Decreto nº 47672 DE 17/06/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 04/1999 , de 16 de abril de 1999, e no Ato COTEPE/ICMS nº 2 , de 14 de abril de 2008,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXVI, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXX VIDAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTOR ES

Art. 620. O palete ou contentor de propriedade de empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 2 , de 14 de abril de 2008, poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º Para fins do disposto neste capítulo considera-se:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, conforme relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 621. A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999 ";

II - "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)".

Parágrafo único. Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:

I - obrigado à escrituração fiscal digital - EFD -, no registro C195, deverá informar a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)";

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá lançar nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e indicando nesta a expressão "Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)".

Art. 622. A empresa proprietária do palete ou contentor:

I - manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;

II - fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.".

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 6º do Decreto nº 43.996 , de 29 de março de 2005;

II - o Decreto nº 47.668, de 6 de junho de 2019.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO