Decreto nº 473 DE 05/05/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2020
Altera o Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06.11.2019), que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o diferimento do ICMS, não consta do arrolamento de tratamentos tributários previstos no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, não configurando, assim, em princípio, renúncia de receita tributária, nos termos definidos no aludido artigo 14;
Considerando, ainda, que mesmo o Convênio ICMS 190/2017 , que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições, não arrolou, nos incisos do § 4º de sua cláusula primeira, o diferimento do ICMS entre o catálogo de tratamentos tributários carentes da convalidação tratados na aludida Lei Complementar;
Considerando que, nesse diapasão, a Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que, no Estado de Mato Grosso, cuidou da remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais nos termos da citada Lei Complementar (federal) nº 160/2017, segregou dos benefícios fiscais o diferimento do ICMS, classificando-o no rol dos tratamentos tributários diferenciados;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 4º ao artigo 9º do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, como segue:
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas hipóteses em que for concedido tratamento diferenciado, consistente em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento enquadrado em programa de desenvolvimento estadual previsto neste decreto, caso em que a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, conforme registro em sistema eletrônico próprio, disciplinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda