Decreto nº 47.520 de 29/10/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2010
Dispõe sobre o pagamento do imposto vencido durante a paralisação funcional nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 13 de outubro de 2010,
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3273 - No art. 44, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010."
ALTERAÇÃO Nº 3274 - No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008 e de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010."
Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:
ALTERAÇÃO Nº 091 - Fica acrescentado o § 22 ao art. 14 com a seguinte redação:
"§ 22. O imposto vencido no período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 poderá ser pago até o dia 14 de outubro de 2010."
Art. 3º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31.03.1989:
ALTERAÇÃO Nº 081 - No art. 31, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.