Decreto nº 46990 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Dispõe sobre a suspensão do faturamento de água e esgoto da CEDAE, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição constitucionais e legais,
Considerando:
- o Decreto nº 46.979, de 19.03.2020, pelo qual foi autorizada a prorrogação por 60 (sessenta) dias, do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de janeiro - CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, nos meses de março e abril, sendo ainda facultado seu parcelamento, dentro do exercício financeiro de 2020;
- o Decreto nº 45.344, de 17.08.2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
- a necessidade de excepcionar as regras do Decreto nº 553, de 16.01.1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
- a necessidade de observar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a integral observância do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
- a obrigação que tem o acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante os demais acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404 , de 15.12.1976; e
- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Governo do Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria;
Decreta:
Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47330 DE 21/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47177 DE 21/07/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47330 DE 21/10/2020):
Art. 2º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento associado aos clientes cadastrados na subcategoria Comércio de Pequeno porte, dentro da categoria comercial, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Parágrafo único. Para efeitos do presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na Tarifa Especial para Comércio de pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observando o limite de 10 m³ para o consumo mensal.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, fica autorizada a suspender, o faturamento associado aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados aos clientes cadastrados na subcategoria comércio de pequeno porte, dentro da categoria comercial, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na Tarifa Especial para Comércio de Pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observado o limite de 10 m³ para o consumo mensal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado