Decreto nº 47106 DE 16/12/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2016
Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 17 do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (.....)
II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2017;
III - alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016;
(.....)"
Art. 2º O inciso VI do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (.....)
Parágrafo único. (.....)
VI - à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V."
Art. 3º O caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III."
Art. 4º Os incisos I e II do art. 21-B do Decreto nº 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21-B. (.....)
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
a) ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016;
b) ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
II - 6% (seis por cento) para pagamento:
a) em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016;
b) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
(.....)"
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL