Decreto nº 47594 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O art. 12-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018.".

Art. 2º O § 4º do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. (.....)

§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.".

Art. 3º O item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, a alínea "b" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, ambos do § 4º, todos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

I - (.....)

b) (.....)

3 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

(.....)

§ 4º (.....)

I - (.....)

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

(.....)

II - (.....)

a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;".

Art. 4º A alínea "b" do inciso II do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

II - (.....)

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;".

Art. 5º O inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. (.....)

§ 1º (.....)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário Oficial da União;

(.....)

§ 2º (.....)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;".

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL