Decreto nº 47330 DE 21/10/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 out 2020
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990 , de 24 de março de 2020, para prorrogar o prazo de suspensão do faturamento de água e esgoto de usuários residenciais da CEDAE, enquadrados na Tarifa Social, assim como de seus clientes cadastrados na subcategoria de Comércio de Pequeno Porte.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o Proc. nº SEI-150001/006354/2020,
Considerando:
- que permanece a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no Decreto nº 46.979, de 19 de março de 2020, com redação dada pelo decreto nº 47.087, de 19 de maio de 2020, que autorizou a CEDAE a prorrogar por sessenta dias o vencimento das faturas de água e tratamento de esgoto dos meses de março a junho, observada as possibilidades orçamentárias da concessionária;
- o disposto no Decreto nº 46.979, de 19 de março de 2020, com redação dada pelo decreto nº 47.177 , de 21 de julho de 2020, que autorizou a CEDAE a suspender faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto;
- o Decreto nº 45.344, de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
- a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
- a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
- a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1076; e
- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria,
Decreta:
Art. 1º Dá nova redação aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 46.990 , de 24 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 47.177 , de 21 de julho de 2020 da seguinte forma:
"Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional."
Art. 2º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento associado aos clientes cadastrados na subcategoria Comércio de Pequeno porte, dentro da categoria comercial, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Parágrafo único. Para efeitos do presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na Tarifa Especial para Comércio de pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observando o limite de 10 m³ para o consumo mensal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 21 de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício