Decreto nº 4.758 de 23/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 1994

Regulamenta a Lei nº 6.404, de 11.04.94, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, desde que o contribuinte esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver, e à sua filiação ao sindicato da atividade industrial a que pertencer.

Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser formulado pelo interessado e dirigido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído, desde logo, com os seguintes documentos:

I - declaração expedida pelo sindicato da categoria que ateste a sua regularidade perante a entidade;

II - Certidão Negativa de Débito fiscal, expedida pela Exatoria Estadual de seu domicílio e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Deferido o pedido, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária providenciará a publicação de expediente relativo ao credenciamento - Comunicado-CGAT - na imprensa oficial do Estado, após a averbação do processo junto à Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto terá início a partir da data da publicação do Comunicado-CGAT no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º É vedada a utilização do crédito do ICMS relativo às operações e prestações vinculadas às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Art. 7º A constatação de quaisquer irregularidades fiscais tendentes a diminuir o valor tributado ou a ocultar a realização das operações implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1994, 173º da Independência de 106º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA