Decreto nº 47252 DE 11/09/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2017

Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 47.210 , de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017.".

Art. 2º O caput do § 2º do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

§ 2º Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:".

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

§ 3º Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:

I - até 30% (trinta por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;

II - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;

III - até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.

§ 4º Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:

I - até 20% (vinte por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;

II - até 30% (trinta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;

III - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.".

Art. 4º O Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS por prazo inferior ao do parcelamento em curso.".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL