Decreto nº 47.499 de 21/10/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.243 - No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do caput do inciso XVI do art. 23 e fica acrescentada a nota 06 ao caput do inciso VIII do art. 32, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX."

"NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX."

ALTERAÇÃO Nº 3.244 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIX, conforme segue:

"CIX - aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas no código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM, de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

a) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

Art. 2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.245 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
"I
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.