Decreto nº 47132 DE 20/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2017
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as leis nos 8.429, de 02 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta as parcerias celebradas entre a administração pública do Poder Executivo estadual e as organizações da sociedade civil - OSCs -, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma obra, serviço, evento ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, incluindo as denominadas entidades filantrópicas;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, bem como as capacitadas para a execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual que celebra a parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:II - órgão ou entidade estadual parceiro: órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto da parceria;
III - interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista, que participa da parceria para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IV - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão ou entidade estadual parceiro e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto previamente estabelecido em plano de trabalho anexo ao instrumento da parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
V - objeto: projeto ou atividade a ser executado mediante cumprimento do plano de trabalho e demais condicionantes estabelecidas no instrumento da parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:V - objeto: produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução da parceria, observado o plano de trabalho e o núcleo da finalidade;
VI - núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público envolvido na celebração da parceria, conforme instrumento jurídico pactuado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público recíproco buscado pelo instrumento;
VII - dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com órgão ou entidade estadual parceiro para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração ou termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente;
VIII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
IX - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, podendo a designação ocorrer no extrato da parceria, devendo observar as orientações do administrador público para cumprimento das obrigações previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias para a consecução de projetos ou atividades parametrizados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, a partir de diretrizes da política pública setorial, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:X - termo de colaboração: instrumento IIIpor meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de executar projetos ou atividades seguindo as diretrizes do órgão ou entidade estadual parceiro;
XI - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com o objetivo de incentivar projetos ou atividades desenvolvidos ou criados por essas OSCs;
XII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSCs, propostas por qualquer uma das partes, para a consecução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com a OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIII - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva ou deliberativa, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XIV - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;
XV - comissão de monitoramento e avaliação: colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados do conjunto de parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSC e a homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XV - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com OSC, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;
XVI - chamamento público: procedimento destinado a selecionar a OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação envolvendo o compartilhamento de recurso patrimonial, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como dos princípios específicos da política pública setorial relativas ao objeto da parceria;
XVII - bens remanescentes: os de natureza permanente, adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam e com ele não se confundem;
XVIII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria, o alcance das metas e dos resultados previstos e a boa e regular aplicação de recursos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da OSC;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XIX - inadimplente: a OSC que:
a) não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração da parceria;
b) tiver sua prestação de contas rejeitada por órgão ou entidade estadual parceiro;
c) estiver em débito com as obrigações fiscais;
d) estiver inscrito em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos;
XX - proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho;
XXI - plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens;
XXII - meta: resultados objetivos e quantificáveis necessários ao alcance do objeto da parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XXII - meta: entrega do objeto que se pretende alcançar ao final da parceria, definida de forma objetiva e quantificável, contendo a especificação da etapa, fase ou atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;
XXIII - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a alteração de cláusula da parceria ou do plano de trabalho, observado, em qualquer caso, o núcleo da finalidade da parceria, podendo ser dispensado em casos específicos definidos neste decreto;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
XXIV - ampliação do objeto da parceria: aumento quantitativo ou incremento do objeto inicialmente pactuado além do previsto no plano de trabalho, desde que observado o núcleo da finalidade da parceria;III
XXV - saldos em conta: recursos transferidos para a conta específica da parceria, não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira;
XXVI - medidas administrativas internas: diligências, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário.
XXVII - membros de Poder: agentes políticos detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado, os secretários estaduais e municipais e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
XXVIII - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
XXIX - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Art. 3º As disposições deste decreto não se aplicam:
I - aos convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:
a) órgão ou entidade da administração IIIpública;
b) consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
c) entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;
d) entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS - cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
e) serviços sociais autônomos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
II - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções conflitarem com este decreto;
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e do Decreto nº 47.553 , de 7 de dezembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.554 , de 7 de dezembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012;
VI - à assistência financeira para complementação ao atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de deficiência, proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004;
VII - ao repasse para contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - à assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB - que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais e entidades de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
X - aos contratos de gestão com serviços sociais autônomos, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:X - às parcerias com serviços sociais autônomos;
XI - aos repasses para caixas escolares da rede pública estadual de ensino nos termos do Decreto nº 45.085, de 8 de abril de 2009;
XII - às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 48.137, de 16 de fevereiro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XII - às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 45.141, de 20 de julho de 2009;
XIII - aos atos realizados fora do regime de mútua cooperação, incluídos os de doação, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial e os de disposição, cessão ou adjunção de servidor.
XIV - às transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:XIV - às transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47445 DE 04/07/2018).
XV - às transferências de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos enquadradas no inciso I do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III, IX, X e XIII, deverá ser observada a legislação específica.
Art. 4º É vedada a celebração de parceria com:
I - pessoas naturais;
II - entidades privadas com fins lucrativos, salvo sociedades cooperativas nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
III - sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuados acordos de cooperação celebrados com essas OSCs e as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:III - sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal;
IV - OSC que esteja inadimplente com a administração pública do Poder Executivo estadual, ou com situação inapta no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - Cagec -, salvo exceções previstas na legislação;
V - OSC que se enquadre nas hipóteses do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Para fins do inciso V, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais OSCs que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins do inciso V, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais organizações da sociedade civil que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, inclusive a OSC de que trata o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, fica vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 3º É vedada a celebração de parcerias que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas de Estado, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
§ 4º Para fins do inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental:
I - o dirigente máximo e o adjunto de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual;
II - o chefe de gabinete, o subsecretário, o assessor-chefe e o superintendente, ou o ocupante de cargo equivalente, do órgão ou entidade estadual parceiro;
III - o administrador público e o ordenador de despesas da parceria que não estejam inclusos nos incisos I e II.
Art. 5º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II a IX. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II, III, V ao IX e na Seção III do Capítulo IV.
§ 1º A Seção I do Capítulo III não se aplica ao acordo de cooperação, salvo quando o objeto envolver a doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
§ 2º As regras e os procedimentos dispostos nos Capítulos IV ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As regras e os procedimentos dispostos na Seção III do Capítulo IV e nos Capítulos V ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público.
Art. 6º A parceria que envolver recursos federais deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o disposto neste decreto.
§ 1º O órgão ou entidade estadual, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolvam recursos federais, somente poderá celebrar termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, para execução do objeto conveniado, quando existir previsão expressa no instrumento firmado com a União.
§ 2º O prazo de vigência da parceria de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem e deverá ser estabelecido de modo que possibilite a regular prestação de contas do órgão ou entidade estadual à União.
CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 7º A administração pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, mantendo-se em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A administração pública do Poder Executivo estadual deverá manter, no Portal de Convênios de Saída e Parcerias - www.sigconsaida.mg.gov.br - e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais - www.transparencia.mg.gov.br -, a relação dos termos de colaboração e de fomento celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação, mantendo-se a divulgação até cento e oitenta dias contados do encerramento da vigência da parceria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A administração pública do Poder Executivo estadual deverá manter, no Portal de Convênios de Saída e Parcerias - www.sigconsaida.mg.gov.br - e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais - www.transparência.mg.gov.br -, a relação dos termos de colaboração e de fomento celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação, mantendo-se a divulgação até cento e oitenta dias contados do encerramento da vigência da parceria.
§ 1º Da relação de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:
I - órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;
II - razão social da OSC parceira e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;
IV - valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
VI - situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;
VII - valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria, nos termos do art. 33;
VIII - razão social e CNPJ das OSCs executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede, conforme comunicação de que trata o § 2º do art. 63; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - relação das OSCs executantes, quando se tratar de atuação em rede.
IX - meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos do art. 10 deste decreto e do art. 12 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 2º. A Secretaria de Estado de Governo - Segov - e a Controladoria-Geral do Estado - CGE -, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, adotarão medidas necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 3º A divulgação das informações de que trata o § 1º serão realizadas:
I - pela administração pública do Poder Executivo no Portal da Transparência do Estado, no sítio eletrônico www.transparencia.mg.gov.br, no tocante aos termos de colaboração e termos de fomento, ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro, observado o disposto no art. 97;
II - pela OSC, no sítio eletrônico oficial e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerçam suas ações.
§ 4º É facultado ao órgão ou entidade estadual parceiro permitir a divulgação, pela OSC parceira, das informações de que trata o § 1º em redes sociais ou no Mapa das OSCs, quando a organização não dispuser de sítio eletrônico oficial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 8º Os órgãos ou entidades estaduais e as OSCs assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012, assegurada a proteção de dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os órgãos ou entidades estaduais e as OSCs assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 9º Nas parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 5 de abril de 2000, nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, e nº 21.164, de 17 de janeiro de 2014, será garantido o sigilo de qualquer informação que possa comprometer a segurança das pessoas protegidas e demais envolvidos, bem como imagens, local de proteção e outros dados dos beneficiários do programa, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 45.969, de 2012.
Art. 10. A CGE deverá divulgar os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos por meio das parcerias de que trata este decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 11. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a publicidade institucional das parcerias, deverão atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e obedecerão aos limites orçamentários e financeiros, bem como a orientação do órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de comunicação social do Poder Executivo estadual.
§ 1º Os meios de comunicação pública estadual de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs parceiras.
§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs, de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e obedecerá aos limites orçamentários e financeiros, bem como a orientação da Segov, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 12. A publicidade institucional das parcerias observará as orientações da Segov, por meio da Subsecretaria de Comunicação Social, observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A publicidade institucional das parcerias observará as orientações da Segov, observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Seção I - Do Conselho Estadual de Fomento e Colaboração
Art. 13. Fica criado o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - Confoco-MG -, órgão colegiado de natureza paritária, consultiva e propositiva, integrante da estrutura da Segov, que tem por finalidade sugerir, apoiar e acompanhar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração com os órgãos e entidades estaduais.
Parágrafo único. Compete ao Confoco-MG:
I - propor ações, diretrizes, sugestões e monitorar a implementação da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para a sua boa efetivação junto aos diferentes atores envolvidos nos processos de gestão de parcerias com as OSCs;
II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento e de colaboração com as OSCs;
III - formular, opinar e manter diálogo com as OSCs sobre atos normativos que as afetam nos diferentes âmbitos, buscando encaminhar as demandas aos órgãos e entidades estaduais competentes, bem como monitorar a sua apreciação;
IV - articular processos de capacitação que considerem as especificidades das OSCs, amparem e qualifiquem as relações de parceria;
V - realizar e promover estudos e análises sobre a realidade das OSCs e suas relações de parceria, por meio de instituições dedicadas à pesquisa, observatórios de políticas públicas e direitos, entre outros;
VI - articular programas de participação social e fortalecimento da sociedade civil em cooperação com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados;
VII - aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações;
VIII - consultar conselhos setoriais de políticas públicas sobre suas ações e respectivos impactos.
IX - sugerir aprimoramentos nos manuais de que tratam o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 103 deste decreto, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando políticas setoriais e as diferentes realidades locais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 14. O Confoco-MG será composto por:
I - um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos estaduais, indicados pelos respectivos dirigentes máximos e designados em ato do Secretário de Estado de Governo: (Redação dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos estaduais:
a) Segov, que o presidirá;
b) CGE;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:d) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese;
e) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:e) Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp.
II - cinco representantes titulares e cinco suplentes de OSCs com atuação no Estado;
III - representantes convidados e um suplente, escolhidos pela instituição que representam: (Redação dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - representantes convidados e um suplente:
a) da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
b) do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Velamento de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público de Minas Gerais - Caots;
c) da Comissão de Direito das Parcerias Intersetoriais e Organizações da Sociedade Civil da OAB - Seção Minas Gerais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:c) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG.
d) do Grupo de Estudos Técnicos - GET do Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC-MG; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
e) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º A organização e demais regras do funcionamento do Confoco-MG serão definidos em regimento interno do Confoco-MG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os representantes e os suplentes de que tratam os incisos I e III serão indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos e entidades representados e designados em ato do Secretário de Estado de Governo.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II e seus suplentes serão escolhidos mediante procedimento estabelecido no regimento interno do Confoco-MG e designados em ato do Secretário de Estado de Governo, assegurada a publicidade da seleção e a observância do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016.
§ 3º Enquanto não aprovado o regimento interno pelo Confoco-MG, a seleção de representantes e suplentes de que trata o inciso II será realizada mediante processo seletivo a partir de critérios definidos em edital específico expedido pela Segov, após consulta pública.
§ 4º Os representantes e suplentes do Confoco-MG deverão observar o disposto no Decreto nº 46.933, de 2016.
§ 5º Somente os membros referidos nos incisos I e II terão direito a voto nas deliberações do Confoco-MG.
§ 6º O mandato dos representantes de que tratam os incisos I a III será de dois anos, autorizada sua recondução.
§ 7º O Confoco-MG poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de representantes de outros conselhos setoriais de políticas públicas, que não terão poder de voto.
§ 8º A participação no Confoco-MG é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
§ 9º A Secretaria Executiva é unidade responsável pelo apoio logístico e administrativo, bem como pela compatibilização e coordenação das atividades do Confoco-MG, e será exercida pela Segov.
§ 10. - A função de Secretário Executivo do Confoco-MG é exercida pelo Secretário de Estado de Governo ou servidor por ele delegado.
§ 11. - Para cumprimento de suas competências, o Confoco-MG contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Segov.
Seção II - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 15. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - Pmis - é o instrumento por meio do qual os conselhos estaduais, OSCs, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos ou entidades estaduais para que estes avaliem a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parcerias de que trata este decreto.
§ 1º A proposta será enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio disponível no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, e deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A proposta será enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico breve da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 2º Fica estabelecido o período de noventa dias, contados a partir do dia 2 de janeiro de cada ano, para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os órgãos e as entidades estaduais estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de noventa dias por ano.
§ 3º Verificado o atendimento aos requisitos do § 1º, o órgão ou entidade estadual terá o prazo de até trinta dias para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico.
§ 4º Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do § 3º, o órgão ou entidade estadual terá mais noventa dias para decidir motivadamente pela:
I - realização de Pmis, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, pelo prazo mínimo de trinta dias, para posterior decisão sobre a sua aprovação e possibilidade de realização de chamamento público;
II - realização direta do chamamento público;
III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade da administração pública.
§ 5º A proposição ou a participação no Pmis, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futuro chamamento público a ser promovido pelo órgão ou entidade estadual que o instaurou.
§ 6º A utilização de informações e documentos constantes da proposta encaminhada a órgão ou entidade estadual não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior.
§ 7º O propositor e os participantes do Pmis serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade estadual que instaurou.
§ 8º O órgão ou entidade estadual poderá, a seu critério e a qualquer tempo, considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do Pmis.
§ 9º O órgão ou entidade estadual deverá tornar público, em seu sítio eletrônico, a sistematização da oitiva referida no inciso I do § 4º com sua análise final sobre o Pmis em até trinta dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições de interessados.
§ 10. - O órgão ou entidade estadual poderá realizar audiência pública com a participação de outros órgãos e entidades públicos, OSCs e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente para oitiva sobre a proposta e as contribuições recebidas no âmbito do Pmis.
§ 11. - Quando houver rejeição da proposta nos termos do inciso III do § 4º, o órgão ou entidade estadual deverá divulgar a justificativa para a decisão, podendo reabrir prazo para sua readequação ou complementação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Art. 16. A realização do Pmis não implicará necessariamente a realização de chamamento público, que acontecerá de acordo com a conveniência e a oportunidade da administração pública.
§ 1º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Pmis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
§ 2º Na hipótese de realização do Pmis, a informação de que o chamamento público ou a formalização da parceria foi precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve constar no preâmbulo do edital ou no instrumento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Art. 17. Quando o objeto da parceria a ser celebrada for afeto aos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e tribais, o órgão ou entidade estadual deverá consultar os povos interessados, inclusive, por meio de suas instituições representativas, antes de decidir pela celebração, mediante prévio chamamento público ou não, nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 169, de 27 de junho de 1989, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004.
CAPÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO
Seção I - Do Chamamento Público
Art. 18. Para a celebração das parcerias previstas neste decreto, o órgão ou entidade estadual deve realizar chamamento público para selecionar as OSCs para execução do objeto.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei estadual orçamentária anual propostas por deputados estaduais, blocos, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no caput não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei estadual orçamentária anual propostas por deputados estaduais, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021):
§ 2º O chamamento público de que trata o caput poderá ser dispensado nos casos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas nos termos da legislação específica, respectivamente, dos órgãos estaduais responsáveis pela coordenação da política de educação, saúde e assistência social do Poder Executivo Estadual.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O chamamento público de que trata o caput poderá ser dispensado ou inexigível nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021):
§ 3º O chamamento público de que trata o caput é inexigível nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial, quando:
I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as OSCs;
II - as metas somente possam ser atingidas por uma OSC específica;
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IV - a parceria decorre de transferência para OSC autorizada em lei que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, previstas no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - o interesse público somente possa ser atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro;
VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as OSCs.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
§ 3º Observada a política objeto da parceria e o inciso III -A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de dispensa de chamamento para a celebração de parcerias para a execução de atividade voltada ou vinculada a serviços de educação, saúde e assistência social, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, consideram-se credenciadas as OSCs que receberem atestado ou certificado nos termos da legislação específica, respectivamente pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Educação;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Sedese.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para fins de dispensa de chamamento para a celebração de parcerias para a execução de atividade voltada ou vinculada a serviços de educação, saúde e assistência social, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, consideram-se credenciadas as OSCs que receberem atestado ou certificado pelas Secretarias de Estado de Educação, de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Saúde ou da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social Sedese respectivamente, nos termos da legislação específica, observada a política objeto da parceria e o inciso III -A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021):
§ 3º-A. A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do § 3º deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:
I - sistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida;
II - definição, pelo órgão ou entidade estadual parceiro, de valor de referência para as parcerias a serem celebradas.
§ 4º O administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro deverá justificar a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A autoridade competente para assinatura da parceria deverá justificar a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º Sob pena de nulidade da parceria, o extrato da justificativa disposta no § 4º deverá ser publicado na mesma data de formalização do ajuste no Diário Oficial do Estado, bem como no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias a fim de garantir a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.
§ 6º Admite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por escrito, ao órgão ou entidade estadual, em até cinco dias da publicação, cujo teor deve ser analisado, motivadamente, pelo dirigente máximo, no prazo máximo de cinco dias do recebimento da impugnação, sobrestando, neste caso, a publicação do extrato do ajuste.
§ 7º O extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos do § 5º.
§ 8º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 9º As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
§ 10 O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos alimentados por renúncia fiscal poderá ser realizado para aprovação de propostas de captação de recursos pela OSC, desde que respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
Art. 19. O procedimento de chamamento público será regido por disposições estabelecidas em edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos básicos definidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto.
§ 1º O edital do chamamento público deverá conter, no mínimo:
I - a dotação orçamentária, com saldo suficiente para viabilizar a celebração da parceria ou, no caso de parcerias plurianuais ou a serem celebradas em exercícios posteriores, a indicação de previsão dos créditos necessários para garantir a execução futura no Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - a descrição do objeto da parceria com indicação da política pública, do plano, do programa ou da ação correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - a descrição do objeto da parceria;
III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas, bem como o modelo de formulário da proposta;
IV - o valor de referência para a realização do objeto da parceria, no termo de colaboração, ou teto, no termo de fomento;
V - a exigência de oferecimento de contrapartida mínima em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo órgão ou entidade estadual;
VI - a possibilidade de atuação em rede, nos termos do Capítulo V;
VII - os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
VIII - datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs participantes, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sendo obrigatória a verificação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e ao valor de referência ou teto constante do edital, quando for o caso;
IX - a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;
X - fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;
XI - a minuta do instrumento de parceria;
XII - a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;
XIII - o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas eventuais prorrogações.
§ 2º O edital de chamamento público poderá prever requisito ou critério de valoração:
I - relacionado com documentos complementares previstos no art. 27, sendo que a apresentação de documento durante as etapas do chamamento dispensará a sua reapresentação no momento da formalização;
II - destinado à promoção do desenvolvimento sustentável, bem como de medidas de acessibilidade compatíveis com as características dos objetos das parcerias, definidos em legislação específica;
III - que restrinja ou pontue de forma valorada propostas de OSCs sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Estado, bem como cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º Nos termos do art. 2º-A e do § 2º do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para público-alvo determinado.
§ 4º Deverão constar do edital a documentação a ser apresentada no momento da formalização, observado o § 3º e os arts. 26 e 27.
§ 5º Quando exigida, no edital, a contrapartida mínima em bens e serviços, nos termos do inciso V do § 1º, a OSC deverá apresentar memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços, vedado o depósito do valor correspondente.
§ 6º Quando não houver exigência de contrapartida no edital, nos termos do inciso V do § 1º, é facultada à OSC oferecer contrapartida financeira ou em bens e serviços, sendo vedado ao órgão ou à entidade estadual parceira considerá-la como critério de valoração ou classificação no chamamento público.
§ 7º As propostas deverão ser apresentadas, na data marcada, para a sessão de avaliação ou durante período específico, conforme estabelecido no edital.
§ 8º O critério de julgamento não poderá se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 9º Para orientar a elaboração das propostas pela OSC, o edital de chamamento público conterá dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação que consistirão:
I - nos casos de celebração de termo de colaboração, de referências específicas para a descrição de metas a serem atingidas pelas ações a serem executadas e para definição de indicadores;
II - nos casos de celebração de termo de fomento, de diretrizes para a construção dos objetivos, metas e indicadores dos projetos.
Art. 20. O órgão ou entidade estadual parceiro deverá disponibilizar o edital na íntegra em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, no mínimo trinta dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas ou parceiros.
§ 1º O extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital original e suas eventuais modificações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital.
§ 2º O órgão ou entidade estadual parceiro além de observar o disposto no caput , adotará, sempre que possível, meios alternativos de acesso aos editais de chamamento público, de forma a permitir o conhecimento dos processos de seleção nos casos de ações que envolvam comunidades tradicionais, povos indígenas e quilombolas e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 4º É facultada ao órgão ou entidade estadual parceiro a realização de sessão pública para dirimir dúvidas acerca do edital, devendo constar, em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, a data e o local de sua realização.
Art. 21. O procedimento de chamamento público será constituído de uma etapa eliminatória e outra classificatória.
§ 1º A etapa eliminatória tem como objetivo a análise da documentação da proposta ou das OSCs interessadas, observado o atendimento de requisitos mínimos.
§ 2º As propostas ou OSCs interessadas aprovadas na etapa eliminatória serão classificadas e selecionadas de acordo com os critérios objetivos de valoração e classificação previstos no edital.
§ 3º Será eliminada a OSC cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
(Revogado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
I - descrição da realidade que será objeto da parceria e o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos propostos;
(Revogado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
II - ações a serem executadas, metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - prazo para a execução das atividades e para o cumprimento das metas;
IV - valor global.
§ 4º Na hipótese do § 10 do art. 18, fica dispensada a realização da etapa classificatória.
Art. 22. As propostas apresentadas nos chamamentos públicos serão julgadas por comissão de seleção instituída por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado que será composta por agentes públicos, sendo pelo menos um membro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual.
§ 1º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá criar uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa.
§ 2º No ato que institui a comissão de seleção deverá constar os respectivos suplentes, que deverão ter regime jurídico equivalente ao do membro titular.
§ 3º O membro da comissão de seleção pode participar simultaneamente de outras comissões do órgão ou entidade estadual parceiro, inclusive de comissão de monitoramento e avaliação.
§ 4º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, exigida sua imparcialidade.
§ 5º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:
I - ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
II - ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;
III - ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;
IV - ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;
V - ter interesse direto ou indireto na parceria;
VI - ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.
§ 6º O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção ou ao administrador público, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.
§ 7º A comissão poderá requisitar profissionais que atuem na área relativa ao chamamento público para auxiliar na análise das propostas, observado o § 5º.
§ 8º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
Art. 23. O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo administrador público, não subsistindo direito de indenização aos interessados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo órgão ou entidade estadual, não subsistindo direito de indenização aos interessados.
Art. 24. O órgão ou entidade estadual parceiro divulgará o resultado do chamamento público com a lista classificatória das OSCs pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. O órgão ou entidade estadual parceiro divulgará, em seu sítio eletrônico e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, o resultado do chamamento público com a lista classificatória das OSCs.
§ 1º As OSCs poderão apresentar recurso, na forma prevista no edital, no prazo de cinco dias contados da publicação de que trata o caput , à comissão de seleção ou, quando for o caso, ao conselho gestor do fundo, que terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso ao administrador público, que deverá proferir decisão final no prazo de cinco dias.
§ 2º Após o transcurso do prazo, sem interposição de recurso ou com emissão de decisão definitiva de que trata o § 1º, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá homologar e divulgar o resultado definitivo na forma do caput, bem como publicar o extrato da homologação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Após o transcurso do prazo, sem interposição de recurso ou emissão de decisão definitiva, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá homologar e divulgar o resultado definitivo na forma do caput .
§ 3º A seleção de OSCs não gera direito subjetivo à celebração da parceria.
§ 4º Observada a ordem de classificação, os selecionados poderão ser chamados para celebrar a parceria, desde que observada a validade do chamamento público prevista no edital.
§ 5º O edital estabelecerá prazo preclusivo de no máximo quinze dias para apresentação de certificado de registro cadastral do Cagec com situação regular e documentação comprovando o atendimento dos requisitos dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não contemplados naquele cadastro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O edital estabelecerá prazo preclusivo de no máximo quinze dias para comprovação do atendimento aos requisitos de habilitação, previstos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e cumprimento do disposto nas Seções III e IV deste capítulo, bem como para assinatura da parceria pela OSC selecionada e convidada para celebração.
§ 5º-A. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, a OSC selecionada será notificada para regularizar a documentação em até cinco dias, sob pena de inabilitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
§ 6º Na hipótese da OSC classificada em primeiro lugar não atender aos requisitos de habilitação, a OSC classificada em segundo poderá ser convidada a celebrar a parceria nas condições por ela apresentada e, assim sucessivamente, caso em que proceder-se-á à verificação de que trata o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese da OSC classificada em primeiro lugar não atender aos requisitos de habilitação, a OSC classificada em segundo poderá ser convidada a celebrar a parceria, e assim sucessivamente, caso em que proceder-se-á à verificação de que trata o § 5º.
§ 7º O tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, pode ser reduzido por ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro na hipótese de nenhuma organização atingi-lo.
Seção II - Do Cadastramento das OSCs
Art. 25. As OSCs que pretendam celebrar parceria com órgão ou entidade estadual deverão realizar cadastro prévio no Cagec.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 1º Para cadastro no Cagec, a OSC deverá apresentar seu estatuto ou contrato social, e, caso julgue necessário, regimento interno e demais documentos exigidos em regulamento específico para:
I - habilitação jurídica;
II - credenciamento do representante legal;
III - regularidade fiscal e trabalhista;
IV - responsabilidade e transparência fiscal;
V - regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais;
VI - qualificação em política pública setorial;
VII - situação de itens específicos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para cadastro no Cagec, a OSC deverá apresentar documentos que demonstrem habilitação jurídica, regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e tributária, nos termos dos arts. 33 e 34 e incisos IV e V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º-A. Compete à unidade gestora do Cagec analisar o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, no art. 34 e nos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observadas as orientações da Advocacia-Geral do Estado - AGE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-B. A não observância dos requisitos para comprovação de qualificação em política pública ou do cumprimento do disposto nos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não implicará situação irregular no Cagec, mas será sinalizada no certificado de registro cadastral, conforme incisos VI ou VII do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 2º A irregularidade será caracterizada pelo descumprimento de exigência dos incisos I a V do § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A OSC deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar situação inapta no Cagec.
§ 3º A OSC deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar situação irregular no Cagec. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A irregularidade será caracterizada pelo descumprimento de exigência para o cadastro e pela existência de documento com validade expirada ou em análise pelo Cagec.
§ 4º Verificada falsidade de qualquer documento apresentado para o cadastro, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará o Cagec e rescindirá a parceria, observado o disposto no art. 90, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção III - Da Proposta de Plano de Trabalho
Art. 26. Para a celebração de termos de colaboração ou de fomento, a OSC selecionada, mediante prévio chamamento público ou não, deverá preencher, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - Sigcon-MG - Módulo saída, proposta de plano de trabalho contendo, no mínimo:
I - dados e informações da OSC e, se for o caso, do interveniente;
II - dados da proposta: descrição e especificação completa do objeto a ser executado e a população beneficiada diretamente;
III - justificativa para a celebração, contendo a descrição da realidade e o interesse público relacionados com a parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as metas a serem atingidas e a justificativa quanto à eventual necessidade de realização de pagamentos em espécie, na forma do § 3º do art. 51;
IV - previsão de receitas da parceria, inclusive contrapartida, quando for o caso;
V - relação contendo os dados da equipe responsável pelo contato direto com o órgão ou entidade estadual parceiro sobre a celebração, o monitoramento e a prestação de contas da parceria;
VI - estimativa de tempo de duração da vigência da parceria;
VII - cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades;
VIII - plano de aplicação de recursos a serem desembolsados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando houver, da contrapartida da OSC e dos aportes do interveniente, contendo a previsão de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, inclusive eventuais despesas com diárias de viagem e custos indiretos, e o apontamento das que demandarão pagamento em espécie e os critérios e limites para esse pagamento, quando for o caso, na forma do § 3º do art. 51;
IX - cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e de outros aportes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Nota: Redação Anterior:IX - cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida financeira ou não financeira e de outros aportes;
X - forma de execução das atividades ou projetos e de cumprimento das metas atreladas;
XI - sugestão de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
XII - quando a parceria envolver pagamento de equipe de trabalho:
a) valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício;
b) estimativa de valores dos tributos e dos encargos sociais trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções;
c) valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso.
§ 1º A proposta de plano de trabalho deve estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 2º Não poderá preencher proposta de plano de trabalho a OSC que estiver com registro de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi-MG - ou apresentar irregularidade no Cagec.
§ 3º A proposta de plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI.
Art. 27. Preenchida a proposta do plano de trabalho, para a celebração de parceria que envolva a execução de reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, a OSC deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Preenchida a proposta do plano de trabalho, para a celebração de parceria que envolva a execução de reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, a OSC deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro documentação comprovando o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e, na hipótese de termo de colaboração ou de fomento, documentos complementares relativos ao objeto, tais como orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel.
I - seu certificado de registro cadastral no Cagec; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
II - a documentação comprovando o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não incluídos no certificado de que trata o inciso I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
III - na hipótese de termo de colaboração ou de fomento, documentos complementares relativos ao objeto, tais como orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 1º A OSC está dispensada de apresentar os documentos anteriormente entregues:
I - no chamamento público, quando for o caso;
II - para o Cagec, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento específico de que trata o art. 111.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A OSC está dispensada de apresentar os documentos anteriormente entregues para o Cagec, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação.
§ 2º A dispensa de apresentação, simultaneamente com a proposta de plano de trabalho, de documento complementar relativo ao objeto somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência da parceria.
§ 3º Não poderão ser dispensados documentos essenciais à comprovação do cumprimento dos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá ser isenta de tarifa bancária e estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 28. A celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva a execução de reforma ou obra dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus real do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação da proposta de plano de trabalho, ou de documento que comprove a situação possessória pela OSC.
§ 1º Sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação, para fins de comprovação da situação possessória, admitem-se quaisquer dos seguintes documentos originais ou autenticados:
I - escritura pública de doação;
II - escritura pública de compra e venda;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície registrado em cartório, pelo prazo mínimo de dez anos, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada;
Nota: Redação Anterior:III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície registrado em cartório, pelo prazo mínimo de dez anos;
IV - título de legitimação de posse para fins de moradia, obtido nos termos da legislação específica;
V - contrato de comodato ou de aluguel pelo prazo mínimo de dez anos a contar da data da apresentação da proposta;
VI - sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII - em área remanescente de projeto de reforma agrária, independente da fase em que se encontre o mesmo, um dos seguintes documentos:
a) título de doação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) contrato de cessão ou de concessão de uso pelo Incra pelo prazo mínimo de dez anos;
c) declaração de autorização pelo Incra para realização da reforma ou obra de interesse social, caso iniciado o processo de doação, cessão ou concessão de uso;
VIII - em área remanescente de quilombos, certificada nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, um dos seguintes documentos:
a) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, de portaria do Incra ou documento equivalente que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo;
b) cópia da certidão de registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares ou declaração equivalente de que a área objeto da parceria é ocupada por comunidade remanescente de quilombo;
IX - em área de comunidade indígena, documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
X - em área inserida em Zona Especial de Interesse Social - Zeis -, instituída na forma prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cumulativamente:
a) cópia da publicação, em Diário Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da Zeis;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na Zeis instituída pela lei referida na alínea "a";
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
§ 2º Nos casos de imóvel pertencente a órgão ou entidade da administração pública diverso do órgão ou entidade estadual parceiro, os documentos previstos neste artigo também deverão ser acompanhados de expressa autorização do titular para a realização da reforma ou obra.
§ 3º Em se tratando de situações de interesse social e garantia de direitos fundamentais de saúde, moradia, educação, saneamento básico, mobilidade, lazer e proteção do patrimônio cultural, admitem-se alternativamente aos documentos previstos no § 1º:
I - quando se tratar de área pública, declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a OSC é detentora da posse da área objeto da intervenção ou de que a área é considerada de uso comum do povo ou de domínio público;
II - quando se tratar de área privada, um dos seguintes documentos:
a) autorização formal do proprietário do terreno sobre o qual será executada a reforma ou obra, em documento com firma reconhecida;
b) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a área é ocupada por famílias de baixa renda, em posse justa, mansa e pacífica por pelo menos cinco anos fundamentada e tecnicamente reconhecida pelo órgão ou entidade estadual parceiro, acompanhada de parecer favorável da Advocacia-Geral do Estado - AGE - em análise do caso concreto.
§ 4º Sem prejuízo da possibilidade de comprovação da situação possessória prevista nos §§ 1º a 3º, a OSC deve apresentar registro de imóvel, certidão de inteiro teor ou certidão de ônus reais do imóvel, emitida nos últimos doze meses a contar da data de apresentação de proposta de plano de trabalho, sempre que o órgão ou entidade estadual parceiro entender necessário para a segurança jurídica do ajuste.
§ 5º Nas hipóteses de apresentação da documentação prevista no § 1º, no que for aplicável, a OSC deverá comprovar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, em especial, na devolução dos recursos nos termos do art. 82.
§ 6º Os documentos constantes dos incisos III e V do § 1º deverão ter firma reconhecida do proprietário do imóvel.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, não poderá ser aceito contrato contendo cláusula que impeça a indenização de benfeitorias, devendo a OSC apresentar, para a celebração da parceria, compromisso formal assumido pelo proprietário do imóvel de que indenizará o órgão ou entidade estadual parceiro por todas as benfeitorias realizadas no imóvel em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel em prazo inferior a dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na hipótese de apresentação de documento previsto no inciso V do § 1º, em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel em prazo inferior a dez anos, a celebração da parceria dependerá de compromisso assumido pelo proprietário do imóvel de que indenizará o órgão ou entidade estadual parceiro pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o que deverá ser providenciado pela OSC interessada.
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica a OSC responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017).
§ 9º O disposto neste artigo pode ser flexibilizado quando a reforma ou obra for decorrente de exigências trazidas em legislação específica referente à particularidade da política pública relacionada à parceria, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47445 DE 04/07/2018).
Art. 29. A proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pelo órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela administração pública. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 29. A proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop - ou outras tabelas mantidas pela administração pública.
Parágrafo único. Caso a execução da reforma ou obra seja realizada diretamente pela OSC, os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente na aquisição de materiais de construção e na contratação de prestação de serviços.
Art. 30. A proposta de plano de trabalho que envolva a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis deverá vir acompanhada de comprovação de que a relação custo-benefício seja superior à de aquisição de novo bem.
Parágrafo único. Para a verificação da relação custo-benefício de que trata o caput, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos da aquisição de um novo bem e três relativos à reforma do bem existente, observado, no que couber, o disposto no art. 31. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 31. A proposta de plano de trabalho para celebração de termo de colaboração ou de fomento, que envolva a execução de serviço, evento ou aquisição de bens, salvo hipótese do § 2º do art. 27, deverá ser acompanhada de comprovação de compatibilidade dos custos com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria.
§ 1º Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos seis meses anteriores à data da proposta ou, quando for o caso, tabelas de preços de associações profissionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos três meses anteriores à data da proposta.
§ 2º Serão permitidos orçamentos extraídos de sítio eletrônico de fornecedores na Rede Mundial de Computadores - internet -, desde que o bem ou serviço orçado tenha a mesma especificação dos itens da planilha detalhada e o documento da consulta seja identificado com o endereço e a data da pesquisa.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 3º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar os orçamentos, se demonstrada a adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto, mediante verificação de outros parâmetros de preço, tais como:
I - outras parcerias da mesma natureza;
II - contratos similares em execução ou concluídos no período de um ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;
III - atas de registro de preços vigentes que tenham órgão ou entidade estadual como gestor ou participante;
IV - Módulo de Melhores Preços do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais ou Banco de Preços do TCEMG;
V - Painel de Preços, Bancos de Preços em Saúde ou outras tabelas referenciais mantidas pelo Governo Federal, considerando aquisições realizadas em Minas Gerais;
VI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
VIII - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar os orçamentos, desde que com justificativa da área técnica devidamente fundamentada, demonstrando adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto e anuência do administrador público, mediante verificação de outros parâmetros como outras parcerias da mesma natureza, cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 3º-A. A dispensa de que trata o § 3º deve ser acompanhada de justificativa da área técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, salvo para termos de colaboração para execução de atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 4º Na planilha detalhada devem ser relacionados os itens a serem adquiridos ou contratados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, com a respectiva descrição, quantitativos e custos unitários, considerando um valor entre a média e o menor dos preços orçados.
§ 5º O administrador público poderá autorizar, mediante justificativa técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada, por grupos e classes de materiais disponíveis no Portal de Compras - www.compras.mg.gov.br -, com o respectivo valor global. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017).
§ 6º Na hipótese de termos de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a descrição, na planilha detalhada de itens e custos, de materiais de consumo com valor global estimado detalhado ao nível de item de despesa, conforme classificação da execução orçamentária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 32. Observado o disposto no inciso XII do art. 3º, quando o objeto da parceria envolver a execução de serviço ou realização de evento, o órgão ou entidade estadual poderá exigir o detalhamento, pela OSC, da proposta do serviço ou do evento a ser executado, que deverá conter, no mínimo, o escopo do projeto, os objetivos específicos, os benefícios esperados, o cronograma de realização, o público alvo e o eventual valor cobrado dos beneficiários, e, no caso de evento, também a data de sua realização, a forma de divulgação, as atrações, a descrição do local e da estrutura física, sem prejuízo de outras informações que o órgão ou entidade estadual parceiro entender pertinentes.
Art. 33. Quando estiver prevista, na proposta de plano de trabalho de OSC para a celebração de termo de colaboração ou de fomento, remuneração da equipe de trabalho, a OSC deverá apresentar planilha de detalhamento de despesas de pessoal, observado o inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo do inciso VII do § 1º do art. 40 deste decreto.
§ 1º A planilha de detalhamento de despesas de pessoal de que trata o caput deverá incluir as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício, despesas com pagamentos de impostos, inclusive contribuição previdenciária patronal, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas.
§ 2º A atuação dos profissionais deverá estar vinculada diretamente à execução do objeto e os valores devem:
I - corresponder às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada pelo trabalhador;
II - ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Poder Executivo estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Governador;
III - ser proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao objeto da parceria, inclusive no tocante a verbas rescisórias.
IV - incluir adicionais de insalubridade, periculosidade ou similares, desde que comprovada a incidência conforme legislação específica e jurisprudência. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 3º É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput e os §§ 1º, 2º e 6º, bem como mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados, especialmente, o caput e os §§ 1º, 2º e 6º.
§ 4º É vedado à administração pública ou aos seus agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
§ 5º A planilha de detalhamento de despesas de pessoal deverá incluir memória de cálculo do rateio da despesa proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio.
§ 6º O pagamento de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias de que trata o caput poderá ser realizado após o término da vigência da parceria e deverá referir-se ao período de atuação do profissional na execução do plano de trabalho, devendo a OSC parceira reservar os recursos para o pagamento em outra conta bancária em seu nome.
§ 7º A OSC parceira deverá apresentar na prestação de contas final memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias, extrato da conta bancária demonstrando a reserva dos recursos e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações.
§ 8º O pagamento de remuneração de equipe contratada pela OSC, com recursos da parceria, não gera vínculo trabalhista com a administração pública do Poder Executivo estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 34. Caso a proposta de plano de trabalho envolva serviço de reforma de bem móvel, para verificação da relação custo-benefício de que trata o art. 30, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos da aquisição de um novo bem e três relativos à reforma do bem existente.
Seção IV - Da Formalização
Art. 35. As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro analisarão a proposta de plano de trabalho e a documentação apresentada, nos termos dos arts. 26 a 34, e efetuarão eventuais ajustes e complementações, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§ 1º Os ajustes devem ser acordados com a OSC parceira, especialmente, na hipótese de termo de fomento, devendo o plano de trabalho estar de acordo com as informações já apresentadas na proposta classificada, quando a seleção tiver sido realizada mediante prévio chamamento público, observados os termos e as condições constantes no edital.
§ 1º-A. No plano de trabalho de termos de colaboração para execução de atividades, poderá ser incluída reserva de contingência destinada a pequenas despesas não programadas, desde que observado o limite de três por cento do valor da parceria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-B. No instrumento jurídico deverão ser estabelecidas regras de utilização da reserva de contingência de que trata o § 1º-A, incluindo os possíveis tipos de despesas não programadas, observadas as especificidades do objeto a ser executado, bem como da realidade local da OSC parceira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 2º Após os ajustes, as áreas técnicas emitirão pareceres técnicos fundamentados e os incluirão no Sigcon-MG - Módulo Saída, bem como a minuta do instrumento da parceria a ser celebrada.
§ 3º As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar a previsão de execução da contrapartida em bens e serviços ou o cronograma de desembolso da contrapartida financeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar o cronograma de desembolso da contrapartida no plano de trabalho e da previsão de execução da contrapartida não financeira.
§ 4º As áreas técnicas incluirão o nome completo e matrícula dos servidores ou empregados públicos designados como gestores da parceria e como membros da comissão de monitoramento e avaliação, bem como o programa de governo e a dotação orçamentária relativos ao repasse no plano de trabalho, mediante manifestação prévia do setor responsável pelo planejamento e orçamento ou do setor equivalente.
§ 4º-A. A designação do gestor deverá observar o inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sendo facultada a indicação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 4º-B. A área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro deverá verificar:
I - no certificado de registro cadastral do Cagec, a comprovação de regularidade dos itens relativos aos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, ao art. 34 e aos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, nos termos dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 25;
II - no estatuto ou no contrato social e, quando for o caso, no regimento interno, se a OSC possui objetivos e finalidades institucionais compatíveis com o objeto da parceria, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
III - na documentação apresentada pela OSC, os demais requisitos dos arts. 33 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º-C. Na hipótese de nenhuma organização da sociedade civil atingir o tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a formalização de parceria com OSC que tenha menos de dois anos de abertura de CNPJ verificado no certificado de registro cadastral do Cagec. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 5º As áreas técnicas deverão juntar aos autos:
I - certificado de registro cadastral do Cagec atualizado, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e ausência de registro de inadimplência no Siafi-MG e no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - certificado atualizado do Cagec, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e no Siafi-MG;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
II - atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas - Cadin-MG -, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
III - atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual - Cafimp -, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
IV - atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim -, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
§ 6º A juntada dos documentos previstos nos incisos III e IV do § 5º fica dispensada se no certificado do Cagec constar a situação regular desses documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Nota: Redação Anterior:§ 6º A juntada dos documentos previstos nos incisos II a IV do § 5º fica dispensada se no certificado do Cagec constar a situação regular desses documentos.
§ 7º As áreas técnicas emitirão parecer pronunciando expressamente sobre:
I - mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, bem como sobre as adequações eventualmente realizadas na proposta;
II - documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;
III - interesse público recíproco na realização da parceria, especialmente no tocante à afinidade de atribuições e competências dos parceiros com o objeto da parceria e com o programa;
IV - adequação do valor da parceria ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e a verificação do cronograma de desembolso;
V - avaliação do disposto no art. 33, quando houver remuneração de equipe de trabalho com recursos da parceria;
VI - quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 54;
VII - quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:VII - quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso desta modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40.
VIII - descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
IX - viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a acordos de cooperação, salvo no tocante ao registro no Sigcon-MG - Módulo Saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também a acordos de cooperação, salvo no tocante ao registro no Sigcon-MG - Módulo Saída.
Art. 36. É vedada, na vigência do termo de colaboração ou de fomento, a celebração de nova parceria com a mesma OSC e com idêntico objeto, considerando todos os seus elementos, a identificação dos parceiros, o cronograma de execução, o plano de aplicação de recursos, o cronograma de desembolso do plano de trabalho, bem como o projeto e a planilha de custos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à parceria que constitua ações complementares, as quais deverão ficar consignadas na instrução do termo de colaboração ou de fomento a ser celebrado.
§ 2º É permitida a seleção e a execução dos preparativos para a celebração na vigência do termo de colaboração ou de fomento, de modo a assegurar a publicação da nova parceria concomitantemente ao término da vigência da parceria anterior, evitando-se, assim, a descontinuidade das atividades.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, praticar ou contribuir para a prática da conduta vedada no caput ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 37. O processo de celebração da parceria deverá ser analisado e aprovado pela área jurídica.
Parágrafo único. O parecer jurídico acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento deverá ser inserido no Sigcon-MG - Módulo Saída.
Art. 38. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos arts. 26 a 34 ou quando a OSC estiver irregular no Cagec ou em outro cadastro previsto no § 5º do art. 35, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá notificar a OSC para, no prazo máximo de quinze dias, regularizar a documentação ou sua situação, sob pena de não celebração da parceria.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação fundamentada da OSC e autorização pelo administrador público.
Art. 39. Caso os pareceres de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 40. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de fomento ou acordo de cooperação, conforme o caso, por instrumento que contenha preâmbulo com numeração sequencial e qualificação completa das partes signatárias e dos respectivos representantes legais e que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - a finalidade da parceria;
III - as obrigações das partes;
IV - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
V - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
V-A. a obrigação da OSC de comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro acerca de quaisquer alterações que impactem seu enquadramento tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
VI - o valor total e o cronograma de desembolso;
VII - a dotação orçamentária;
VIII - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no § 6º do art. 19;
IX - a obrigação da OSC de manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando for o caso;
X - a obrigação da OSC de observar as regras sobre utilização de recursos previstas nos arts. 45, 46 e 53 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o limite máximo para pagamento em espécie;
XI - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade de apresentação de relatório de monitoramento pela OSC e dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pelo órgão ou entidade estadual parceiro na atividade e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:XI - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade de apresentação de relatório parcial de execução do objeto pela OSC e dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pelo órgão ou entidade estadual parceiro na atividade e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
XIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto;
XIV - a vigência e as hipóteses de prorrogação, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;
XV - as formas de alteração das cláusulas pactuadas;
XVI - a faculdade dos parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XVII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XVIII - a titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria após o seu fim, quando for o caso;
XIX - os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento ou o acordo de cooperação prever a licença de uso para a administração pública do Poder Executivo estadual, nos limites da licença obtida pela OSC parceira, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor;
XX - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou de fomento ou acordos de cooperação, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XXI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
§ 1º Na cláusula de que trata o inciso III do caput , deverão constar as seguintes obrigações da OSC:
I - manter o correio eletrônico, os telefones de contato e o endereço da OSC e de seu representante legal atualizados no Cagec;
II - apresentar ao Cagec alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver;
III - informar ao órgão ou entidade estadual parceiro eventuais alterações dos membros da equipe de contato da OSC para a parceria;
IV - não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude da parceria ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do órgão ou entidade parceira ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;
V - realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência da parceria, quando a OSC apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28, conforme o caso;
VI - encaminhar ao órgão ou entidade estadual parceiro, na prestação de contas anual e final, lista com nome e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - dos trabalhadores que atuem na execução do objeto, quando o plano de trabalho prever as despesas com remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 33;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
VII - não contratar, para prestação de serviços:
a) servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Nota: Redação Anterior:VII - não contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança na administração pública do Poder Executivo estadual, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII - não remunerar, a qualquer título, com os recursos da parceria:
a) membro de Poder;
b) servidor ou empregado público, inclusive o que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da administração pública direta e indireta dos entes federados, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de servidor ou empregado público do órgão ou entidade estadual parceiro, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
d) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou o patrimônio público e eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores pelo prazo de dez anos a contar da condenação.
§ 2º Na cláusula de que trata o inciso XVIII do caput , deverá constar a doação automática dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos da parceria, no encerramento da vigência, para a OSC parceira, devendo os bens doados serem utilizados para continuidade da execução de ações de interesse público pela OSC, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do art. 107 deste decreto, salvo se houver previsão contrária no instrumento.
§ 3º O instrumento de parceria pode prever a titularidade dos bens permanentes, ao término da vigência da parceria, para o órgão ou a entidade estadual parceira, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado ou outras políticas públicas, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública do Poder Executivo estadual.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a OSC parceira deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para o órgão ou entidade estadual parceiro, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
§ 5º Constará como anexo do termo de colaboração ou de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
§ 6º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, na parceria, de cláusulas ou condições em desacordo com o disposto neste decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente.
§ 7º A cláusula de vigência de que trata o inciso XIV do caput, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda mil oitocentos e vinte e seis dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 7º É vedada parceria por prazo indeterminado, devendo a vigência de termo de colaboração ou de fomento e de acordo de cooperação com compartilhamento de recurso patrimonial considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a sessenta meses, levando-se em consideração eventuais prorrogações.
§ 7º-A. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o período total de vigência de que trata o § 7º poderá ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 8º No instrumento de parceria deverá constar o número do CNPJ do órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual parceiro, salvo nas hipóteses em que o Secretário de Estado de Fazenda decidir pela utilização do CNPJ principal do Estado de Minas Gerais.
§ 9º Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX, X, XIII e XVIII do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, X, XIII e XVIII do caput.
§ 10. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o § 7º poderá, desde que tecnicamente justificado, ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 11. As parcerias que envolverem comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial deverão observar o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e no Decreto nº 45.242, de 11 de novembro de 2009, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 41. O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar o extrato da parceria, contendo no mínimo:
I - número sequencial da parceria por órgão ou entidade estadual parceiro e ano de celebração;
II - identificação dos partícipes;
III - objeto;
IV - valor do repasse;
V - valor da contrapartida, quando for o caso;
VI - dotação do orçamento estadual;
VII - data de assinatura;
VIII - período da vigência;
IX - nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria e, quando for o caso, de seus suplentes, sempre que possível. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:IX - nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria, sempre que possível.
§ 1º A eficácia do instrumento da parceria e de seus aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, para ocorrer até vinte dias contados da assinatura do instrumento.
Art. 42. Observadas as restrições legais, é obrigatória a inserção do nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto da parceria e dos produtos a ele vinculados, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico da Segov - www.governo.mg.gov.br.
Parágrafo único. A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.
Seção V - Da Interveniência
Art. 43. Os intervenientes poderão alocar recursos, financeiros ou não, para a execução do objeto, devendo ser observadas, no que couber, as regras referentes à contrapartida.
§ 1º A OSC não poderá transferir a execução das ações objeto da parceria ao interveniente.
§ 2º O interveniente não poderá impor condições ou encargos para a participação na parceria.
§ 3º As ações de publicidade do interveniente, relacionadas ao objeto do termo de colaboração ou de fomento, deverão fazer expressa menção aos parceiros, atendendo as especificações definidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 4º O interveniente poderá se retirar da parceria, a qualquer tempo, mediante notificação prévia às partes, com antecedência mínima de trinta dias, desde que não remanesçam obrigações a seu cargo, permanecendo vinculado às responsabilidades relativas ao prazo em que tenha participado das parcerias.
§ 5º Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes em parcerias celebradas por outros órgãos ou entidades estaduais para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas da parceria, inclusive nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes em parcerias celebradas por outros órgãos ou entidades estaduais para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas da parceria, por meio de acordo jurídico específico, inclusive nos termos do § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO
Seção I - Da Liberação de Recursos
Art. 44. A liberação de recursos guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria e com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39 e art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante:
I - observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
II - regularidade da OSC nos cadastros previstos no § 5º do art. 35;
III - cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;
IV - verificação da efetiva disponibilidade financeira do órgão ou entidade estadual parceiro;
V - atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:V - atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013; e
VI - observação da Lei Federal nº 9.504, de 1997, e dos regulamentos específicos nos anos eleitorais.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 1º As parcelas ficarão retidas nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;
II - quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74;
III - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
IV - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no instrumento;
V - quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;
VI - quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no § 5º do art. 35.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando a OSC parceira incorrer nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, é permitida a liberação de recursos nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Admite-se a liberação dos recursos nas hipóteses do § 1º nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual parceiro, sob pena de responsabilidade solidária, conforme dispõe o § 1º do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 3º Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos registros contábeis da OSC conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 4º Na hipótese do § 1º, as parcelas ficarão retidas até que seja cumprida a obrigação de apresentação do relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou seja saneada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 45. Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, ficam a segunda e as demais condicionadas ao cumprimento proporcional da contrapartida pactuada, quando for o caso, e à apresentação de relatório de monitoramento, se concluído o período a ser monitorado, observado o § 4º do art. 56. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 45. Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, ficam a segunda e as demais condicionadas ao cumprimento proporcional da contrapartida pactuada, quando for o caso, e à apresentação semestral de relatório de monitoramento, se concluído o período a ser monitorado.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 46. Na parceria que envolva a execução de reforma ou obra, e que preveja a liberação de recursos em duas ou mais parcelas, ficará o pagamento da segunda parcela condicionado à apresentação da seguinte documentação:
I - comprovante do cumprimento proporcional da contrapartida, se for o caso;
II - extrato bancário com comprovação de aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida;
III - relatório de monitoramento, incluindo fotografias coloridas do local da reforma ou obra, da placa instalada e dos serviços em andamento; e
IV - cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA - ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - RRT/CAU - de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada.
Parágrafo único. A dispensa de apresentação de documentos constantes deste artigo somente poderá se dar mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência da parceria.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 47. Nas parcerias com vigência superior a um ano e inferior a dois anos, as parcelas do ano seguinte ficarão condicionadas à observância dos arts. 45 e 46 e à apresentação da prestação de contas anual, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 48. Nas parcerias com vigência superior a dois anos:
I - as parcelas do primeiro ano ficarão condicionadas ao atendimento do disposto nos arts. 45 e 46;
II - as parcelas do segundo ano ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no art. 47;
III - as parcelas dos anos seguintes ficarão condicionadas ao atendimento do disposto nos arts. 45 e 46, à nova apresentação da prestação de contas anual e à aprovação da prestação de contas anual apresentada anteriormente, se selecionada na amostra de que trata o art. 59.
Art. 49. No prazo de até trinta dias após a liberação da primeira parcela ou da parcela única da parceria, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá enviar comunicado à OSC contendo:
I - informações sobre o repasse realizado e orientações para a aplicação de recursos da parceria no mercado financeiro, nos termos do art. 50; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - informações sobre o repasse realizado;
II - instruções sobre os mecanismos de monitoramento e avaliação para a execução do objeto da parceria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - instruções sobre o prazo para envio dos relatórios parciais de execução do objeto e de outros documentos que demonstrem o andamento da execução.
Art. 50. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da OSC, em instituição financeira oficial, isenta de tarifas bancárias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 50. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da OSC celebrante, em instituição financeira oficial, isenta de tarifas bancárias.
§ 1º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:
I - em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou aplicados na execução do objeto da parceria, inclusive para acobertar a variação dos preços de mercado, ou mesmo no pagamento de multas, observada a alínea "d" do inciso II do art. 51. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou aplicados na execução do objeto da parceria ou mesmo no pagamento de multas, observada a alínea "d" do inciso II do art. 51.
§ 3º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto, prevista no art. 69.
§ 4º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida, quando houver.
§ 5º As receitas arrecadadas pela OSC, previstas no instrumento de parceria, inclusive em acordo de cooperação, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar da prestação de contas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º As receitas arrecadadas pela OSC, previstas no instrumento de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar da prestação de contas.
§ 6º Para fins deste decreto, entendem-se como receitas arrecadadas pela OSC, ligadas à execução do objeto da parceria e previstas no instrumento de parceria, dentre outras, as seguintes:
I - resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSC, ligados diretamente ao objeto da parceria;
II - patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência da parceria;
III - recursos direcionados ao fomento de atividades e projetos relacionados diretamente ao objeto da parceria;
§ 7º Não são consideradas receitas arrecadadas, para fins deste decreto, as receitas de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto da parceria auferidas pelos beneficiários das políticas públicas e pessoas a eles vinculadas.
§ 8º As receitas arrecadadas que excederem às metas estabelecidas poderão ser revertidas à atividade desempenhada pela OSC, conforme seu estatuto ou contrato social.
Seção II - Da utilização dos recursos
Art. 51. A utilização dos recursos relativos a termos de colaboração e de fomento deverão observar o previsto nos arts. 5º, 42, 45 e 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Ficam vedadas na execução de termos de colaboração e de fomento:
I - a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;
II - a realização de despesas:
a) em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, o que não se confunde com os custos indiretos previstos no art. 54;
c) com taxas bancárias, observado o art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
d) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo estadual na liberação de recursos financeiros;
e) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
III - a realização de pagamentos:
a) após a vigência da parceria, salvo quando o fato gerador de despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, mediante justificativa da OSC parceira a ser avaliada na prestação de contas;
b) a qualquer título, inclusive diárias de viagem, ao servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública direta ou indireta dos entes federados, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - a requisição e a utilização, pela OSC parceira ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social - CEI - vinculado a CNPJ utilizado por órgãos ou entidades do Estado.
§ 2º A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 3º A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas anual ou final, observado o disposto no inciso X do caput do art. 40. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas, observado o disposto no inciso X do art. 40. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo ou ordem bancária, exigido em qualquer caso recibo ou nota fiscal, somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas, observado o disposto no inciso X do art. 40.
§ 3º-A. Quando configurada impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica nos termos do § 3º, poderá ser admitida, de forma excepcional, a realização de pagamento em espécie, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou seja conferida autorização, nos termos do art. 67. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 4º É permitido o pagamento, posterior à vigência do instrumento celebrado, de verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas relativos a períodos de estabilidade, conforme o art. 33, desde que previstas no plano de trabalho.
§ 5º As organizações da sociedade civil deverão obter notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas, inclusive nas hipóteses do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Art. 52. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos envolvidos na parceria adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observado os princípios da impessoalidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 52. Na utilização dos recursos da parceria, a OSC deverá instruir suas contratações de serviços e aquisições de bens com, no mínimo, os seguintes elementos:
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
I - cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
IV - certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da OSC, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
V - documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.
§ 1º A OSC deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica dispensada a cotação prévia quando a contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos forem realizadas com o fornecedor que, consultado na celebração da parceria, houver apresentado o menor preço e desde que ocorra no período de validade dos orçamentos já apresentados.
§ 1º-A. Se o valor da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho ou planilha detalhada de itens e custos atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE desde a data de publicação da parceria, a OSC deverá realizar nova pesquisa de preços, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 31. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-B. O instrumento da parceria poderá prever a obrigação de realização, pela OSC, de cotação de preços previamente às contratações de serviços e aquisição de bens de que trata o caput, na hipótese de dispensa prévia de orçamentos prevista no § 3º do art. 31 ou quando o valor de bem ou de serviço a ser adquirido tenda a desvalorizar no decorrer do tempo devido a suas características. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 2º É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação, nas seguintes hipóteses:
a) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;
b) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;
c) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população.
§ 3º Poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, de forma excepcional, mediante justificativa da OSC, desde que corroborados por outros elementos de convicção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, mediante justificativa da OSC e aprovação pelo administrador público, desde que corroborados por outros elementos de convicção.
§ 4º O disposto neste artigo pode ser flexibilizado, conforme previsão no instrumento, para parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 2000, nº 15.473, de 2005, e nº 21.164, de 2014, exigindo-se, para tanto, que os documentos sejam previamente classificados como sigilosos, observada a Lei Federal nº 12.527, de 2011, e o Decreto nº 45.969, de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 4º-A. Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividade, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, a dispensa de pesquisa de preços pela OSC no momento da aquisição de bens ou contratação de serviços de pequeno valor de até um salário mínimo, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação e observado o limite total de 1% (um por cento) da despesa realizada ao longo de um exercício na parceria, vedado o fracionamento de despesas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 4º-B. É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, à contratação ou ao pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:
I - conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;
II - não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 5º A OSC deverá manter a guarda para eventual conferência durante o prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas, dos seguintes documentos:
I - cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, nas hipóteses dos §§ 1º-A e 1º-B, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º;
II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, nas hipóteses dos §§ 1º-A e 1º-B, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º;
III - comprovante de consulta da situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros do § 4º-B, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias;
IV - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
V - certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da OSC parceria, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
VI - documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.
Nota: Redação Anterior:§ 5º A OSC deverá manter a guarda dos documentos previstos neste artigo para eventual conferência durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.
Art. 52-A. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá solicitar à OSC a apresentação dos documentos contemplados no § 5º do art. 52 sempre que entender necessário, inclusive durante a vigência da parceria ou na prestação de contas, desde que respeitado o prazo de dez anos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
Art. 52-A. É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:
I - conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;
II - não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único. A OSC parceira deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
Art. 52-B. Em situações excepcionais, após a liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, o administrador público poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas da parceria às próprias custas da OSC parceira, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 52-B. Em situações excepcionais, após a primeira liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas da parceria às próprias custas da OSC, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.
§ 1º A solicitação para realização de pagamentos de despesas às próprias custas da OSC deve ser acompanhada de justificativa técnica apontando os prejuízos ao interesse público decorrentes do atraso no pagamento, bem como de extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando que a contrapartida e os rendimentos apurados são insuficientes para acobertar essas despesas.
§ 2º A OSC deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica da parceria previamente ao pagamento das despesas.
§ 3º O reembolso à OSC parceira dos pagamentos autorizados nos termos do caput será realizado mediante transferência de recursos da conta bancária específica para conta bancária da OSC, sendo necessária a comprovação, na prestação de contas anual ou final, da realização das despesas em conformidade com o instrumento celebrado e o plano de trabalho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O reembolso à OSC dos pagamentos autorizados na hipótese do caput será realizado mediante apresentação de:
I - extratos bancários da conta específica e da conta de aplicação financeira demonstrando os rendimentos apurados, o depósito previsto no § 1º, o débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;
II - cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;
III - primeira via ou equivalente de faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesa emitidos em nome da OSC.
§ 4º O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 3º.
§ 5º É permitido o reembolso à OSC parceira de despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas em valores que superem a contrapartida pactuada, quando houver, e os rendimentos, quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 52-C. Poderão ser pagas, com recursos vinculados à parceria, despesas necessárias ao alcance do interesse público recíproco envolvido no instrumento e previstas no plano de trabalho, observadas as regras atinentes aos respectivos objetos, tais como:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, correspondente ao período de vigência da parceria;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto;
IV - bens de consumo, como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;
V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto;
VI - reparo, conserto, revisão, pintura, reforma, adaptação, recuperação, benfeitorias e conservação de edificações, terrenos e outros bens imóveis;
VII - reforma ou obra;
VIII - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;
IX - gastos vinculados à produção, à organização e à realização de eventos e a premiações, inclusive, culturais, artísticas, científicas e desportivas;
X - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
Parágrafo único. Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como por culpa ou dolo da OSC.
Art. 53. Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador da OSC parceira, aplica-se, no que couber, a legislação estadual específica, em especial, os arts. 22, 24 a 26, os §§ 1º e 2º do art. 36 e os arts. 39, 40 e 42 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.
Parágrafo único. O valor da diária limita-se ao montante previsto na faixa I do Anexo I do Decreto nº 47.045, de 2016, podendo o administrador público, excepcionalmente, autorizar a utilização de faixas superiores, desde que com justificativa fundamentada da OSC, exigindo-se, em qualquer caso, a prestação de contas, conforme os arts. 16 e 18 do Decreto nº 47.045, de 2016.
Art. 54. A utilização de recursos da parceria com custos indiretos somente será admitida quando essas despesas constarem no plano de trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto da parceria.
§ 1º Os custos indiretos poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, elaboração de projeto executivo para obras ou reformas, bem como obtenção de licenças e despesas de cartório, condicionados à especificação de cada custo no plano de trabalho e justificativa técnica que deverá ser aprovada pelo administrador público.
§ 2º Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto.
§ 3º Quando a OSC possuir mais de uma parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo na parceria.
Art. 55. Os recursos da parceria geridos pela OSC, inclusive pelas OSCs executantes não celebrantes em caso de atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção III - Do monitoramento e avaliação
Art. 56. A execução da parceria será monitorada pelo gestor da parceria, nos termos dos arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O acordo de cooperação estará sujeito a monitoramento e avalição simplificados, conforme previsão no instrumento.
§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 3º Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a OSC parceira deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro:
I - periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução física do objeto;
II - anualmente, prestação de contas, no caso de parcerias com vigência superior a um ano, nos termos do art. 74.
§ 4º A periodicidade de que trata o inciso I do § 3º será estabelecida no instrumento, e deverá ser definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A periodicidade de que trata o inciso I do § 3º será estabelecida no instrumento e será no mínimo semestral.
§ 5º Na hipótese de atraso no primeiro ou único aporte de recursos pelos partícipes em termo de colaboração ou de fomento para execução de projetos, a contagem do período a ser monitorado, bem como a periodicidade do monitoramento iniciam a partir do mês do primeiro aporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
§ 6º Sem prejuízo da periodicidade de que trata o inciso I do § 3º, o gestor da parceria poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de relatório de monitoramento sempre que julgar necessário, para o desempenho das atribuições de que tratam os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 56-A. O relatório de monitoramento será composto por, no mínimo:
I - descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;
II - fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;
III - considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;
IV - valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;
V - demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 10;
VI - quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra:
a) informações relacionadas à execução física do objeto;
b) cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada;
VII - extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;
VIII - contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;
IX - demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 7º-A do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso;
X - informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria.
Parágrafo único. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos dos incisos III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior.
Art. 57. O órgão ou entidade estadual parceiro deverá, quando possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
Parágrafo único. O resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro.
Art. 58. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou a entidade estadual parceira realizará, quando possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo órgão ou entidade estadual parceiro, com metodologia presencial ou à distância, diretamente ou com o apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de ajuste com órgãos ou entidades, inclusive da administração pública do Poder Executivo estadual, apto a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada pelo interveniente, com recurso da parceria, desde que pactuada no instrumento celebrado, assegurada a orientação do gestor no desenvolvimento metodológico e na aplicação da pesquisa.
§ 4º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a OSC parceira poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 5º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
Art. 58-A. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá firmar acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento, ao acompanhamento e à fiscalização das parcerias, observado o § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 59. O órgão ou entidade estadual parceiro promoverá o monitoramento e a avaliação por meio da análise de parcerias, por amostragem, observado o disposto no art. 59-B. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. A análise do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual será realizada por meio da produção, pelo gestor, de relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, considerados os parâmetros a serem definidos em resolução a ser editada conjuntamente pelo Secretário de Estado de Governo e o Controlador-Geral do Estado.
§ 1º A análise prevista no caput também será realizada:
I - quando for identificado, pelo gestor, indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria;
II - quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
III - no caso de parcerias para execução de atividades.
§ 1º-A. O monitoramento e a avaliação da parceria selecionada contemplará, nos termos do caput, a análise de relatórios de monitoramento e, quando houver, a prestação de contas anual do instrumento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-B. O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 1º-C. Para a produção do relatório técnico de monitoramento e a avaliação de que trata o § 1º-A, o gestor poderá solicitar manifestação:
I - da área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria;
II - da área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas, no tocante aos incisos IV, VII, VIII, IX do art. 56-A;
III - da área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, na hipótese do inciso VI do art. 56-A.
§ 1º-D. A prestação de contas anual da parceria selecionada pela amostragem será composta de relatório de execução do objeto, nos termos do inciso I do art. 76. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-E. As parcerias selecionadas na amostra prevista no § 1º-D serão submetidas a nova amostragem nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 76 para definição daquelas que deverão ter relatório de execução financeira apresentado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-F. No caso de parceria selecionada na segunda amostragem de que trata o § 1º-E ou quando verificada as situações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do art. 76, a OSC será notificada para apresentação de relatório de execução financeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-G. As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão analisar o relatório de execução do objeto e, na hipótese do § 1º-F deste artigo, o relatório de execução financeira, e emitir pareceres acerca dos aspectos contemplados no art. 81. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º-H. Com fundamento nos pareceres de que trata o § 1º-G, e, quando houver, nos relatórios de visita in loco e nos relatórios de pesquisa de satisfação produzidos no período, o gestor da parceria deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A, incluindo eventuais irregularidades apuradas e, quando for o caso, memória de cálculo dos valores a serem devolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 2º Se verificadas, a qualquer tempo, impropriedades na execução da parceria vigente, a não utilização dos recursos transferidos à OSC no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, omissão no envio do relatório de monitoramento ou, nos termos do art. 81-B, da prestação de contas anual, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas anual, impropriedades na execução da parceria vigente ou não utilização dos recursos transferidos à OSC no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação do relatório de execução financeira ou de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 2º-A. No caso de omissão no dever de prestar contas anual, no prazo previsto no § 2º, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 3º Se a OSC, ao término do prazo estabelecido no § 2º, não atender à notificação, o órgão ou entidade estadual parceiro rescindirá a parceria nos termos do Capítulo VIII, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 101.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 59-A. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período monitorado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - os valores efetivamente transferidos pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando for o caso, pelo interveniente, bem como aportados de contrapartida financeira e executados pela OSC;
IV - a análise do andamento da execução do objeto, quando a parceria envolver execução de reforma ou obra.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 59-B. A análise amostral de relatório de monitoramento e de prestação de contas anual, de que trata o inciso I do § 3º e § 4º do art. 56, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:
I - o percentual de parcerias que deverá ter relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, observado:
a) o mínimo de vinte por cento de parcerias vigentes que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento, calculado separadamente por tipo de instrumento jurídico;
b) o quantitativo mínimo de dez parcerias a serem analisadas;
II - o momento em que será realizada a seleção amostral;
III - os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:
a) a classificação de riscos;
b) as parcerias de maior prazo de vigência;
c) as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias vigentes em quantidade inferior à prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a análise será de todas aquelas que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento.
§ 2º O percentual mínimo de análise de parcerias a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 60. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, produzido nos termos do art. 59, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação que, verificada a presença dos elementos contemplados no art. 59-A, o homologará no prazo de até trinta dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
Parágrafo único. Verificada a ausência de informações no relatório técnico de monitoramento e avaliação, a comissão notificará o gestor da parceria para que este realize as complementações necessárias no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.
Nota: Redação Anterior:Art. 60. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará no prazo de até quarenta e cinco dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
Art. 61. A comissão de monitoramento e avaliação é responsável pela verificação dos resultados do conjunto das parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de objetos, custos e parâmetros e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, competindo-lhe a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá, periodicamente, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas organizações da sociedade civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá, periodicamente, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa dos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas organizações da sociedade civil.
§ 2º A análise considerará, ainda, quando houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados das pesquisas de satisfação, bem como os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria nos termos do art. 59.
§ 3º A composição da comissão de monitoramento e avaliação deverá observar as mesmas regras previstas no art. 22.
§ 4º O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido quando tiver participado da comissão de seleção no chamamento público e nas demais hipóteses do § 5º do art. 22.
§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não integre os seus membros para subsidiar seus trabalhos.
§ 6º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
§ 7º A periodicidade mínima de reuniões ordinárias para atendimento do § 1º será estabelecida no ato de formalização da designação da comissão de monitoramento e avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
CAPÍTULO V - DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 62. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que previsto no instrumento da parceria.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma OSC celebrante da parceria com o órgão ou entidade estadual parceiro, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;
II - uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
(Revogado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
Art. 63. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, estabelecendo, no mínimo, as ações, metas e prazos que serão desenvolvidas pela OSC executante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
§ 2º A OSC celebrante deverá comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro a assinatura do termo de atuação em rede, bem como sua eventual rescisão, no prazo de até sessenta dias contados da data da assinatura ou rescisão respectivamente.
§ 3º A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, a ser verificada por meio dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas no inciso II do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º A OSC celebrante deve guardar os documentos previstos no § 3º e apresentá-los na prestação de contas nos termos do art. 77.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 64. A OSC celebrante deverá apresentar, no momento da celebração da parceria, quando a atuação em rede estiver prevista no plano de trabalho, ou durante a execução da parceria, na hipótese do § 2º do art. 63, os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, podendo ser admitidos:
a) declarações de OSCs ou de secretarias executivas, ou estruturas equivalentes, que compõem rede de que a celebrante participa ou participou;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos da rede proponente ou de outras redes de que a celebrante participa ou participou;
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede.
Art. 65. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput , os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a administração pública do Poder Executivo estadual não podem ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
§ 2º O órgão ou entidade estadual parceiro avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre as ações, metas e prazos em execução realizados pelas OSCs executantes e não celebrantes.
§ 3º As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução de ações, prazos, metas e demais documentos e comprovantes de despesas necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.
§ 5º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
Art. 66. É vedado à OSC transferir a execução no todo ou em parte do objeto da parceria.
Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO
Art. 67. A parceria e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, inclusive para modificação, redução ou ampliação do objeto, reformulação do plano de trabalho, redução ou acréscimo de valores a serem aportados pelos partícipes ou autorização para atuação em rede, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes, justificativa demonstrando o interesse público da alteração e observadas as determinações da lei de diretrizes orçamentárias e a apresentação da documentação complementar, se a alteração for solicitada pela OSC parceira.
§ 1º É vedada a alteração do objeto da parceria e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade da parceria.
§ 2º A proposta de alteração da OSC, devidamente formalizada e justificada, deverá ser apresentada ao órgão ou entidade estadual parceiro em, no mínimo, quarenta e cinco dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado na parceria ou no termo aditivo.
§ 3º Excepcionalmente, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, será admitido o recebimento de proposta de alteração da OSC em prazo inferior ao estipulado no § 2º, desde que dentro da vigência da parceria, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.
§ 4º Se a proposta de alteração estiver relacionada à prorrogação da vigência, a justificativa deverá incluir os motivos do atraso na execução ou da não conclusão do objeto e o novo prazo de vigência.
§ 5º A OSC poderá apresentar proposta de alteração do prazo de vigência da parceria para possibilitar o cumprimento da exigência de regularização da documentação do imóvel, caso tenha apresentado na celebração os documentos de comprovação da situação possessória de que trata o § 1º do art. 28.
§ 6º A proposta de alteração da OSC deverá ser analisada e aprovada pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão ou entidade estadual parceiro.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 7º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração da parceria estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, do objeto ou do núcleo da finalidade:
I - dotação orçamentária;
II - membros da equipe de contato da OSC;
III - autorização ou aumento do limite de pagamento em espécie, mediante demonstração da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento, nos termos do § 3º-A do art. 51 e desde que autorizada, no instrumento da parceria, a alteração por apostilamento;
IV - duração das etapas;
V - demonstrativo de recursos, inclusive para:
a) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, inclusive rendimentos;
b) remanejamento de recursos entre itens sem a alteração do valor global da parceria, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto da parceria.
Nota: Redação Anterior:§ 7º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração da parceria estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe de contato da OSC, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto ou do núcleo da finalidade.
§ 8º A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG - Módulo Saída, cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC para alteração da dotação orçamentária do órgão ou entidade estadual parceiro e da conta bancária específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG - Módulo Saída - cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo físico, dispensada a assinatura do representante legal da OSC para alteração da dotação orçamentária do órgão ou entidade estadual parceiro e da conta bancária específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 8º A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG - Módulo Saída - cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior juntada de novo plano de trabalho no processo físico.
§ 8º-A. Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, o remanejamento de dez por cento no valor de cada item do demonstrativo de recursos, sem a necessidade de prévia aprovação da alteração pelo órgão ou entidade estadual parceiro durante a execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 8º-B. A OSC deverá informar e justificar a execução de despesas remanejadas de que trata o § 7º-A no relatório de monitoramento previsto nos arts. 56 e 56-A, devendo o órgão ou entidade estadual parceiro proceder à formalização e à tramitação da alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída e à posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 9º Na parceria para execução de atividade, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro avaliar a execução financeira da parceria com a finalidade de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.
§ 10. Fica vedada a alteração que envolva a modificação do tipo de regime de execução de reforma ou obra prevista na parceria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Art. 68. A vigência da parceria, no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, será prorrogada de ofício pelo órgão ou entidade estadual parceiro, limitada ao período verificado ou previsto para liberação.
Parágrafo único. Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput , sendo necessárias a tramitação no Sigcon-MG - Módulo Saída - da proposta de alteração e da análise da área técnica e a posterior juntada do novo plano de trabalho no processo físico
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
Art. 68-A. A parceria poderá ser aditada para alteração do objeto, a critério do órgão ou entidade estadual e observados os requisitos do art. 67, com vistas à:
I - reprogramação do objeto;
II - ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a execução da parceria ou de rendimentos;
III - ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;
IV - redução do objeto, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto da parceria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 2º O limite previsto no § 1º não se aplica a:
I - termos de colaboração para execução de atividades;
II - parcerias envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
Art. 68-B. Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução da parceria, inclusive do projeto básico de reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 68-B. Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão das condições inicialmente pactuadas, inclusive do projeto básico da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração da parceria;
II - ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade da parceria;
III - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente pactuado em outro de natureza e propósito diversos.
§ 1º É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução do objeto reprogramado.
§ 2º A reprogramação poderá ensejar ampliação ou redução do objeto, não sendo aplicáveis, nessa hipótese, os arts. 69, 69-A e 69-B.
§ 3º A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do administrador público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do ordenador de despesas.
Art. 69. Após a contratação integral de todos os itens previstos no plano de trabalho, a OSC poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do caput do art. 68-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 69. Após a contratação integral do objeto da parceria, a OSC poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 68-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 69. A parceria poderá ser aditada para ampliação do objeto, observados os requisitos do art. 67.
(Revogado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
§ 1º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá propor a ampliação do objeto, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público.
(Revogado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
§ 2º A OSC poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução da parceria, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto.
§ 3º É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação, estando o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro condicionado à aprovação da prestação de contas das parcelas anteriormente recebidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A adição de novos recursos financeiros pelos partícipes está condicionada à aprovação da prestação de contas das parcelas recebidas para o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 3º-A. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, mediante justificativa técnica e anuência do administrador público, autorizar o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro em termos de colaboração para execução de atividades mesmo antes da aprovação da prestação de contas das parcelas recebidas, quando os relatórios de monitoramento apresentados até o momento da celebração do termo aditivo demonstrarem o cumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
§ 4º É permitida a realização de até dois aditamentos para ampliação do objeto, desde que durante a vigência da parceria.
§ 5º A proposta de alteração para ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 68-A deve conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A proposta de alteração para ampliação do objeto deve conter:
I - justificativa da ampliação pretendida, mantido o núcleo da finalidade;
II - prazo adicional para execução da ampliação e novo cronograma de execução;
III - alterações, no plano de aplicação, relativas à ampliação, inclusive as novas metas, etapas ou quantitativos;
IV - indicação de cronograma de desembolso, se houver novos recursos a serem adicionados, desde que a proposta de alteração seja apresentada em até quarenta e cinco dias antes do término da vigência da parceria e antes da conclusão do objeto original;
V - documentos complementares relativos à ampliação, observadas as diretrizes da celebração, tais como novo projeto básico, novos orçamentos, nova declaração de disponibilidade orçamentária, entre outros.
§ 6º Quando a ampliação do objeto for realizada com saldo não utilizado, a OSC deverá apresentar, juntamente com a proposta de alteração, demonstrativo detalhado da economia alcançada durante a execução da parceria, refletindo as despesas previstas ou realizadas abaixo das inicialmente planejadas.
§ 7º A economia alcançada será representada pela diferença positiva entre os custos dos itens apresentados quando da celebração da parceria e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos, acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.
§ 8º A economia durante a execução da parceria não se confunde com o sobrepreço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da parceria e não identificados pelo órgão ou entidade estadual parceiro naquele momento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A economia a que se referem os §§ 2º, 6º e 7º não se confunde com o sobrepreço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da parceria e não identificados pelo órgão ou entidade estadual parceiro naquele momento.
Art. 69-A. Os partícipes poderão propor a ampliação do objeto de que trata o inciso III do art. 68-A, observada a conveniência e a oportunidade, bem como a compatibilidade da execução do objeto com o plano de trabalho e o interesse público. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018):
Art. 69-B. Excepcionalmente, quando comprovado pela OSC o desequilíbrio econômico-financeiro, a parceria para execução de atividade e seu plano de trabalho poderão, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, ser alterados para redução do objeto ou para acréscimo de recursos pelos partícipes proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a alteração seja tecnicamente justificada;
II - a funcionalidade do objeto seja preservada;
III - a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela administração pública;
IV - os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.
§ 1º Fica vedada a alteração de que trata o caput, se verificada inércia injustificada da OSC na execução física do objeto.
§ 2º A redução de objeto motivada pelo desequilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de redução do objeto com supressão de valores.
Art. 70. O órgão ou entidade estadual parceiro deverá publicar:
I - extrato do termo aditivo;
II - extrato da prorrogação de ofício.
Parágrafo único. Aos incisos I e II aplica-se, no que couber, o disposto no art. 41.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 71. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.
Parágrafo único. O acordo de cooperação, especialmente o que envolver doação de bens, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial ou disposição, cessão ou adjunção de servidor para OSCs, estará sujeito a prestação simplificada de resultados, conforme previsão no instrumento.
Art. 72. As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de dez anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao órgão ou entidade estadual parceiro, quando necessário.
§ 1º Até a adequação do Sigcon-MG - Módulo Saída - nos termos do art. 81-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a OSC deverá apresentar na prestação de contas a cópia simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome da OSC, mantendo sua guarda para eventual conferência nos termos do parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
Art. 73. Na hipótese de atuação em rede, cabe à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
Parágrafo único. As OSCs executantes e não celebrantes são responsáveis pela guarda dos documentos originais para eventual conferência, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 74. Nas parcerias com vigência superior a um ano, deverá ser apresentada prestação de contas anual em até noventa dias do fim de cada exercício.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do primeiro aporte de recursos estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria.
