Decreto nº 47374 DE 23/02/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2018
Altera o Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 60, 62, 64 e no inciso II do art . 79, todos da Lei nº 22 .549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art . 1º – O inciso II do caput do art . 101 do Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 101 – ( . . .)
II – de valor inferior a 5 .000 (cinco mil) unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemg) .” .
Art . 2º – O caput do art . 194 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 194 – O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis ou imóveis .” .
Art. 3º – O art. 194 do RPTA fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art . 194 – ( . . .)
Parágrafo único – O disposto neste capítulo aplica-se, também, à extinção do crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis .” .
Art . 4º – O inciso II do caput do art . 195 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 195 – ( . . .)
II – a avaliação do bem, realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S .A ., não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;” .
Art . 5º – Os §§ 1º e 2º do art . 200 do RPTA passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 200 – ( . . .)
§ 1º – A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao valor da avaliação judicial ou administrativa .
§ 2º – A avaliação a ser apresentada pela administração pública, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S .A .” .
Art. 6º – O art. 200 do RPTA fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art . 200 – ( . . .)
§ 3º – Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art . 24 da Lei Federal nº 6 .830, de 22 de setembro de 1980 .” .
Art . 7º – Fica revogado o inciso IV do caput do art . 200 do Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA .
Art . 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL