Decreto nº 46956 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições interestaduais de camarão.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"CAPÍTULO III DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (AC)
Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (AC)
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da mencionada Lei. (AC)
Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (AC)
I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindose do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (AC)
II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual. (AC)
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (AC)
.....
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
.....
VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS