Decreto nº 46983 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Amplia as medidas de enfretamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) através de restriçoes no Sistema de Transporte Público e Mobilidade Urbana, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 47108 DE 05/06/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

- que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (“OMS”) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (“ESPII”), em razão da possível disseminação do coronavírus (“COVID - 19”);

- que, em 3 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;

- a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria n° 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

- que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração pública de pandemia em relação ao COVID-19;

- o teor do Decreto Estadual n° 46.970/2020, publicado na data de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do COVID - 19;

- que, na forma do artigo 4° do Decreto Estadual n° 46.980, publicado em 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1° Determinar as seguintes ações:

I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de nove estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Campos Elíseos e Jardim Primavera; Alterado pelo Decreto n° 46.986/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020 Redação Anterior

II - a operação do ramal de Japeri terá um intervalo entre trens, de 24 minutos nos horários de pico e 32 minutos nos horários de vale;

III - a operação do ramal Vila Inhomirim deverá ser realizada com uma única composição tanto nos horários de pico quanto nos horários de vale;

IV - o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:

a) Metrô: Acari/Fazenda Botafogo, Engenheiro Rubens Paiva e Pavuna;

b) Barcas: Araribóia; e

c) SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho, Saracuruna e Corte 8. Alterado pelo Decreto n° 46.986/2020 (DOE de 23.03.2020), efeitos a partir de 23.03.2020 Redação Anterior

V - fechamento da operação aquaviária, para embarque e desembarque de passageiros nas estações Charitas e Cocotá.

VI - a operação da linha Praça VX - Araribóia será com 30 minutos no horário de pico (6h às 9h e 16h às 18h) e 1 hora nos horários de vale e dias não úteis; e

VII - a operação da linha de Paquetá deverá ser realizada com intervalos de até 3 horas.

VIII - Paralisação integral da circulação de trens na operação da Extensão Guapimirim e fechamento de todas as estações no trecho entre as estações de Saracuruna e Guapimirim a partir das 0h01min do dia 04 de abril de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47012 DE 31/03/2020).

Art. 2° O acesso às estações elencadas no inciso IV do art. 1° será permitido conforme Resolução Conjunta expedida pela Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.

Art. 3° As concessionárias prestadoras de serviço público de transportes poderão revisar e alterar os respectivos modelos operacionais, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, com observância dos respectivos regulamentos aplicáveis, visando flexibilizar a operação comercial a ser prestada à população durante o período em que perdurar o estado de emergência para o enfrentamento do novo COVID-19, com a devida observância dos Decretos expedidos que tratam do tema.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado