Decreto nº 47053 DE 29/01/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jan 2019

Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 99/2018 , ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25/2018, e o Ajuste Sinief 20/2018 , publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:

.....

XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018 ). (AC)

.....".

Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I a VI do artigo 117 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....

Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (NR)

.....

Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018 ). (AC)

Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018 ."