão investir pelo menos 2,0 (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais e a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo.
Art. 7º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações realizadas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL