Decreto nº 47202 DE 09/06/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2017
Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 4º do Decreto nº 47.132, de 20 janeiro de 2017:
"Art. 4º (.....)
§ 4º Para fins do inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental:
I - o dirigente máximo e o adjunto de órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo estadual;
II - o chefe de gabinete, o subsecretário, o assessor-chefe e o superintendente, ou o ocupante de cargo equivalente, do órgão ou entidade estadual parceiro;
III - o administrador público e o ordenador de despesas da parceria que não estejam inclusos nos incisos I e II."
Art. 2º O caput do art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando seu parágrafo único renumerado para § 2º:
"Art. 7º A administração pública do Poder Executivo estadual deverá manter, no Portal de Convênios de Saída e Parcerias - www.sigconsaida.mg.gov.br - e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais - www.transparencia.mg.gov.br -, a relação dos termos de colaboração e de fomento celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação, mantendo-se a divulgação até cento e oitenta dias contados do encerramento da vigência da parceria.".
Art. 3º O § 3º do art. 18 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (.....)
§ 3º Observada a política objeto da parceria e o inciso III -A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de dispensa de chamamento para a celebração de parcerias para a execução de atividade voltada ou vinculada a serviços de educação, saúde e assistência social, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, consideram-se credenciadas as OSCs que receberem atestado ou certificado nos termos da legislação específica, respectivamente pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Educação;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Sedese."
Art. 4º O inciso III do § 1º e o § 7º do art. 28 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 8º:
"Art. 28. (.....)
§ 1º (.....)
III - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície registrado em cartório, pelo prazo mínimo de dez anos, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizada integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada;
(.....)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, não poderá ser aceito contrato contendo cláusula que impeça a indenização de benfeitorias, devendo a OSC apresentar, para a celebração da parceria, compromisso formal assumido pelo proprietário do imóvel de que indenizará o órgão ou entidade estadual parceiro por todas as benfeitorias realizadas no imóvel em caso de resolução do contrato de comodato ou de aluguel em prazo inferior a dez anos a contar da apresentação da proposta de plano de trabalho.
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica a OSC responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente.".
Art. 5º Fica acrescido o § 5º ao art. 31 do Decreto nº 47.132, de 2017:
"Art. 31. (.....)
§ 5º O administrador público poderá autorizar, mediante justificativa técnica, que materiais de consumo sejam descritos, na planilha detalhada, por grupos e classes de materiais disponíveis no Portal de Compras - www.compras.mg.gov.br -, com o respectivo valor global.".
Art. 6º O art. 45 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, ficam a segunda e as demais condicionadas ao cumprimento proporcional da contrapartida pactuada, quando for o caso, e à apresentação de relatório de monitoramento, se concluído o período a ser monitorado, observado o § 4º do art. 56.".
Art. 7º Fica acrescido o art. 52-A ao Decreto nº 47.132, de 2017:
"Art. 52-A. É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:
I - conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;
II - não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único. A OSC parceira deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem."
Art. 8º Ficam acrescidos os arts. 81-A e 81-B ao Decreto nº 47.132, de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 81-A. Na hipótese de o parecer da área técnica apontar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou indícios de inconformidades na aplicação de recursos, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC parceira para que apresente, em até sessenta dias, relatório de execução financeira, ficando suspensa, nesse período, a análise da prestação de contas.
§ 1º Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área técnica deverá, em até quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, complementar o parecer a que se refere o art. 81, incluindo manifestação sobre a correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica caso o relatório de execução financeira tenha sido apresentado juntamente com o relatório de execução do objeto nos termos das alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 76.
Art. 81-B. Finalizada a análise da prestação de contas pela área técnica, inclusive do relatório de execução financeira, caso o parecer aponte irregularidades, a parceria será baixada em diligência pelo órgão ou entidade estadual parceiro, que suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC parceira, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
§ 1º A critério do órgão ou entidade estadual parceiro, o prazo referido no caput pode ser prorrogado, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Caso a OSC, ao término do prazo estabelecido no caput e, se for o caso, no § 1º, não atenda à notificação, o órgão ou entidade estadual parceiro adotará as providências de que tratam os arts. 84 a 87.
§ 3º As áreas competentes deverão emendar o parecer com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.".
Art. 9º Ficam revogados no Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017:
I - o art. 83;
II - os §§ 1º e 2º do art. 84.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL