Decreto nº 47.346 de 01/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3139 - No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XLIX e L com a seguinte redação:
"XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
NOTA - Esta base de cálculo fica condicionada:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 3140 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIV com a seguinte redação:
"CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados de exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa de setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 3141- No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;
b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 3142 - Ficam acrescentados os Apêndices XXXVI e XXXVII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXXVI
MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV
NOTA - Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:
a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;
b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;
c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 601 | 8426.41.10 |
2 | Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.90 e 8427.20.90 |
3 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
4 | Outras carregadoras e pás carregadoras, e carregamento frontal | 8429.51.9 |
5 | Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência no volante inferior ou igual a 40,3k W (54HP) | 8429.52.12 |
6 | Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º | 8429.52.90 |
7 | Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 |
8 | Cortadores de carvão ou de rocha | 8430.31.10 |
9 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
10 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.69.90 |
11 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
12 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
13 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento | 8474.39.00 |
14 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10 |
15 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada | 8502.11.10 |
16 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada | 8502.12.10 |
17 | Caminhões-guindastes | 8705.10 |
APÊNDICE XXXVII
MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
2 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
3 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.69.90 |
4 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria | 8479.10 |
Art. 2º Com fundamento nos arts. 12, §§ 13 e 14, e 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3143 - No art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea "h" ao inciso VI com a seguinte redação:
"h) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;"
ALTERAÇÃO Nº 3144 - No Apêndice I, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:
"Seção III
Mercadorias sujeitas à aliquota referida no Livro I, art. 27, VI, "h"
NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Guindastes de pórtico.................................................................... | 8426.30.00 |
II | Guindastes de pneumáticos........................................................... | 8426.41 |
III | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação...................... | 8427 |
IV | Elevadores e monta-cargas ............................................................ | 8428.10.00 |
V | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação continua, para mercadorias........................................................................... | 8428.3 |
VI | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados............................................................................ | 8429 |
VII | Bate-estacas e arranca-estacas..................................................... | 8430.10.00 |
VIII | Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias............................................................................ | 8430.3 |
IX | Outras máquinas de sondagem ou perfuração.................................. | 8430.4 |
X | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados................................ | 8430.50.00 |
XI | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados..................... | 8430.6 |
XII | Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras........................... | 8431.49.29 |
XIII | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar...... | 8474.10.00 |
XIV | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar........ | 8474.20.90 |
XV | Máquinas para misturar matérias minerais com betume.................... | 8474.32.00 |
XVI | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento....... | 8474.39.00 |
XVII | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria..................................... | 8479.10" |
Art. 3º Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3145 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-D com a seguinte redação:
"Art. 1º-D. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
NOTA 03 - Nas saídas das mercadorias referidas no caput deste artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos relacionados abaixo, em substituição no previsto nos incisos I a V deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%, a partir de 1º de julho de 2010:
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 |
II | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 |
III | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 |
IV | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados | 8430.69.90 |
V | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
VI | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | 8479.10 |
I - 5,882%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010;
II - 11,764%, no período de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;
III - 17,647%, no período de 1º de março a 30 de junho de 2011;
IV - 23,529%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2011;
V - 29,411%, a partir de 1º de novembro de 2011."
ALTERAÇÃO Nº 3146 - Na Seção IV do Apêndice II:
a) o título passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D"
b) fica acrescentada a Subseção IX com a seguinte redação:
"Subseção IX
Mercadorias referidas no Livro III, art. 1º-D
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM
Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
I | Preparações lubrificantes | 3403 |
II | Plastificantes compostos para borracha ou plásticos | 3812 |
III | Fluidos para freios e transmissões hidráulicas | 3819.00.00 |
IV | Plásticos e suas obras | 39 |
V | Borracha e suas obras | 40 |
VI | Espelhos retrovisores | 7009 |
VII | Barras de ferro ou aço não ligado | 7214 |
VIII | Outras barras de ferro ou aço não ligado | 7215 |
IX | Perfis de ferro ou aço não ligado | 7216 |
X | Fios de ferro ou aço não ligado | 7217 |
XI | Fio-máquina de aço inoxidável | 7221.00.00 |
XII | Barras e perfis, de aço inoxidável | 7222 |
XIII | Fio-máquina de outras ligas de aço | 7227 |
XIV | Barras e perfis, de outras ligas de aço | 7228 |
XV | Fios de outras ligas de aço | 7229 |
XVI | Obras de ferro fundido, ferro ou aço | 73 |
XVII | Barras e perfis, de alumínio | 7604 |
XVIII | Fios de alumínio | 7605 |
XIX | Tubos de alumínio | 7608 |
XX | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de alumínio | 7609 |
XXI | Outras obras de alumínio | 7616 |
XXII | Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes de metais comuns | 82 |
XXIII | Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos | 8301 |
XXIV | Guarnições de metais | 8302 |
XXV | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 8307 |
XXVI | Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes | 8308 |
XXVII | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes | 84 |
XXVIII | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios | 85 |
XXIX | Grades de radiadores | 8708.29.12 |
XXX | Grades de radiadores | 8708.29.92 |
XXXI | Freios e servo-freios, e suas partes | 8708.30 |
XXXII | Rodas, suas partes e acessórios | 8708.70 |
XXXIII | Radiadores e suas partes | 8708.91.00 |
XXXIV | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si | 9025 |
XXXV | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 | 9026 |
XXXVI | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição | 9028 |
XXXVII | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios | 9029 |
XXXVIII | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas: instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes | 9030 |
XXXIX | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis | 9031 |
XL | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 9032 |
XLI | Contadores e relógios datadores | 9106 |
XLII | Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes | 9603 |
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3147 - No art. 37 do Livro I, fica acrescentada a nota 10 ao número 2 da alínea "d" do § 2º, com a seguinte redação:
"NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 julho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.