Decreto nº 47602 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 156, de 10 de novembro de 2017, ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e ICMS 109, de 31 de outubro 2018,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

(.....) (.....) (.....)
12 (.....) (.....)
  j) (.....) 31.12.2025
13 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
25 (.....) (.....)
25.1 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
29 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
32 (.....) (.....)
  a) (.....) 31.12.2025
  b) (.....) 31.12.2025
  c) (.....) 30.09.2019
  d) (.....) 30.09.2019
(.....) (.....) (.....)
33 (.....) 31.12.2032
34 (.....) 31.12.2025
(.....) (.....) (.....)
43 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
61 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
79 (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....)
97 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
97.4 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
98.3 Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
108 (.....) (.....)
  d) (.....) 31.12.2025
(.....)    
118 (.....) 31.12.2025
(.....) (.....) (.....)
126 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
139 (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....)
143 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
147 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. (.....)
(.....) (.....) (.....)
150 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
158.2 (.....) 31.12.2025
(.....) (.....) (.....)
162 (.....) 31.12.2022
163 (.....) 31.12.2032
164 (.....) 31.12.2032
165 (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....)
167 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
178 (.....) (.....)
178.1 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
189 (.....) 31.12.2032
190 (.....) 31.12.2032
191 (.....) 31.12.2032
192 (.....) 31.12.2032
193 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
195 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
195.3 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.  
(.....) (.....) (.....)
199 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
201 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
203 (.....) 31.12.2032
204 (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)
204.2 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.  
(.....) (.....) (.....)
206 (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....)
206.14 Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022.  
207 (.....) 31.12.2022
208 (.....) 31.12.2032
209 (.....) 31.12.2032
210 (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....)
221 (.....) 31.12.2032
222 (.....) (.....)
  a) (.....) 31.12.2022
  b) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....)


".

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
10 (.....) (.....) (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
12 (.....) (.....) (.....) (.....)
12.1 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
15 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
18 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
19 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
20 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
27 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
41 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
46 Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. (.....) (.....) (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
49 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
51 (.....) (.....) (.....) 31.12.2022
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
53 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
54 (.....) (.....) (.....) 31.12.2025
55 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
55.1 b) à autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.      
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
56 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
67 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
69 (.....) (.....) (.....) 31.12.2025
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
72 (.....) (.....) (.....) 31.12.2025
73 (.....) (.....) (.....) 31.12.2025
73.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025. (.....) (.....) (.....)
75 (.....) (.....) (.....) 31.12.2032
75.1 (.....) (.....) (.....) (.....)
  b) à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte; (.....) (.....) (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

".

Art. 3º Fica revogado o item 21 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL