Decreto nº 47.026 de 25/02/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Resolução CGSIM nº 4, de 06.08.2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3043 - No Livro II:
a) no art. 1º, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 a 04, conforme segue:
"NOTA 02 - O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, fica impedido de inscrição no CGC/TE.
NOTA 03 - O contribuinte que atender ao disposto na nota 02 e estiver inscrito no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro:
a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção prevista na nota 02;
b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.
NOTA 04 - Com base no disposto na nota 02, na hipótese do MEI ser desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição no CGC/TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento."
b) no art. 7º, fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:
"VII - do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que deixar de solicitar a exclusão do CGC/TE prevista na nota 03 do art. 1º."
Art. 2º Com fundamento na Resolução CGSN nº 60, de 22.06.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3044 - No art. 46 do Livro I:
a) no inciso II, a nota da alínea "b" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual - MEI e recolher o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS"."
b) no § 4º fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"NOTA 04 - O Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo."
ALTERAÇÃO Nº 3045 - No Livro II:
a) no art. 32, fica acrescentado o § 8º, com a seguinte redação:
"§ 8º O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada."
b) no art. 44, fica acrescentado o inciso XV, com a seguinte redação:
"XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional:
a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada."
c) fica acrescentado o art. 134-A, com a seguinte redação:
"Art. 134-A - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional."
Art. 3º Com fundamento na Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3046 - No Livro III:
a) no art. 9º, fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
"NOTA 06 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento."
b) no art. 34, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo."
c) no art. 53-A, fica acrescentada a alínea "f" ao parágrafo único, conforme segue:
"f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."
d) no art. 53-C, fica acrescentada a alínea "f" ao § 2º conforme segue:
"f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3043, a 1º de julho de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.