Decreto nº 4.748 de 31/07/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 ago 2001

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com produtos derivados do leite in natura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída dos produtos derivados do leite in natura, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição a sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 3º A saída interna do produto industrializado, de que trata o caput, para nova etapa de industrialização ocorre com o diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 4º O pagamento do imposto diferido, de que trata o parágrafo anterior, será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

Art. 2º Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura poderão pleitear, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará, tratamento tributário diferenciado do previsto neste Decreto.

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:

I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual a quando da aquisição, em outra Unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo;

III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações referidas nos incisos II e III do parágrafo único do artigo anterior, relativas às aquisições dos bens listados abaixo, realizadas por produtores que executarem a atividade de coleta de leite:

I - Tanque de Expansão ou Refrigeração - Código NCM 8434.20.10;

II - Tanque de Coleta ou Capitação - Código NCM 7309.00.90;

III - Máquina de Ordenhar - Código NCM 8434.10.00;

IV - Grupo Gerador de Energia de 5 (cinco) até 75 (setenta e cinco) KVA - Código NCM 8502.11.10;

V - Enciladeira - Código NCM 8433.40.00;

VI - Misturador - Código NCM 8479.82.10.

Art. 4º O benefício fiscal previsto no art. 3º, relativamente às operações de importação do exterior, será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 5º A apropriação do crédito presumido, de que trata este Decreto, far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação Crédito presumido, conforme Decreto nº 4.748, de 31 de julho de 2001.

Art. 6º Nas operações interestaduais com os produtos derivados do leite in natura, promovidas por empresa que venha a fazer a opção pela sistemática de tributação prevista neste Decreto, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto exigido nas saídas do território paraense.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de julho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda