Decreto nº 47059 DE 05/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2020
Dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização, das Multas de Autos de Infração e de Parcelamentos, em razão da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus), para as empresas registradas no DETRO/RJ, cujos veículos se encontram impedidos de circulação, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020;
- o Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), através de restrições no sistema de transporte público de passageiros e de mobilidade urbana; e
- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), impedindo o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
Decreta:
Art. 1º Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização - TVF, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.
Art. 2º Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento dos Autos de Infração, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.
Art. 3º Os veículos flagrados circulando que tenham sido contemplados pela suspensão dos pagamentos, estabelecida no caput dos arts. 1º e 2º, serão enquadrados como inadimplentes, e sofrerão imediatamente a interrupção da suspensão dos pagamentos.
Art. 4º Fica suspensa temporariamente a exigibilidade dos pagamentos dos parcelamentos de débitos firmados entre o Estado e as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas no órgão concedente, desde que estejam com os débitos quitados ou parcelamento em dia até a data da solicitação.
Art. 5º O recolhimento dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referente ao prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.
Art. 6º Os valores dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referentes aos meses de proibição de circulação poderão ser pagos de forma parcelada, com início no mês subsequente da liberação de circulação, podendo ser antecipado de acordo com o interesse da empresa.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.
Art. 7º Caso as empresas já tenham efetuado o pagamento de alguma das parcelas previstas neste Decreto, até a data de sua publicação, o mesmo será considerado quitado e não estará contemplado nas condições aqui estabelecidas.
Art. 8º O pedido de adesão à medida de suspensão temporária do recolhimento dos débitos aqui previstos, deverá ser enviado por e-mail a ser disponibilizado pelo Órgão concedente em regulamento próprio, devendo a empresa identificar o número da placa e do registro dos veículos que estão operando, sendo de incumbência do Órgão concedente a autuação dos processos e a análise dos documentos.
Parágrafo único. A formalização e a instrução do processo deverão obedecer às regras aqui estabelecidas, bem como, à regulamentação editada pelo Órgão concedente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020
WILSON WITZEL