Decreto nº 47327 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2017

Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2018, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg ou pensionista do IPSM, que teve o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2017 escalonado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937 , de 23 de dezembro de 2003, e

Considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de parcelamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público,

Decreta:

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, referente ao exercício de 2018, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM -, fica prorrogado para:

I - o dia 31 de janeiro de 2018, relativamente ao pagamento em cota única ou da primeira parcela, para os servidores ou pensionistas que tiveram o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2017 escalonado em duas parcelas;

II - o dia 19 de abril de 2018, para os servidores ou pensionistas que tiveram o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2017 escalonado em quatro parcelas.

Art. 2º O disposto neste decreto:

I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2018 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação do inciso II do art. 1º prorrogadas para 19 de abril de 2018;

IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.

Art. 3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.063, de 4 de dezembro de 2017, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL