Decreto nº 47.191 de 22/04/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 114/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.073 - Fica acrescentado o inciso XLVII ao art. 23 com a seguinte redação:

"XLVII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de março de 2010, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como:

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

b) colunas de sustentação;

c) painéis de teto;

d) painéis de piso;

e) painéis de fechamento;

f) painéis portas com visores;

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

h) painéis especiais para área de radiologia;

i) painéis janelas/visores;

j) painéis especiais;

k) armários e bancadas;

l) peças de acabamento e acoplamento;

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

o) sistema de climatização;

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

q) cobertura.

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

a) 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

c) 71,429% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 3.074 - No art. 35, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV conforme segue:

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX e XLVII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX) e mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII)."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.075 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao caput do § 1º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nºs 3.073 e 3.074, a 1º de março de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.