Decreto nº 47.344 de 01/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 21.05.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS nº 73/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3130 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLXI com a seguinte redação:
"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."
II - Conv. ICMS nº 75/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3131 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 29 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
"29 - | Tenofovir | 2920.90.90 2934.99.99" |
ALTERAÇÃO Nº 3132 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea "b", com a seguinte redação:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
"8 - | Tenofovir | 2920.90.90 2934.99.99" |
ALTERAÇÃO Nº 3133 - No inciso XXXVIII do art. 9º, fica acrescentado o item 9 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:
| Discriminação | NBM/SH-NCM |
"9 - | Tenofovir | 2920.90.90 2934.99.99" |
III - Conv. ICMS nº 78/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3134 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLXII, com a seguinte redação:
"CLXII - recebimentos, a partir de 21 de maio de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."
ALTERAÇÃO Nº 3135 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XLVIII, com a seguinte redação:
"XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciadas junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Item | Discriminação | NBM/SH-NCM |
1 - | Ecógrafo com análise espectral Doppler | 9018.12.10 |
2 - | Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 9018.13.00 |
3 - | "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emision Tomography") | 9018.14.10 |
4 - | Endoscópios | 9018.19.10 |
5 - | Aparelhos de tomografia computadorizada | 9022.12.00 |
6 - | Aparelhos de diagnóstico para angiografia | 9022.14.12 |
7 - | Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados | 9022.14.13 |
8 - | Acelerador linear | 9022.21.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.