Decreto nº 47.023 de 25/02/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS nº 93/2009:

ALTERAÇÃO Nº 3039 - No art. 176 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II e fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 9% (nove por cento), nas operações internas, e de 15,57% (quinze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II."

II - Conv. ICMS nº 116/2009:

ALTERAÇÃO Nº 3040 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, ficam acrescentados os números 24 e 25 às alíneas "a" e "b", conforme segue:

"24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);"

"24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3040, a 16 de dezembro de 2009, e, quanto à alteração nº 3039, a 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.