Decreto nº 47.518 de 29/10/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3270 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"VIII - a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadoria, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"
"a) 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 8% (oito por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
ALTERAÇÃO Nº 3271 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:
"XV - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à aliquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV.
NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.