§ 2º É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pela OSC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 75. A OSC prestará contas finais da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência da parceria.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
Art. 76. A prestação de contas anual ou final de termos de colaboração ou de fomento deverá ser composta por:
I - relatório de execução do objeto;
II - relatório de execução financeira, a ser solicitado pelo órgão ou entidade estadual parceiro à OSC:
a) em caso de parceria prevendo o aporte de recursos por interveniente;
b) em caso de parceria selecionada por amostragem, observado o art. 76-A. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:b) em caso de parceria selecionada por amostra, via sorteio anual, das parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro no exercício anterior;
c) quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;
d) quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Parágrafo único. A seleção de que trata a alínea "b" do inciso II será disciplinada em resolução a ser editada conjuntamente pelo Secretário de Estado de Governo, pelo Controlador-Geral do Estado, pelo Presidente da Fundação João Pinheiro e pelo Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 76-A. A amostragem de análise de relatório de execução financeira, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 76, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:
I - o percentual de parcerias que deverão apresentar relatório de execução financeira, observado:
a) o mínimo de vinte por cento de parcerias que terão concluído o período de envio da prestação de contas, calculado separadamente por tipos de instrumento e de prestação de contas, observado o disposto no § 1º-E do art. 59 e nos arts. 74 e 75;
b) o quantitativo mínimo de dez parcerias;
II - o momento em que será realizada a seleção amostral;
III - os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:
a) a classificação de riscos;
b) as parcerias de maior prazo de vigência;
c) as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias encerradas em quantidade inferior à prevista na alínea "a" do inciso I do caput, a entrega pela OSC e a análise pelo órgão ou entidade estadual parceiro será de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.
§ 2º O percentual mínimo de análise de relatórios de execução financeira a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE.
Art. 77. O relatório de execução do objeto conterá:
I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, acompanhado de justificativa em caso de eventual descumprimento de metas ou resultados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - descrição pormenorizada das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
a) listas de presença;
b) fotografias coloridas, vídeos e outros suportes;
c) cópia simples do Certificado de Registro para Licenciamento Veicular - CRLV físico ou CRLV digital, caso a parceria tenha por objeto a aquisição de veículo automotor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:c) cópia simples do Certificado de Registro para Licenciamento Veicular - CRLV -, caso a parceria tenha por objeto a aquisição de veículo automotor;
d) cópia simples da certidão de registro do imóvel adquirido, caso a parceria envolva a aquisição de bem imóvel; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:d) cópia autenticada da certidão de registro do imóvel adquirido, caso a parceria envolva a aquisição de bem imóvel;
e) relação de pessoas efetivamente beneficiadas com a execução ou conclusão do objeto da parceria, conforme orientação do órgão ou entidade estadual parceiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida não financeira, quando houver;
V - comprovantes de regularidade das OSCs executantes e não celebrantes, quando a parceria tiver sido executada com atuação em rede, nos termos do art. 63;
VI - informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente ou receitas arrecadas pela OSC, se for o caso, por meio de: (Redação dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente, se for o caso, por meio de:
a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando houver, e, na hipótese de prestação de contas final, o saldo zerado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso;
b) relação de pagamentos, contendo:
1 - data;
2 - valor;
3 - referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque e sua data de emissão;
4 - razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços e, quando for o caso, nome e CPF do trabalhador remunerado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:4 - razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços ou do CPF do trabalhador remunerado;
5 - número do documento fiscal ou equivalente ou do contracheque de remuneração de cada membro da equipe de trabalho;
6 - descrição do produto adquirido ou serviço prestado.
c) cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento;
d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo e da declaração de que trata o § 7º do art. 33, no caso de prestação de contas final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo, no caso de prestação de contas final;
e) comprovante de devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somados a eventuais despesas bancárias, observados os arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE - ou, quando se tratar de transferência de recursos federais, comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou contrato de repasse celebrado com a União, no caso de prestação de contas final.
f) memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações, nos termos do § 7º do art. 33; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
VII - comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 1º As fotografias coloridas de que trata o inciso III do caput deverão mostrar:
I - os bens em bloco e em separado, caso a parceria envolva a aquisição de bens; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - os bens em bloco e em separado, caso a parceria tenha por objeto a aquisição de bens;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
II - o veículo, mostrando as placas dianteira e traseira, assim como o lado direito e o esquerdo, caso a parceria envolva a aquisição de veículo automotor;
III - a placa e o local da reforma ou obra em andamento ou concluída, se for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - a placa e o local da reforma ou obra concluída, se for o caso.
§ 2º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros;
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 3º Após a adequação do Sigcon-MG - Módulo Saída - nos termos do art. 81-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a apresentação dos documentos de que trata o inciso VI do caput será substituída pelos registros na plataforma eletrônica.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 4º O relatório de execução do objeto será analisado:
I - preferencialmente, pela área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria e, no tocante ao inciso VI, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas;
II - pela área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, no tocante a aspectos específicos da reforma ou obra, quando for o caso.
Art. 78. O relatório de execução financeira conterá:
I - documentos relativos aos processos de contratação de serviço e de aquisição e gestão de bens adquiridos previstos nos incisos I a IV e §§ 1º a 5º do art. 52;
II - cópia simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas;
III - demonstrativos de:
a) equipe de trabalho utilizada na execução da parceria;
b) bens utilizados na execução da parceria;
c) serviços utilizados na execução da parceria;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando o plano de trabalho prever despesas com custos indiretos, que deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - a memória de cálculo do rateio das despesas com equipe de trabalho, quando o plano de trabalho prever essas despesas, deverá conter a lista com nome e CPF dos trabalhadores, o valor específico de todos os itens que compõem a remuneração de cada trabalhador, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, detalhamento dos encargos sociais previdenciários e trabalhistas e o detalhamento de divisão proporcional de custos com jornada de trabalho e carga horária diária dedicada à execução da parceria;
VI - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VII - boletins de medição parciais e final da reforma ou obra;
VIII - termo de formalização da entrega da reforma ou obra, com laudo técnico pormenorizado;
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
IX - relação de pessoas assistidas diretamente, se for o caso;
X - demonstrativo contendo o resumo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos e os saldos.
§ 1º Quando a parceria envolver reforma ou obra e a OSC tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória, previstos no § 1º do art. 28, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o § 5º do art. 28. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando a parceria envolver reforma ou obra e a OSC tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória, previstos no § 1º do art. 28, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o § 5º do art. 28.
§ 2º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a apresentação de relatórios de execução financeira relativos à prestação de contas anual ou final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
§ 3º O relatório de execução financeira será analisado, preferencialmente, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável pela análise de prestações de contas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 79. A OSC fica dispensada de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução da parceria ou em prestações de contas anteriores.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 80. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 75, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição das contas e instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. No caso de omissão no dever de prestar contas final, no prazo previsto no caput, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira.
Nota: Redação Anterior:Art. 80. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 75, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias - PACE-Parcerias, de que trata o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Art. 81. As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão emitir pareceres técnicos relativos às prestações de contas anual ou final, com base no relatório de execução do objeto e, quando for o caso, de execução financeira, observados o § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78, que deverão conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 81. A área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro deverá emitir parecer sobre os relatórios de execução do objeto e de execução financeira e, quando houver, relatório de visita técnica in loco, pesquisa de satisfação e relatório técnico de monitoramento e avaliação, que deverá conter:
I - aspectos técnicos:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução da parceria;
c) análise dos efeitos da parceria na realidade local, mencionando os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado;
II - aspectos financeiros:
a) os valores efetivamente transferidos pela administração pública;
b) o exame da conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho, considerando a análise da execução do objeto;
c) a aferição da conformidade entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta da parceria verificados no extrato;
d) a correta e regular aplicação dos recursos da parceria, com fundamento em relatório de execução financeira, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 76;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas. (Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Parágrafo único. O parecer deverá ser emitido em prazo não superior a quarenta e cinco dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 81-A. Na análise da prestação de contas anual ou final, se o parecer da área técnica apontar descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC para que apresente, em até quarenta e cinco dias, relatório de execução financeira se não apresentado anteriormente.
Parágrafo único. Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área técnica de que trata o § 3º do art. 78, deverá, em até quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, emitir parecer acerca dos elementos previstos no inciso II do art. 81, incluindo manifestação sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
Art. 81-A. Na hipótese de o parecer da área técnica apontar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou indícios de inconformidades na aplicação de recursos, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC parceira para que apresente, em até sessenta dias, relatório de execução financeira, ficando suspensa, nesse período, a análise da prestação de contas.
§ 1º Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área técnica deverá, em até quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, complementar o parecer a que se refere o art. 81, incluindo manifestação sobre a correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica caso o relatório de execução financeira tenha sido apresentado juntamente com o relatório de execução do objeto nos termos das alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 76.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
"Art. 81-B. Finalizada a análise da prestação de contas anual ou final, inclusive do relatório de execução financeira, quando houver, caso os pareceres das áreas técnicas de que tratam os § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78 apontem irregularidades, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC para, no prazo de até quarenta e cinco dias, apresentar justificativas ou sanar as irregularidades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 81-B. Finalizada a análise da prestação de contas pela área técnica, inclusive do relatório de execução financeira, caso o parecer aponte irregularidades, a parceria será baixada em diligência pelo órgão ou entidade estadual parceiro, que suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC parceira, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 1º A critério do órgão ou entidade estadual parceiro, o prazo referido no caput pode ser prorrogado, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Caso a OSC, ao término do prazo estabelecido no caput e, se for o caso, no § 1º, não atenda à notificação, o órgão ou entidade estadual parceiro adotará as providências de que tratam os arts. 84 a 87.
§ 3º As áreas técnicas deverão emendar os pareceres com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, observados o disposto no § 4º do art. 77 e no § 3º do art. 78. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As áreas competentes deverão emendar o parecer com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
Art. 82. Na análise da prestação de contas anual ou final pelas áreas técnicas, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pela OSC deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 82. Na análise da prestação de contas pelas áreas técnicas, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pela OSC deverá observar:
I - no caso de omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total da execução, ou não comprovação da regularização da documentação do imóvel, conforme o § 5º do art. 28, os recursos repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro deverão ser devolvidos integralmente, inclusive com os rendimentos da aplicação financeira;
II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades que configurem dano ao erário, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida, quando for o caso;
III - no caso de atraso de aplicação dos recursos da parceria, inclusive de contrapartida financeira, bem como de atraso no depósito de contrapartida financeira, o valor reprovado será o rendimento não obtido desde a data planejada de aplicação ou depósito até a data da sua efetivação, ressalvada a hipótese em que o órgão ou entidade estadual parceiro houver dado causa ao atraso;
IV - no caso de ausência de aplicação dos recursos da parceria, nos termos do § 1º do art. 50, o valor reprovado será o rendimento não obtido, calculado com base no montante não aplicado desde a data em que deveria ter sido efetuada a aplicação até a data da conclusão do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro;
V - no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida em bens e serviços ou financeira, o valor reprovado será a contrapartida não depositada ou implementada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
Nota: Redação Anterior:V - no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida financeira ou não, o valor reprovado será a contrapartida não depositada ou implementada.
§ 1º Quando verificado indício de dano ao erário relacionado ao uso ou aquisição de bem adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria e doado automaticamente à OSC parceira nos termos do § 2º do art. 40, o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no valor reprovado.
§ 2º Constatado o valor reprovado, nos termos dos incisos II, III, IV e V do caput , ou a ausência de devolução dos saldos em conta, nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o valor a ser devolvido pela OSC será calculado observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021):
§ 3º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, incidirá sobre o valor a ser devolvido a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;
II - da data do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos do art. 50 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;
III - da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;
Nota: Redação Anterior:§ 3º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, utilizada pela Fazenda Estadual, incidirá sobre o valor a ser devolvido a partir:
I - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos:
a) da data do recebimento do recurso, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput .
b) da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput ;
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da Administração quanto ao prazo de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º-A. Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período entre o final do prazo de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas final pelo órgão ou entidade estadual parceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021).
§ 4º Na hipótese de atuação de rede, o ressarcimento ao erário pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 5º A OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude ou não seja o caso de restituição integral dos recursos, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 6º As regras e os procedimentos para aplicação do disposto no § 5º deverão ser definidos em ato conjunto do Secretário de Estado de Governo com o Secretário de Estado de Fazenda e o Controlador-Geral do Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
Art. 83. Se verificadas irregularidades ou impropriedades, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 1º Caso a OSC, ao término do prazo estabelecido no caput , não atenda à notificação, o administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro adotará as providências de que trata o art. 85.
§ 2º As áreas competentes deverão emendar o parecer com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
Art. 84. Com base nos pareceres de análise de prestação de contas e, quando houver, nos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, relatórios de visita in loco e relatórios de pesquisa de satisfação, o gestor da parceria deverá emitir, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos termos do art. 82, e as medidas administrativas adotadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 84. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico conclusivo da prestação de contas, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos termos do art. 82, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.
(Revogado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
§ 1º Na hipótese do parecer técnico conclusivo apontar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, o gestor notificará a OSC para que apresente, em até sessenta dias, relatório de execução financeira complementar.
(Revogado pelo Decreto Nº 47202 DE 09/06/2017):
§ 2º Após a apresentação do relatório de execução financeira, o gestor deverá elaborar, em até quarenta e cinco dias após o término do prazo estabelecido no § 1º, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, novo parecer técnico conclusivo, incluindo manifestação sobre a correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
Art. 85. Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico conclusivo da análise de prestação de contas final, no prazo de quinze dias, aprovar as contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 85. Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico conclusivo da prestação de contas, no prazo de quinze dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário.
§ 1º A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
§ 2º A prestação de contas não será aprovada quando houver dano ao erário ou a falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos da parceria.
§ 3º Quando a prestação de contas final for aprovada, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil.
§ 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o administrador público autorizará a baixa contábil e notificará a OSC e quem eventualmente lhe haja sucedido, visando à adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e o administrador público notificará a OSC e quem eventualmente lhe haja sucedido, visando à adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
§ 5º Caso não sejam supridas as irregularidades, na forma do § 4º, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá estabelecer mecanismos de registro das OSCs que tiveram suas prestações de contas aprovadas com ressalva, em decorrência de irregularidades formais, para fins de prioridade nas ações de capacitação, sem prejuízo, no caso de reincidência contumaz, de aplicação de sanção prevista no art. 101.
§ 6º Caso sejam identificadas irregularidades graves e insanáveis, o órgão ou entidade estadual parceiro promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCEMG -, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 7º Para os efeitos deste decreto, consideram-se irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário que configurem graves desvios aos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 8º No caso de rejeição da prestação de contas final, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá notificar a OSC para que, no prazo de trinta dias, realize o ressarcimento, de forma integral ou parcelada, do dano ao erário apurado, sob pena de registro de inadimplência no Siafi-MG ou sistema que vier a substituí-lo e instauração da tomada de contas especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Quando a prestação de contas final for rejeitada ou houver omissão do dever de prestar contas, o órgão ou entidade estadual parceiro iniciará o PACE-Parcerias, de que trata o Decreto nº 46.830, de 2015.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 85-A. Recebida a notificação de que trata o § 8º do art. 85, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que:
I - seja solicitado antes da instauração da tomada de contas especial;
II - não seja constatado dolo ou fraude;
III - não seja o caso de restituição integral de recursos.
§ 1º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro autorizar o ressarcimento de que trata o caput, observada em sua análise de conveniência e oportunidade se os serviços são essenciais, as características da política pública setorial, o percentual do dano ao erário apurado em relação ao valor total da parceria e a eventual reincidência em irregularidade de natureza formal, de que tratam os §§ 1º e 4º a 6º do art. 85, ou da qual resulte dano ao erário.
§ 2º As ações compensatórias serão formalizadas e operacionalizadas, respectivamente, por meio de termo específico e de alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída, com prévia manifestação das áreas técnica e jurídica, vinculada à parceria original e com data de término compatível com o novo plano de trabalho.
§ 3º O administrador público poderá solicitar manifestação da unidade de controle interno para subsidiar a avaliação de ausência ou existência de indícios de dolo ou fraude no caso concreto, assegurado à OSC o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O termo de ações compensatórias deverá contemplar cláusula específica prevendo procedimentos e prazos para a comprovação das medidas adotadas pela OSC parceira e a aprovação da compensação pelo gestor e pelo administrador público.
§ 5º O prazo para a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria, considerando a parceria original.
§ 6º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá estabelecer critérios para padronização de ações compensatórias, observadas características da política pública setorial.
§ 7º O descumprimento, total ou parcial, injustificado das metas e resultados pactuados nas ações compensatórias ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 85-B. Após a decisão do administrador público e, quando for o caso, transcorrido o prazo de que trata o § 8º do art. 85 o órgão ou entidade estadual parceiro deverá comunicar a OSC e divulgar sua decisão nos termos do inciso VI do § 1º do art. 7º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Art. 86. Compete ao órgão ou entidade estadual parceiro promover o arquivamento dos processos das parcerias, inclusive pagamentos e prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 87. O procedimento de tomada de contas especial obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da CGE.
CAPÍTULO VIII - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art. 88. A parceria poderá ser denunciada ou rescindida a qualquer tempo, por quaisquer dos partícipes, mediante notificação, com antecedência mínima de sessenta dias, em face de superveniência de impedimento que a torne formal ou materialmente inexequível.
Art. 89. Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro:
I - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração da parceria;
II - a inadimplência pela OSC parceira de quaisquer das cláusulas pactuadas;
III - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem justificativa suficiente;
IV - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;
V - a não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos, ou;
VI - o não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
VI - o não atendimento à notificação prevista no art. 83, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria;
VII - a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo órgão parceiro.
Parágrafo único. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 90. No caso de denúncia e rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.
§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado sua execução, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras nos termos estabelecidos na parceria.
§ 3º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com sua execução parcial, deverá ser procedida a devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada, quanto a estas, a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na parceria.
§ 4º A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na execução parcial da parceria, conforme previsão no § 3º, observará o seguinte:
I - comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da parceria, por meio de relatório de execução do objeto parcial e relatório de execução financeira parcial, nos termos dos arts. 77 e 78;
II - demonstração pela OSC parceira, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto da parceria parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, não se aplica a vedação constante do caput do art. 36 para a execução da parte remanescente do objeto da parceria, ressalvado, quanto à hipótese do § 3º, que não haja sobreposição de recursos relativos à execução de qualquer parte do objeto da parceria, considerando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de trabalho, o que deverá ser evidenciado na instrução da nova parceria.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, no âmbito do Estado, serão desenvolvidos por meio de parcerias a serem estabelecidas junto à Fundação João Pinheiro, universidades, OSCs, órgãos e entidades públicas, priorizando processos formativos conjuntos de gestores e servidores públicos, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas e de direitos.
§ 1º A participação social e as parcerias com as OSCs deverão ser incorporadas aos planos de capacitação do Estado, elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º Os órgãos e entidades estaduais que mantiverem relações de parceria nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, incluirão nos programas de capacitação sob sua responsabilidade temas também relacionados à política pública à qual está vinculada a execução dos programas e ações que serão desenvolvidas pelas OSCs, em conformidade com as diretrizes da Segov.
§ 3º Independente da modalidade, tempo de duração e material escolhidos para os programas de capacitação de que trata o caput , deverá ser garantida a acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 92. A tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento e avaliação e a prestação de contas de termos de colaboração e de fomento serão registrados no Sigcon-MG - Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída e Parcerias, observado o disposto no Decreto nº 48.138, de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 92. A tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento e avaliação e a prestação de contas de termos de colaboração e de fomento serão registrados no Sigcon-MG - Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída e Parcerias.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 1º Até a completa adequação do Sigcon-MG - Módulo Saída para atendimento ao disposto no caput , serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor deste decreto e os documentos correspondentes deverão ser preenchidos manualmente e entregues impressos ao órgão ou entidade estadual parceiro.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
§ 2º Sem prejuízo da emissão de pareceres técnico e jurídico no Sigcon-MG - Módulo Saída - as áreas competentes ainda poderão manifestar-se nos autos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a acordos de cooperação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a parcerias referentes a programas de proteção a pessoas ameaçadas, tais como os previstos nas Leis nº 13.495, de 2000, nº 15.473, de 2005, e nº 21.164, de 2014, bem como a acordos de cooperação.
Art. 93. Os movimentos sociais, redes e OSCs terão acesso à Defensoria Pública para orientações e promoção, judicial ou extrajudicial, de direitos, inclusive no que tange à promoção, ao fortalecimento institucional, à capacitação e ao incentivo às OSCs para a cooperação com o poder público.
Art. 94. O instrumento de parceria e respectivos termos aditivos, sua publicidade, bem como a liberação de recursos, deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 94. O instrumento de parceria e respectivos termos aditivos, bem como a liberação de recursos, deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997, no que couber.
Art. 95. A indicação nominal da OSC beneficiada com recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, de que trata o § 1º do art. 18, será realizada no Sigcon-MG - Módulo Saída - conforme cronograma definido pela Segov.
Parágrafo único. A Segov definirá, anualmente, o valor mínimo de repasse por parceria, para cada órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual, bem como diretrizes para a definição do número de parcelas.
Art. 96. Os Secretários de Estado de Governo, de Fazenda e de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado, observados os princípios da economicidade e da publicidade, poderão editar resolução em conjunto, para disciplinar as formas e procedimentos de arquivamento de parceria que tenha valor registrado de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. As prestações de contas das parcerias arquivadas poderão ser analisadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo, observado o art. 106.
Art. 97. Enquanto o Portal de Convênios de Saída e Parcerias e o Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais não contemplarem a publicação de todas as informações exigidas neste decreto, cada órgão ou entidade estadual parceiro deverá providenciar a divulgação de que trata o art. 7º em seu respectivo sítio eletrônico oficial.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 98. Além da divulgação prevista no art. 7º, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá providenciar a divulgação da relação dos acordos de cooperação celebrados e dos respectivos planos de trabalho, observado o art. 10 e o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 99. Enquanto o Cagec não contemplar a documentação de que trata o § 1º do art. 25, a OSC parceira deverá apresentar os documentos para o órgão ou entidade estadual parceiro, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 100. Fica o órgão ou entidade estadual parceiro desonerado de quaisquer obrigações assumidas pela OSC que estejam em desacordo com este decreto.
Art. 101. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com este decreto, com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a legislação específica, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá, observada a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, aplicar à OSC parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada pelo ordenador de despesas quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC parceira, no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o dano ao erário que dela provieram.
§ 3º A sanção de suspensão temporária impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.
§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro e impede a OSC de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 5º Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC parceira deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi-MG e no Cafimp, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
§ 6º As ações punitivas da administração pública do Poder Executivo estadual destinadas a aplicar as sanções previstas neste decreto prescrevem, no prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar contas.
§ 7º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
§ 8º A prescrição punitiva de que trata o § 6º não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC, para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 102. A Segov e a AGE elaborarão minutas padrão do edital de chamamento público, do instrumento de parceria e de seus termos aditivos.
Parágrafo único. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá adaptar as minutas padrão a serem utilizadas para a formalização da parceria e seus aditamentos, considerando suas especificidades, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto.
Art. 103. A Segov elaborará manuais sobre as parcerias e os procedimentos e modelos dos documentos contidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto e sobre o Sigcon-MG - Módulo Saída.__
§ 1º Os manuais previstos no caput serão disponibilizados no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º A atualização dos manuais será informada no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.
§ 3º Os órgãos e entidades estaduais poderão adaptar os manuais e modelos conforme as especificidades de suas políticas públicas, desde que com aprovação da Segov.
Art. 104. No âmbito dos órgãos, autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, será realizada sob a coordenação e supervisão da AGE.
Parágrafo único. É assegurada a prerrogativa da organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública em procedimento voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas decorrentes da execução da parceria.
Art. 105. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único. Se o vencimento ocorrer em dia sem expediente no órgão ou entidade estadual parceiro, o prazo terminará no próximo dia útil.
Art. 106. O órgão ou entidade estadual parceiro deverá manter a guarda dos documentos relacionados à parceria nos termos da legislação estadual específica relativa à temporalidade e destinação de documentos de arquivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Parágrafo único. Os documentos digitalizados submetidos a processo de certificação digital possuem o mesmo valor jurídico dos originais.
Art. 107. A OSC deverá conservar e não transferir o domínio dos bens imóveis e móveis permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria até a aprovação da prestação de contas final.
§ 1º O bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e a OSC parceira deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública do Poder Executivo estadual na hipótese de extinção da organização da sociedade civil.
§ 2º Na hipótese de extinção da OSC parceira, o bem permanente deverá ser retirado pela administração pública do Poder Executivo estadual, no prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução;
§ 3º Na hipótese de extinção da OSC parceira, quando não houver o interesse do órgão ou entidade estadual parceiro no recebimento do patrimônio e quando o bem for inservível ou não tiver potencial para utilização pela administração pública do Poder Executivo estadual, a Seplag poderá autorizar a transferência da propriedade, pela OSC, a outra pessoa jurídica de igual natureza, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º A transferência do domínio do bem permanente, inclusive sua alienação, e o descarte por deterioração após a aprovação da prestação de contas final dependem de justificativa fundamentada da OSC, autorização prévia do órgão ou entidade estadual parceiro e vinculação à mesma finalidade da parceria, devendo ser formalizada por instrumento jurídico próprio.
Art. 108. Os convênios e instrumentos congêneres vigentes em 23 de janeiro de 2016, firmados com OSCs, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os convênios de saída e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública do Poder Executivo estadual, limitado ao período equivalente ao atraso.
§ 2º A administração pública do Poder Executivo estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres, prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, cujo objeto seja a execução de projeto, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste decreto, nos termos do caput .
§ 3º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres firmados com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, cujo objeto seja atividade, serão alternativamente:
I - substituídos por termo de fomento, termo de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto, no caso de decisão do administrador público pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública do Poder Executivo estadual, com notificação à OSC parceira para as providências previstas na legislação vigente ao tempo de sua celebração.
§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 3º, a OSC deverá apresentar documentos para fins de cumprimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 3º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto, inclusive no tocante à execução física e financeira anterior à substituição.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º, a contagem do prazo de vigência da parceria previsto nos arts. 47 e 48 deve iniciar a partir da data da substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47494 DE 24/09/2018).
Art. 109. A seleção de OSC para celebração de parceria com recursos de fundo específico estadual realizada em período anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, supre a necessidade de chamamento público para celebração.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
Art. 110. Para fins da dispensa de chamamento público a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 18, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de resolução editada em conjunto pelo dirigente máximo da secretaria gestora da política, pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Controlador-Geral do Estado, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
I - respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de educação, saúde e assistência social;
II - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em sítio eletrônico oficial e, quando possível, em jornal de grande circulação;
III - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
IV - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o cadastro de OSCs credenciadas;
V - estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.
Nota: Redação Anterior:Art. 110. Para fins da dispensa de chamamento público, a que se refere o § 3º do art. 18, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de resolução editada em conjunto pelo Secretário da Pasta gestora da política, pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Controlador-Geral do Estado, sendo obrigatória a observância das normas específicas das políticas públicas setoriais de educação, saúde e assistência social.
Art. 111. Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Governo e do Advogado Geral do Estado poderá disciplinar a relação dos documentos para celebração de acordo de cooperação, termo de fomento, termo de colaboração e termo aditivo.
Art. 112. O caput do art. 3º do Decreto nº 47.047, de 16 de setembro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Integram a área de competência da Segov, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social e o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração.".
Art. 113. As disposições deste decreto não excluem a aplicação das normas gerais contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 114. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL