Decreto nº 4698 DE 26/11/2019
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 nov 2019
Aprova o Regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Acre, instituído através da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019:
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Acre, instituído através da Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de novembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO ACRE
CAPÍTULO I - INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Seção I - Das Finalidades
Art. 1º Fica a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC autorizada a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Acre cuja atividade principal seja:
I - abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
II - laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);
III - confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);
IV - industrialização de artigos de couro;
V - industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
VI - aquela que atenda aos objetivos da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre, instituído pela Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º O incentivo tributário concedido, nos termos da Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019, consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:
I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;
II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;
III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
§ 1º Para efeitos deste regulamento considera-se:
I - projeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de:
a) uma nova unidade produtora no mercado; ou
b) diversificação do programa de produção original para empresas industriais já em atividade.
II - projeto de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;
III - projeto de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;
IV - investimentos fixos, os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infraestrutura, inclusive construções, destinados, exclusivamente, à produção agroindustrial ou industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes;
V - agroindústria, qualquer atividade econômica que agregue valor a produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, compreendendo os processos mais complexos que incluem operações de transformação física, química ou biológica;
VI - progresso tecnológico, qualquer alteração no processo ou no produto que resulte em melhoria de produtividade e/ou de qualidade;
VII - ICMS devido, o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados por estabelecimentos dispensados de apresentação de projeto;
VIII - ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no projeto técnico - econômico - financeiro aprovado pela COPIAI/AC, e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado;
IX - ICMS a recolher, montante dos débitos que supera o dos créditos do imposto no período;
X - crédito presumido, benefício fiscal cujo valor deduz-se do ICMS apurado nos termos dos parágrafos seguintes.
XI - diversificação do programa de produção original, quando ocorrer pelo menos 2 (duas) das seguintes hipóteses:
a) introdução de produto com a classificação da posição da NCM diverso do produzido pelo estabelecimento industrial requerente;
b) utilização de insumos diferentes na elaboração do novo produto;
c) introdução de máquinas e equipamentos diversos dos existentes no parque industrial; ou
d) utilização de resíduos sólidos previsto na Lei Federal n.12.305, de 2 de agosto de 2010, como insumo de produção.
§ 2º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I do "caput" é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.
§ 3º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II do "caput", exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no projeto aprovado pela COPIAI/AC.
§ 4º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 3º fica limitada à diferença do valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.
§ 5º Na hipótese do inciso II do "caput", o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º.
§ 6º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do "caput", será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º.
§ 7º O valor de crédito presumido, na hipótese do inciso III do "caput", será aplicado sobre o valor da parcela do ICMS a recolher, apurada antes da aplicação do incentivo tributário, depois de subtraída a média mensal corrigida de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto, calculada na forma do § 8º.
§ 8º A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.
§ 9º Para fins de correção do imposto previsto nos §§ 7º e 8º, será utilizada a Unidade de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC.
§ 10. A média mensal estipulada nos termos dos §§ 7º e 8º continuará sendo corrigida pela URF/AC para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes.
§ 11. No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada nos §§ 7º e 8º, o beneficiário não terá direito ao incentivo.
§ 12. Para efeito de cálculo, não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes, nos seguintes casos:
I - no ICMS devido de que trata o inciso VII, do § 1º;
II - no ICMS debitado no período de que trata o inciso VIII, do § 1º;
III - no ICMS a recolher de que trata o inciso IX, do § 1º;
IV - na média mensal corrigida do imposto devido prevista no § 8º.
§ 13. Excluem-se das operações próprias de saídas, referidas no inciso VIII deste artigo, aquelas resultantes de industrialização efetuada para outra empresa.
§ 14. Para fins de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento industrial incentivado, deverá ser utilizado o percentual de crédito presumido do enquadramento do projeto, ficando dispensado, para as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no § 2º do artigo 16.
Art. 3º O benefício a ser concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, quando da instalação de filial de empresa já estabelecida no Estado do Acre será:
I - na modalidade de implantação, quando no grupo não houver unidade industrial ou agroindustrial;
II - na modalidade de ampliação, quando no grupo houver uma ou mais unidades industriais ou agroindustriais não beneficiadas pelo incentivo tributário;
III - na mesma modalidade das demais unidades, quando no grupo houver unidades industriais ou agroindustriais beneficiadas pelo incentivo tributário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do "caput", considerar-se-á o somatório do ICMS devido pelas unidades já instaladas quando da apuração da média mensal do imposto devido prevista nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º.
§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", quando o benefício for concedido na modalidade de ampliação, será utilizada para o conjunto de unidades da empresa o valor da média mensal apurada para as unidades beneficiadas antes da instalação da filial.
