Decreto nº 47.349 de 01/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 jul 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3153 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LI, conforme segue:
"LI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), nas operações de importação, quando realizadas por empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência de contrato de concessão firmado com a ANEEL, dos produtos classificados nos códigos 8535.40.90, 8535.90.00 e 8544.60.00 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 3154 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CV, conforme segue:
"CV - no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011, aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no período de apuração, considerado este como o valor existente antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a geração ou manutenção de empregos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.