Decreto nº 47050 DE 29/01/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jan 2019

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 234/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a diversos produtos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017 :

.....

V - Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos:

.....

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de janeiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (NR)

c) a partir de 1º de fevereiro de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017 ); (AC)

.....".

Art. 2º O Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos: (NR)

.....

§ 6º A sistemática de tributação de que trata o caput é relativa aos produtos farmacêuticos relacionados: (AC)

I - no Anexo 1 deste Decreto, no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015;

II - no Anexo 7 do Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016;

III - no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de janeiro de 2019; e

IV - no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto os seguintes:

a) no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - positiva, CEST 13.005.00;

b) no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - negativa, CEST 13.005.01;

c) no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00;

d) no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01;

e) no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;

f) no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e

g) no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra, CEST 13.012.00.

....

Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:

.....

IV - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 234/2017 . (AC)

.....

Art. 9º-A. O contribuinte substituído deve recolher o imposto antecipado, relativamente aos seguintes produtos do Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, existentes em estoque em 31 de janeiro de 2019, adquiridos sem antecipação do imposto: (AC)

I - no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - positiva, CEST 13.005.00;

II - no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH - negativa, CEST 13.005.01;

III - no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00;

IV - no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01;

V - no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;

VI - no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e

VII - no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra, CEST 13.012.00.

Parágrafo único. O cálculo e o recolhimento do imposto de que trata o caput observará o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto de que trata o caput.

.....".

Art. 3º O Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve:

.....

II - quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:

a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016; e (NR)

.....

§ 1º A informação referida na alínea "a" do inciso II do caput deve ser apresentada:

.....

III - na hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017 , em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços (Convênio ICMS 234/2017 ). (AC)

Art. 4 º Ficam acrescentados os Anexos 7-B e 8-B ao Decreto nº 42.563, de 2015, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente (Convênio ICMS 234/2017 ).

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor 1º de fevereiro de 2019.

Art. 6 º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 4º do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 7-B DO DECRETO Nº 42.563/2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V, "c")

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
3004
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3004
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário
3004
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário
3004
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário
3004
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário
3004
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
3004
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0 13.012.00 4015.11.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
4015.19.00
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
9018.90.99
"

ANEXO 2

"ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 42.563/2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V, "c")

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 55,77
7% 50,90
12% 42,79
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
33,05%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 61,84
7% 56,78
12% 48,36
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
4% 65,47
7% 60,30
12% 51,68
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
41,34

"