Decreto nº 47218 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2017
Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 4º O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III.".
Art. 2º O art. 29 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 29. (.....)
§ 6º O requerimento de aplicação do benefício previsto neste artigo importa no reconhecimento e na declaração pelo contribuinte de que não está incurso na vedação a que se refere o caput, ficando sujeito, em caso de falsidade, à reconstituição integral dos créditos tributários, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.".
Art. 3º O art. 40 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 40. (.....)
§ 4º O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.".
Art. 4º O art. 42 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 42. (.....)
§ 6º O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.".
Art. 5º O art. 45 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte alteração em seu inciso I:
"Art. 45. (.....)
§ 1º (.....)
I - o benefício será concedido ao contribuinte mediante opção consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - e ficará condicionado à redução proporcional da tarifa cobrada na prestação;
(.....)
§ 2º Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea "b" do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.".
Art. 6º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017.
Art. 7º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL