Decreto nº 47.348 de 01/07/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3151 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CVI, conforme segue:

"CVI - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite destinado à produção de queijos, em montante que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada;

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:

a) a leite seja de produção própria de produtor rural;

b) o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês."

ALTERAÇÃO Nº 3152 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CVII, conforme segue:

"CVII - até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produção própria de produtor rural, em montante que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:

a) à não utilização do benefício previsto no inciso CVI deste artigo;

b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;

c) a que a valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, a preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.