Decreto nº 47.001 de 11/02/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 fev 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.034 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXX com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
ALTERAÇÃO Nº 3.035 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentada nota ao caput do inciso XC com a seguinte redação:
"NOTA - Este crédito fiscal fica limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente na respectiva operação de saída."
ALTERAÇÃO Nº 3.036 - Na Seção IV do Apêndice II, é dada nova redação aos itens I e II da Subseção VI, conforme segue:
Item | Mercadorias |
"I | Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento |
| NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a". |
II | Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas |
| NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; e crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b"." |
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.037 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota da alínea "b" do inciso XC, conforme segue:
"NOTA - Ver: diferimento parcial Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.