Decreto nº 474 de 01/10/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2007
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios aprovados na 108ª e 110ª reunião extraordinárias, realizadas em 13 de agosto de 2007, e 21 de agosto de 2007, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Capítulo XXXII do Anexo I:
"CAPÍTULO XXXII
Do Fornecimento de Energia Elétrica para Consumo Residencial E RURAL
Art. 205. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial e rural, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, quando a faixa de consumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts - hora mensais.
Art. 206. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial e rural, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento), quando a faixa de consumo for entre 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) quilowatts - hora mensais."
II - o § 1º do art. 608:
"§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição."
III - o inciso I do art. 78 do Anexo II:
"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G, 77-H, 77-I, 77-N, 77-S, 77-V e 77-Z;"
IV - a alínea e do inciso II do art. 78 do Anexo II:
"e) até 30 de setembro de 2007 - arts. 53, 55 e 72;"
V - a alínea c do inciso II do art. 18 do Anexo III:
"c) até 30 de setembro de 2007 - art. 17;"
Art. 2º Fica acrescido o art. 77-Z ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 77-Z. O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - ao inciso III do art. 1º e ao art. 2º, a partir de 31 de agosto de 2007;
II - aos incisos I, IV e V do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de outubro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado