Decreto nº 47465 DE 20/05/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 mai 2019
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para recolhimento do valor adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Considerando a publicação da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"TÍTULO XII (AC) DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
CAPÍTULO I (AC) DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (AC)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (AC)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (AC)
I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (AC)
II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (AC)
CAPÍTULO II (AC) DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (AC)
I - saída interna de mercadoria: (AC)
a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (AC)
b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (AC)
1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (AC)
2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (AC)
II - importação do exterior, quando: (AC)
a) o importador não for inscrito no Cacepe; (AC)
b) o importador for optante do Simples Nacional; (AC)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (AC)
III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (AC)
IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (AC)
a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (AC)
b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (AC)
V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (AC)
a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (AC)
b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (AC)
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
§ 2º O disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (AC)
CAPÍTULO III (AC) DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (AC)
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (AC)
II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (AC)
I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (AC)
II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (AC)
CAPÍTULO IV (AC) DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (AC)
I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (AC)
a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 550-D; e (AC)
b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (AC)
II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (AC)
CAPÍTULO V (AC) DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (AC)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (AC)
I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea "a" e no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 550-D; e (AC)
II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "b" do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (AC)
CAPÍTULO VI (AC) DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (AC)
I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea "a" e no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 550-D; ou (AC)
II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (AC)
CAPÍTULO VII (AC) DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (AC)
I - da apuração do saldo devedor do imposto: (AC)
a) normal, nas hipóteses previstas na alínea "a" e no item 2 da alínea "b" do inciso I; (AC)
b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I; e (AC)
c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (AC)
II - do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (AC)
.....
Art. 2 º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Art. 4 º Revoga-se o Decreto nº 26.402 , de 11 de fevereiro de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
..... | ..... |
Fecep | Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC) |
..... | ..... |
"