Decreto nº 47.719 de 28/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.328 - O Apêndice XIII passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil.
Thiago Lorenzom,
Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil
ANEXO"APÊNDICE XIII
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XVI,"b".
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiada com o crédito presumido referido no art. 32, VIII.
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
II | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 |
III | Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.90 |
IV | Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.90 |
V | Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 |
VI | Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
VII | Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 |
VIII | Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.2 |
IX | Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.90 |
X | Máquina para confeccionar talonária de cheque, por impressão e leitura de caráter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8443 |
XI | Impressora de etiqueta | 8443.32 |
XII | Impressora de etiqueta, auxiliar | 8443.32 |
XIII | Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8443.32.3 e 8443.32.40 |
XIV | Impressora de impacto matricial | 8443.32.2 |
XV | Traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 |
XVI | Mecanismo de impressão serial | 8443.99.11 |
XVII | Cabeçote ou martelo de impressão | 8443.99.12 |
XVIII | Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30 |
XIX | Terminal ponto de venda | 8470 |
XX | Terminal financeiro | 8470 |
XXI | Caixa registradora eletrônica | 8470.50.1 |
XXII | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições | 8471 |
XVIII | Máquinas automáticas pagadora | 8472.90.10 |
XXIV | Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.30 |
XXV | Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10 |
XXVI | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos | 8473.30.1 |
XXVII | Sub-bastidor | 8473.30.19 |
XXVIII | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8473.30.4 |
XXIX | Mecanismos de pagamento de cédula, digital | 8473.40.70 |
XXX | Depósitário de documentos, digital | 8473.40.70 |
XXXI | Robô industrial | 8479.50.00 |
XXXII | Estabilizador elétrico de tensão | 8504.40 |
XXXIII | "Nobreak", digital | 8504.40.40 |
XXXIV | Conversor estático de frequência | 8504.40.90 |
XXXV | Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.30 |
XXXVI | Terminal telefônico | 8517.12 |
XXXVII | Multiplexadores e Concentradores | 8517.62.1 |
XXXVIII | Aparelhos para comutação de linhas telefônicas | 8517.62.2 |
XXXIX | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 |
XL | Módulo microprocessado para gerenciamento de redes | 8517.62.5 |
XLI | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | 8517.62.54 |
XLII | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 8517.62.59 |
XLIII | Outros aparelhos elétricos para telecomunicações | 8517.62.77 |
XLIV | Módulo digitalizador de voz | 8517.62.9 |
XLV | Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8517.69.00 |
XLVI | Placa para aparelho de telefonia | 8517.70.10 |
XLVII | Mesa operadora para telefonia | 8517.70.9 |
XLVIII | Sistema gerenciador de bilhetagem | 8517.70.9 |
XLIX | Telefonista 24 horas | 8517.70.9 |
L | Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | 8517.70.91 |
LI | Gabinete metálico para modem | 8517.70.91 |
LII | Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 | 8528.41, 8528.51 e 8528.61 |
LIII | Placa gráfica para monitor de alta resolução | 8529.90.20 |
LIV | Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes | 8530.10.10 |
LV | Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores | 8530.80.10 |
LVI | Aparelhos de sinalização acústico ou visual | 8531.10.90 e 8512.30.00 |
LVII | Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado | 8531.10.90 |
LVIII | Teclado (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 |
LIX | Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 |
LX | Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 |
LXI | Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) | 8531.90.00 |
LXII | Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica | 8536.41.00 |
LXIII | Relé digital energia elétrica | 8536.49.00 |
LXIV | Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado | 8536.49.00 |
LXV | Sensor de presença e temporizador microprocessado | 8536.50.90 |
LXVI | Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.1 |
LXVII | Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha | 8537.10.20 |
LXVIII | Controlador programável - CP | 8537.10.20 |
LXIX | Controlador digital de processo | 8537.10.20 |
LXX | Controlador digital de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 |
LXXI | Controlador automático de fator de potência | 8537.10.90 |
LXXI | Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial | 8537.10.90 |
LXXIII | Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.40 |
LXXIV | Cristais piezelétricos montados | 8541.60 |
LXXV | Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | 8542.31 |
LXXVI | Circuito de memória permanente do tipo "RAM", dinâmico ou estático | 8542.32.21 e 8542.32.91 |
LXXVII | Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | 8542.32.21 e 8542.32.91 |
LXXVIII | Circuito integrado monolítico digital | 8542.39 |
LXXIX | Circuito integrado híbrido | 8542.39.1 |
LXXX | Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | 8542.39.99 |
LXXXI | Circuito regulador de tensão para uso em alternador | 8542.39.99 |
LXXXII | Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada | 8542.39.99 |
LXXXIII | Circuito integrado monolítico analógico | 8542.39.99 |
LXXXIV | Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão | 8544.49.00 |
LXXXV | Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo | 8708.99.90 e 9032.89.2 |
LXXXVI | Termômetro digital portátil | 9025.19.90 |
LXXXVII | Instrumento indicador digital de unidade relativa | 9025.80.00 |
LXXXVIII | Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.00 |
LXXXIX | Indicador digital de temperatura de painel | 9025.90.10 |
XC | Medidor monofásico digital | 9028.30.11 |
XCI | Medidor bifásico digital | 9028.30.21 |
XCII | Medidor trifásico digital | 9028.30.31 |
XCIII | Indicador digital de RPM | 9029.10.10 |
XCIV | Indicador digital de tensão | 9030.33.11 |
XCV | Voltímetro digital | 9030.33.11 |
XCVI | Indicador digital de corrente | 9030.33.2 |
XCVII | Amperímetro digital | 9030.33.21 |
XCVIII | Wattímetro | 9030.33.90 |
XCIX | Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.33.90 |
C | Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.10 |
CI | Frequencímetro | 9030.89.30 |
CII | Fasímetro | 9030.89.40 |
CIII | Indicador digital de processo | 9030.89.90 |
CIV | Mini "rest-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.89.90 |
CV | Equipamento de teste | 9030.89.90 |
CVI | Conversor de sinal analógico para processo industrial | 9031.80 |
CVII | Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | 9031.80.40 |
CVIII | Indicador de posição por coordenada, própria para máquina-ferramenta | 9031.80.99 |
CIX | Medidor eletrônico digital de superfície de couro | 9031.80.99 |
CX | Medidor eletrônico digital de espessura com programação | 9031.80.99 |
CXI | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
CXII | Transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
CXIII | Controlador programável para pintura automática de couro | 9032.89.89 |
CXIV | Controlador programável para máquina conformadora a frio | 9032.89.89 |
CXV | Transmissor digital | 9032.89.89 |
CXVI | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8 | 9032.90" |