§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput", o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem regional.
§ 4º O pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento à COPIAI/AC e entregue na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, na Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.
§ 5º A COPIAI/AC poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º A fruição do incentivo tributário de que trata este Decreto condiciona-se a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - seja indicado em ato concessório da COPIAI/AC;
III - recolha mensalmente através de DAE, na forma prevista no inciso XI do artigo 27:
a) 1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º;
b) 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e
c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do artigo 1º;
IV - cumpra os termos da Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019, e deste regulamento.
§ 1º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento originalmente contemplado pelo incentivo tributário previsto na Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000, e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável - FDS, aplicando-se o percentual previsto na alínea "c" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I - apura-se o imposto devido aplicando-se o crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º;
II - sobre o valor encontrado na forma prevista no inciso I aplica-se o percentual de crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso II do artigo 2º.
§ 3º Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I - apuração do valor do faturamento total do período;
II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I.
§ 4º Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.
Art. 5º Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades de Referência Fiscal do Estado do Acre - URF/AC, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 6º O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 5º, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.
Art. 7º O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 8º Para a concessão do incentivo tributário levar-se-ão em conta os seguintes objetivos:
I - atrair novos investimentos industriais e agroindustriais para o Estado do Acre;
II - estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;
III - estimular a modernização tecnológica dos processos produtivos e equipamentos industriais;
IV - elevar os níveis da receita bruta estadual;
V - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento socioeconômico e ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de polos microrregionais dinâmicos;
VI - estimular a absorção de matéria-prima, material secundário e insumos em geral produzidos no Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.
Seção III - Das Ações Estratégicas
Art. 9º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 8º, a concessão do incentivo tributário estabelece a implementação de ações e estratégias a seguir compreendidas:
I - articulação multiinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;
II - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados socioeconômicos do Estado do Acre;
III - acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos projetos contemplados por este regulamento.
Seção IV - Do Acesso ao Incentivo
Art. 10. Serão passíveis de acesso ao incentivo tributário os empreendimentos que obedeçam a, pelo menos, 3 (três) dos seguintes itens:
I - venham a se instalar em áreas industriais ou deliberadas pelo setor público estadual ou municipal;
II - produzam bens de capital;
III - utilizem matéria-prima regional;
IV - contribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;
V - concorram para substituir produtos importados do exterior ou outra Unidade da Federação;
VI - promovam o aumento do valor bruto da produção estadual;
VII - contribuam para a industrialização mineral do Estado;
VIII - concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários;
IX - contribuam para a fixação do homem no campo;
X - concorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;
XI - beneficiem produtos da biodiversidade;
XII - contribuam para a industrialização de pedras preciosas e semipreciosas extraídas no Estado;
XIII - promovam o aumento da comercialização dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;
XIV - contratem preferencialmente trabalhadores que estejam cadastrados no Sistema Nacional de Empregos - SINE.
§ 1º São considerados:
I - bens de capital, os produtos finais destinados à produção de outros bens;
II - matéria-prima regional, aquela proveniente do próprio Estado.
§ 2º Para efeito deste regulamento, considera-se resíduo o resultado indesejável do processo produtivo, com pouco ou nenhum valor comercial.
Art. 11. Excluem-se as empresas com as seguintes atividades:
I - prestação de serviços de recuperação, recondicionamento ou conserto;
II - extração de produtos minerais;
III - aquelas que, no processo produtivo, causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IV - indústrias madeireiras que utilizem apenas o processo elementar de serragem de toras.
Art. 12. Não se beneficiará do incentivo tributário do Estado do Acre:
I - o contribuinte que inicie projeto de implantação na mesma atividade que vinha exercendo, excetuada a hipótese prevista no inciso III do artigo 3º;
II - o contribuinte cujo incentivo tributário concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, tenha sido cancelado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III - a empresa concessionária e/ou permissionária de serviço público;
IV - o empreendimento cujos investimentos fixos sejam realizados com máquinas e equipamentos usados em percentual superior a 60% (sessenta por cento);
V - o empreendimento, mesmo pioneiro produtor de bens substitutos, que concorrer para a saturação do mercado ou exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais.
§ 1º A permissão de investimento fixo em até 60% (sessenta por cento) com máquinas e equipamentos usados, conforme inciso IV, submeter-se-á as seguintes condicionantes:
I - serem oriundos de outra Unidade da Federação Brasileira e/ou de origem internacional;
II - terem vida útil comprovada em laudo técnico igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A saturação do mercado ou a exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais, previsto no inciso V do "caput", será baseada em dados socioeconômicos através de análise pela COPIAI/AC.
Seção V - Dos Beneficiários
Art. 13. Poderão beneficiar-se do incentivo tributário pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte, desde que atendam às normas estabelecidas neste regulamento.
Seção VI - Do Enquadramento do Incentivo
Art. 14. O percentual de crédito presumido será definido em resolução da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC, considerando-se determinada atividade produtiva ou individualmente o projeto apresentado.
Art. 15. Na definição do percentual de crédito presumido do incentivo tributário, a COPIAI/AC utilizará os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do projeto, assim especificada:
I - quanto ao grau de integração: empreendimentos que se proponham a utilizar, ou que já utilizem, no seu processo produtivo, matéria-prima e material secundário regional, bem como aqueles cuja matéria-prima não tenha similar regional, na proporção:
a) igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do custo total dos insumos empregados:
30 (TRINTA) PONTOS;
b) de 30% (trinta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados:
15 (QUINZE) PONTOS;
c) inferior a 30% (trinta por cento) do custo total dos insumos empregados:
10 (DEZ) PONTOS.
II - quanto à localização:
a) empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo poder público estadual ou municipal, ou em área localizada na zona rural:
20 (VINTE) PONTOS;
b) empreendimentos instalados em outras áreas consideradas adequadas por razões técnicas:
15 (QUINZE) PONTOS.
III - quanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 01 (uma) URF/AC para plano de saúde e 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) URF/AC para a apólice de seguro de vida:
a) plano de saúde + seguro de vida:
10 (DEZ) PONTOS;
b) plano de saúde ou seguro de vida:
5 (CINCO) PONTOS.
IV - quanto à geração e manutenção de empregos:
a) empregos gerados, sem os empregos previstos na alínea "b":
Nº Empregos | Pontuação |
Até 100 | 20 (VINTE) PONTOS |
101 a 250 | 25 (VINTE E CINCO) PONTOS |
Acima de 250 | 30 (TRINTA) PONTOS |
b) às empresas que empregarem também trabalhadores abaixo indicados, farão jus à pontuação extra a ser somada à pontuação prevista na alínea "a":
1 - menores e jovens aprendizes previsto na legislação trabalhista;
2 - apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário;
3 - portadores de necessidades especiais previsto na Lei Federal n.8.213, de 24 de julho de 1991:
Contratação de menor aprendiz de, no mínimo, 7% do nº empregos da alínea "a" | Contratação de apenados de, no mínimo, 7% do nº empregos da alínea "a" | Contratação de portador de necessidades especiais de, no mínimo, 5% do nº empregos da alínea "a" |
2 (DOIS) PONTOS | 2 (DOIS) PONTOS | 2 (DOIS) PONTOS |
V - quanto à tecnologia, empreendimentos que investirem em:
a) capacitação de recursos humanos, objetivando a melhoria da produtividade;
b) geração de novos produtos ou processos; e
c) redução de custo dos produtos, em caso de ampliação ou modernização.
b ou c | 10 (DEZ) PONTOS |
a | 15 (QUINZE) PONTOS |
a + b ou a + c | 20 (VINTE) PONTOS |
VI - quanto à utilização de energia elétrica:
a) racionalização:
10 (DEZ) PONTOS;
b) fontes alternativas:
5 (CINCO) PONTOS.
VII - quanto ao volume de investimento fixo do projeto, na ordem de:
Valores em URF/AC | PONTOS |
Até 40.500,00 | 10 (DEZ) PONTOS |
40.500,01 a 174.000,00 | 15 (QUINZE) PONTOS |
Acima de 174.000,00 | 20 (VINTE) PONTOS |
§ 1º Entende-se por capacitação de recursos humanos, previsto na alínea "a" do inciso V do "caput", a política de treinamento anual de funcionários no sentido de aperfeiçoar ou flexibilizar a capacitação ao trabalho.
§ 2º Entende-se por novos produtos ou processos, previsto na alínea "b" do inciso V do "caput", aqueles que resultem de inovações tecnológicas, ou seja, produtos ou processos inéditos no Estado do Acre.
§ 3º Entende-se por racionalização, previsto na alínea "a" do inciso VI do "caput", o uso estritamente necessário, conforme demanda de energia, e o controle eficiente de desperdícios.
§ 4º Entende-se por fontes alternativas de energia, previsto na alínea "b" do inciso VI do "caput", aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público ou Concessionária.
Art. 16. O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:
PONTUAÇÃO | FAIXA | NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS | PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO |
Acima de 130 | "A" | 85% | 120 MESES |
116 a 130 | "B" | 80% | 120 MESES |
101 a 115 | "C" | 75% | 120 MESES |
86 a 100 | "D" | 70% | 120 MESES |
De 75 a 85 | "E" | 65% | 120 MESES |
§ 1º A COPIAI/AC poderá estabelecer percentual de crédito presumido superior ou inferior ao apurado nos termos do "caput", visando promover ajustes à política de desenvolvimento das atividades produtivas dos setores econômicos do Estado do Acre, levando-se em consideração, isolada ou conjuntamente:
I - a preservação ambiental;
II - a implementação de recurso tecnológico inovador;
III - a utilização de procedimentos que promovam o desenvolvimento sustentável do empreendimento;
IV - a implementação de ações que priorizem a inclusão social da mão de obra;
V - a atividade desenvolvida por determinado setor de interesse econômico a nível estadual ou local.
§ 2º A COPIAI/AC poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) e no máximo o percentual de enquadramento.
§ 3º As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pela COPIAI/AC para faixas superiores, após manifestação expressa da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, quando:
I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 15;
II - houver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 15.
§ 4º Os empreendimentos, cujos projetos analisados sob a égide de outras leis de incentivo fiscal, que utilizem ou prevejam a utilização do ISO 9000 e/ou ISO 14000, poderão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado, optar, mediante requerimento dirigido à COPIAI/AC, pelo critério previsto no inciso III do artigo 15.
§ 5º O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do "caput" poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 06 (seis) meses e no máximo de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido à COPIAI/AC.
§ 6º O requerimento de que trata o § 4º será encaminhado à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre para análise e conclusão quanto ao cumprimento pelo interessado das metas estabelecidas no seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário.
Seção VII - Dos Outros Benefícios
Art. 17. Além do crédito presumido previsto nos incisos II e III do artigo 2º, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS nos seguintes casos:
I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;
II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:
I - mencione no corpo do documento fiscal:
a) o número do ato de concessão do benefício fiscal;
b) redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019.
II - abata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Tramitação e Exigências dos Pleitos
Art. 18. As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC, com o apoio técnico da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 19. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré-qualificação documental, análise e aprovação da carta consulta e projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 3º:
I - apresentação da carta consulta e Certidão Negativa de Débitos Estaduais, da Procuradoria Geral do Estado do Acre e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre, mediante correspondência dirigida à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, conforme modelo padrão que poderá ser obtido junto àquela Divisão;
II - apresentação do projeto técnico-econômico-financeiro protocolado pela empresa, quando não dispensado, na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da carta consulta, prazo que poderá ser prorrogado pela COPIAI/AC, mediante justificativa da empresa.
§ 1º Os casos para os quais será dispensada a apresentação da carta consulta prevista no inciso I ou do projeto previsto no inciso II, ambos deste artigo, serão previstos em resolução da COPIAI/AC.
§ 2º A Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo ao Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda para fins de análise e parecer quanto a sua regularidade nos termos da legislação tributária.
§ 3º Sendo favorável o parecer do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, a Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre efetuará a análise técnica da carta consulta cujo parecer conclusivo, sendo aprovado, será submetido ao Presidente da COPIAI/AC que:
I - em hipótese em que seja dispensada a apresentação de projeto, encaminhará à COPIAI/AC, que decidirá, nos termos do artigo 79, pela concessão do benefício fiscal, assinatura e publicação do ato concessório;
II - em hipótese em que seja exigida a apresentação de projeto, comunicará, por ofício, à interessada para cumprir a obrigação no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 4º A elaboração do projeto ficará a cargo da assistência técnica prevista no artigo 26.
§ 5º A análise do projeto da empresa será procedida pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que emitirá parecer técnico a ser submetido à COPIAI/AC para deliberação em sua primeira reunião imediata, após:
I - parecer favorável do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à regularidade, nos termos da legislação tributária, dos dados constantes do projeto encaminhado pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, caso haja divergência entre estes e os da carta consulta aprovada; e
II - vistoria prévia ao empreendimento.
§ 6º Aprovado o projeto pela COPIAI/AC, conforme § 5º, além da publicação do ato concessório, será firmado termo de concessão entre o Estado e o beneficiário do incentivo, assinado pelo Presidente da COPIAI/AC e pelo Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Acre.
§ 7º No caso de pedido de inclusão de novos produtos por empreendimento incentivado, deverá ser observado o mesmo trâmite previsto neste artigo, exceto a apresentação da carta consulta para fins de pré-qualificação que fica dispensada.
Seção II - Da Documentação
Art. 20. O empreendimento a ser beneficiado apresentará a seguinte documentação:
I - carta consulta e/ou projeto identificando o empreendedor ou grupo empresarial e a caracterização do pleito para a pré-qualificação e Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
II - carta consulta de ampliação e/ou modernização para fins de pré-qualificação:
a) Contrato social ou estatuto e respectivas alterações devidamente registradas na JUCEAC;
b) CNPJ;
c) Inscrição estadual;
d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
e) Alvará de localização;
f) apresentação das notas fiscais de máquinas e equipamentos atuais;
g) Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3).
III - juntamente aos projetos:
a) Balanço de abertura e balancete de verificação dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do projeto, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
b) Balanço e Demonstração do Resultado do último exercício;
c) Orçamento pelos fornecedores das máquinas e equipamentos que integrarão o processo produtivo;
d) Memorial descritivo da obra, quando for o caso;
e) havendo projeto de manejo sustentado, licença ambiental, certidão de registro (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e ofício de aprovação emitidos pelo órgão público competente;
f) cronograma físico-financeiro da implementação do projeto em todas as suas fases.
Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do "caput" deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e pelo Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, como segue:
I - semestralmente, nos 2 (dois) primeiros anos;
II - anualmente, nos 3 (três) anos seguintes ao previsto no inciso I.
Art. 21. Após a concessão do benefício, os estabelecimentos industriais, que apresentaram projeto técnico-econômico-financeiro, deverão encaminhar mensalmente à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre cópia da seguinte documentação:
I - guia de recolhimento de FGTS e relação de empregados do FGTS;
II - comprovante de pagamento do plano de saúde e relação dos empregados beneficiados;
III - comprovante de pagamento da apólice de seguro de vida e relação dos empregados segurados.
IV - planilha de apuração dos valores do crédito presumido, do ICMS a recolher e das contribuições previstas no inciso III, do artigo 4º;
V - planilha com descrição dos valores totais dos investimentos fixos e financeiros realizados no exercício.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e IV do "caput" deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º dia do mês subsequente a sua competência.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente à apresentação ou recolhimento, pelas empresas que receberam pontuação de que trata o inciso III, do artigo 15, relativa a estes itens.
§ 3º Os documentos previstos no inciso V do "caput" deverão ser apresentados anualmente, até o 1º dia do mês de julho do exercício subsequente a sua realização., § 4º As planilhas previstas nos inciso IV e V do "caput" terão seu modelo definido por ato do chefe do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Das Competências dos Órgãos
Art. 22. À Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre compete:
I - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados socioeconômicos do Estado do Acre;
II - promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas do Estado do Acre;
III - divulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido em suas análises, quanto à oportunidade de investimento;
IV - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;
V - analisar tecnicamente a carta consulta;
VI - proceder a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos pleitos de incentivo da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre;
VII - realizar vistorias e inspeções nos projetos beneficiados, dentro de suas atribuições;
VIII - acompanhar a execução dos projetos aprovados, através do arquivamento de documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos, bem como os relatórios de assistência técnica;
IX - elaborar relatório sobre cada projeto analisado, indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de crédito presumido de acordo com essa pontuação;
X - participar das reuniões da COPIAI/AC;
XI - promover a articulação multiinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;
XII - outras atividades definidas pela COPIAI/AC.
Art. 23. Ao Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda compete:
I - realizar vistorias, inspeções e fiscalizações nos empreendimentos alcançados pelo benefício, a partir do ato concessivo do incentivo tributário;
II - acompanhar a situação do empreendimento beneficiado, através do arquivamento periódico de documentos que viabilizem a fiscalização;
III - aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas à utilização do benefício;
IV - formalizar o contencioso administrativo, quando necessário;
V - analisar tecnicamente a carta consulta;
VI - analisar e orientar, de forma interpretativa, a legislação de incentivo tributário, por meio de pareceres e informações fiscais;
VII - participar das reuniões da COPIAI/AC;
VIII - divulgar, entre os empreendimentos beneficiários, estudos, análises e trabalho relativos às atividades contempladas pelo incentivo tributário de que trata este regulamento, visando ampliar a capacidade competitiva dos produtos do Acre, através da melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;
IX - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao incentivo tributário;
X - outras atividades designadas pela COPIAI/AC.
Seção II - Da Fiscalização
Art. 24. A documentação para recolhimento e fiscalização do ICMS será a mesma utilizada pela SEFAZ.
Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 25. O acompanhamento do benefício será efetuado pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e pelo Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de suas competências, mediante a fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará o recolhimento das contribuições dispostas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do art. 4º, deste Decreto, que deverá ser declarado na EFD.
Seção III - Da Assistência Técnica
Art. 26. Aos pleitos de incentivo tributário será necessária à sua assistência técnica por instituições e empresas prestadoras de serviços de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrados no Decreto-Lei nº 9.295 , de 27 de maio de 1946, na Lei nº 1.411 , de 13 de agosto de 1951, Lei nº 4.769 , de 9 de setembro de 1965, ou Lei nº 6.021 , de 3 de janeiro de 1974, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos, de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e apresentação de relatórios de acompanhamento do projeto durante a fruição do benefício.
§ 2º No caso de a empresa beneficiária mantiver corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, a assistência técnica poderá ser por este prestada.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Das Obrigações por Parte da Beneficiária
Art. 27. São obrigações do estabelecimento industrial beneficiário do incentivo tributário, entre outras constantes neste regulamento:
I - permitir o acesso da equipe técnica da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Estado da Fazenda aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;
II - abster-se de reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, sem prévia anuência do poder concedente;
III - não praticar ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;
IV - promover alteração do projeto, no todo ou em parte, ou do seu cronograma físico-financeiro, somente com a prévia e expressa autorização da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC;
V - recolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar;
VI - utilizar, nas operações de comércio exterior, preferencialmente, o serviço de fechamento do câmbio prestado por instituição financeira estabelecida no Estado do Acre;
VII - atender às intimações dos agentes designados pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia e/ou da Secretaria de Estado da Fazenda dentro do prazo e na forma que lhe for solicitado;
VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no Estado do Acre;
IX - atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pela COPIAI/AC para a concessão e manutenção do incentivo tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação pertinente;
X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas por ato da COPIAI/AC;
XI - efetuar, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 4º, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, códigos de receita 5120, 5130 e 5120, respectivamente;
XII - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII - comunicar à COPIAI/AC em caso de venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora;
XIV - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do incentivo tributário;
XV - comunicar à COPIAI/AC operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa;
XVI - usar o crédito presumido de acordo com a legislação do incentivo tributário;
XVII - regularizar, no prazo previsto na notificação do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, as irregularidades que ensejaram a suspensão;
XVIII - abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário;
XIX - cumprir as demais normas previstas na legislação de incentivo tributário;
XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, bem como aquelas não beneficiadas pelo incentivo tributário, caso em que se aplicará a legislação pertinente, e quando aplicadas as penalidades previstas no artigo 9º e inciso II do artigo 10 da Lei nº 3.495/2019 ;
XXI - comunicar à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre:
a) o início de suas atividades, no caso de projeto de implantação;
b) o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso de ampliação.
§ 1º O cumprimento do disposto nos incisos II, IV, XVII e XXI do "caput" não se aplica ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no inciso IV do "caput", no que se refere ao cronograma físico-financeiro, somente se dará no § 3º Caso ocorra antecipação no cumprimento do prazo previsto no cronograma físico-financeiro apresentado, fica facultado ao empreendimento beneficiado requerer a revisão do escalonamento de aplicação do percentual de crédito presumido previsto no § 2º do artigo 16.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento será analisado pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e pelo Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quanto à sua admissibilidade e:
I - sendo admitida a revisão, a Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre encaminhará para o Presidente da COPIAI/AC autorizar o novo escalonamento "ad referendum" da Comissão;
II - não sendo admitida a revisão, a Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre encaminhará correspondência ao requerente informando as razões do não atendimento do pedido.
§ 5º O DAE previsto no inciso XI do "caput" deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal da SEFAZ Online.
§ 6º Somente após a constatação do início do processo produtivo previsto no inciso XXI do "caput" pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e pelo Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, será inserido no sistema informatizado da SEFAZ a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado previsto no § 7º do artigo 97 do Decreto n.008, de 26 de janeiro de 1998.
Seção III - Das Infrações e Penalidades
Art. 28. São infrações à legislação do incentivo tributário, qualquer ação ou omissão que não observe os dispositivos previstos neste regulamento e na Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019.
Art. 29. O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º, acarretará:
I - a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento deste regulamento;
II - a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento deste regulamento; e
III - a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o descumprimento deste regulamento.
Parágrafo único.Regularizada a infração e observado o prazo previsto no inciso III do "caput", a Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre emitirá comunicado ao estabelecimento industrial, da reativação do incentivo tributário concedido.
Art. 30. O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 2º, acarretará:
I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de infringência dos incisos I a XV e XIX a XXI do artigo 27 deste regulamento;
II - o cancelamento do incentivo, no caso de infringência dos incisos XVI a XVIII do artigo 27 deste regulamento.
§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I do "caput" não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do artigo 27 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pela COPIAI/AC.
§ 3º O crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação do incentivo tributário será considerado inidôneo, sendo seu valor exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:
I - apuração do crédito presumido, se for o caso, conforme o disposto nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º;
II - divisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração;
III - multiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão; e
IV - subtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I.
§ 5º Regularizada a situação que ensejou suspensão, o Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda emitirá comunicado ao estabelecimento industrial, da reativação do incentivo tributário concedido, onde constará:
I - qualificação do beneficiário;
II - data da ciência da notificação;
III - data de vencimento para regularização;
IV - data da efetiva regularização; e
V - número de dias sem utilização do crédito presumido.
Seção IV - Do Pedido de Suspensão Temporária
Art. 31. O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu incentivo tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - paralisação temporária de suas atividades;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou
III - construção, reforma ou demolição do prédio.
Art. 32. O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre informando seus motivos e será entregue no Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O Presidente da COPIAI/AC poderá conceder "ad referendum" a suspensão temporária, após manifestação expressa da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 31 só será concedida após a constatação pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e pelo Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.
§ 3º Na hipótese de a COPIAI/AC não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 dias, após os quais o incentivo tributário voltará a vigorar.
Art. 33. A suspensão temporária poderá ser concedida por até 12 (doze) meses, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa da empresa, sujeitando-se igualmente aos trâmites e exigências previstos no artigo 32.
Art. 34. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e do Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual.
Seção V - Da Reativação do Incentivo Tributário
Art. 35. Poderá ser reativado o incentivo tributário suspenso temporariamente:
I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou
II - na hipótese de suspensão indevida.
Art. 36. O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Presidente da COPIAI/AC e será entregue na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo 35, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e pelo Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 37. O processo administrativo será formalizado pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 38. O processo administrativo se desenvolverá, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas, relativamente à interpretação e aplicação da legislação de incentivo tributário.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo administrativo e termina com a decisão irrecorrível de segunda instância, exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 39. É garantido ao beneficiário do incentivo, na área administrativa, o direito à ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados forma e prazos legais.
Art. 40. A participação do beneficiário do incentivo se fará pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 41. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos só iniciarão ou vencerão em dia de expediente normal.
§ 2º Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.
Art. 42. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 43. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de oito dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 44. Constatada infração à legislação tributária estadual, durante o acompanhamento do incentivo tributário, os Auditores da Receita Estadual lotados no Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrarão o competente auto de infração que será remetido à repartição competente da Fazenda Estadual para instauração do processo administrativo tributário cabível.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados.
Seção II - Do Início do Processo por Infração à Legislação do Programa de Incentivo Tributário
Art. 45. O processo administrativo, para apuração das infrações, terá como peça básica:
I - denúncia escrita ou verbal reduzida a termo;
II - notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal por infração à legislação do incentivo tributário.
Seção III - Da Denúncia e da Notificação
Art. 46. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação de incentivo tributário, de forma verbal ou escrita, junto à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
Art. 47. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo e assinada pelo denunciante.
Art. 48. A notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pela Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, onde constará, no mínimo:
I - qualificação do beneficiário;
II - descrição dos motivos da perda, suspensão ou cancelamento;
III - dispositivo infringido;
IV - prazo para recurso e/ou atendimento da notificação.
Art. 49. A intimação para que o beneficiário do incentivo integre a instância administrativa, quando for o caso, e a notificação, se consubstanciarão no mesmo ato e se farão:
I - pessoalmente, mediante entrega ao beneficiário, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
II - por via postal, com prova de recebimento, destinado ao endereço informado pela beneficiária como sendo o do empreendimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo.
§ 1º Considera-se feita a notificação:
I - na data da ciência do notificado;
II - na data do recebimento por AR, por via postal e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal;
III - 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implicam confissão da falta arguida.
Seção IV - Do PreparoArt. 50. O preparo do processo compreende:
I - a intimação para apresentação de defesa ou documentos;
II - a "vista" do processo aos notificados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;
III - o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IV - a determinação de diligência ou exames solicitados pelas autoridades julgadoras;
V - a ciência do julgamento e a respectiva intimação;
VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Parágrafo único. Compete à Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre o preparo do processo administrativo.
Art. 51. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.
Seção V - Da Diligência
Art. 52. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.
§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.
§ 3º A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido, com precisão, os pontos controversos que necessitam ser elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.
Art. 53. A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da protocolização.
Seção VI - Da Defesa
Art. 54. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do beneficiário do incentivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência da fiscalização.
Art. 55. Na defesa, o beneficiário alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Art. 56. O prazo para apresentação da defesa será o mesmo determinado para atendimento da notificação de suspensão ou cancelamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação.
Art. 57. A defesa será entregue, mediante protocolo, na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
Art. 58. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da notificação.
Art. 59. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure na notificação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o interessado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 60. Recebida a defesa na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre, será providenciada a sua juntada ao processo.
Art. 61. O Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda apresentará contrarrazões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada da defesa no processo.
Art. 62. Terminado o preparo, o processo administrativo será, imediatamente, remetido à Diretoria de Administração Tributária/SEFAZ para julgamento em 1ª instância.
Art. 63. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo administrativo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.
Seção VII - Da Revelia
Art. 64. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre providenciará, no prazo não inferior a 3 (três) dias:
I - informação sobre a inexistência de defesa;
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; e
III - encaminhamento do processo administrativo à Diretoria de Administração Tributária/SEFAZ, para julgamento.
Seção VIII - Da Intempestividade
Art. 65. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada.
Parágrafo único.Entende-se por defesa apresentada intempestivamente aquela que for entregue fora do prazo estipulado por este regulamento.
Seção IX - Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 66. Recebido na Diretoria de Administração Tributária/SEFAZ, o processo administrativo será encaminhado ao Diretor, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Administração Tributária/SEFAZ poderá delegar à Divisão de Tributação o julgamento em 1ª (primeira) instância.
Art. 67. A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação.
Art. 68. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 49.
Art. 69. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção X - Do Recurso Voluntário
Art. 70. Da decisão contrária ao beneficiário do incentivo caberá recurso voluntário, para o Presidente do CONCEA/AC dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.
Art. 71. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Presidente do CONCEA/AC, entregue na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre e, após o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido ao CONCEA/AC para julgamento.
Parágrafo único. É vedado reunir, em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
Art. 72. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á o procedimento previsto no artigo 65.
Art. 73. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 64 no que couber.
Seção XI - Do Recurso de Ofício
Art. 74. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, ao CONCEA/AC, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública.
Parágrafo único.O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção XII - Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 75. O julgamento em segunda instância se fará pela CONCEA/AC, cujas decisões serão definitivas e irrecorríveis.
Art. 76. A decisão prolatada, em segunda instância, substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 77. A intimação da decisão do CONCEA/AC se fará através da Secretaria do CONCEA/AC.
CAPÍTULO VI - DO VALOR
Art. 78. Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em "Unidades de Referência Fiscal do Estado do Acre", a qual figurará na legislação tributária sob a sigla URF/AC, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
§ 1º O valor da URF/AC a vigorar no exercício de 2019 será de R$ 70,68 (setenta reais e sessenta e oito centavos).
§ 2º A URF/AC será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, na seguinte conformidade:
I - a data de atualização será 1º de janeiro de cada ano;
II - o coeficiente de atualização será o valor acumulado do índice nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização prevista no inciso I;
III - o valor da URF/AC para o exercício, obtido após a aplicação do coeficiente de que trata o inciso II, não poderá ser inferior à URF/AC vigente no exercício anterior e será publicado por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Os beneficiários do incentivo tributário concedido por outras leis, e cuja atividade principal seja uma das previstas no artigo 1º deste regulamento, inclusive aqueles cujos benefícios fiscais encontram-se suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, poderão optar pelo incentivo tributário previsto neste regulamento.
§ 1º Não poderão fazer a opção de que trata o "caput" os estabelecimentos com benefício fiscal cancelado definitivamente por ato da COPIAI/AC.
§ 2º A opção será feita mediante requerimento a ser protocolado na Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
§ 3º A Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre encaminhará o documento previsto no § 2º ao Núcleo de Operações Especiais da Secretaria de Estado da Fazenda para fins de emissão de relatório sobre a situação da empresa beneficiária.
§ 4º O pedido de opção e relatório serão submetidos à COPIAI/AC para deliberação em sua primeira reunião imediata, podendo ser concedido o benefício fiscal, caso o empreendimento requerente esteja atendendo aos objetivos da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre, instituído pela Lei nº 1.361 , de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º Caso a COPIAI/AC conceda o incentivo tributário, este será somente utilizado pelo estabelecimento industrial após publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado e, automaticamente, estará cancelado o benefício fiscal concedido anteriormente.
§ 6º Na concessão do incentivo tributário previsto no "caput", serão considerados o mesmo prazo de utilização do benefício e percentual de crédito presumido concedidos anteriormente pela COPIAI/AC, observados o limite estabelecido no artigo 3º da Lei nº 3.495 , de 2 de agosto de 2019, e a hipótese prevista no § 1º do artigo 16 deste regulamento.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Presidente da COPIAI/AC decidirá "ad referendum", matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio da Divisão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Acre.
Art. 81. As normas operativas e diretrizes do incentivo tributário concedido aos estabelecimentos industriais poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado do Acre impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes legais.
Art. 82. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais do Estado do Acre - COPIAI/AC.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre