Decreto nº 47721 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Institui o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, como órgão de integração, com a finalidade de coordenar e unificar os serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Licenciamento Ambiental.

(Revogado pelo Decreto Nº 53063 DE 09/06/2016):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;

considerando que o Estado deve zelar pela proteção do meio ambiente e estabelecer formas de desenvolvimento sustentável,

considerando que a integração dos recursos humanos e materiais do Sistema Estadual de Licenciamento tendem a potencializar e otimizar os serviços de proteção e conservação do meio ambiente,

considerando a necessidade de integrar diferentes órgãos que compõe o Sistema, com a finalidade de facilitar o acesso dos usuários aos serviços de licenciamento ambiental,

considerando a transversalidade da questão ambiental nas diversas áreas da Administração Estadual, bem como que a atuação conjunta e harmônica entre os diversos órgãos governamentais favorecem o desenvolvimento sustentável, evitando decisões e ações contraditórias entre si,

considerando, ainda, que a descentralização da gestão ambiental fortalece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental, e que a unificação dos procedimentos beneficiará principalmente a celeridade e harmonia das atividades e empreendimentos licenciados e outorgados,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, como órgão de integração do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, com a finalidade de coordenar e unificar os serviços do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas e do Departamento de Recursos Hídricos, ambos da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.

Art. 2º - O Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, com sede e coordenação no Município de Caxias do Sul, exercerá suas atividades na unidade espacial resultante do conjunto das Bacias Hidrográficas do Rio Caí, Taquari-Antas, Rio dos Sinos, Apauê-Inhandava, Rio Mampituba e Baixo-Jacuí nos municípios referidos no Anexo único deste Decreto.

Art. 3º - As atribuições do Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra constituem-se na orientação aos usuários dos serviços públicos de sua área de competência, a análise de caráter técnico e recepção em protocolo único das demandas, bem como, em caráter preferencial, nas atribuições plenas e solidariamente exercidas pelos seus servidores no licenciamento ambiental, florestal e outorga de recursos hídricos, permissões e demais processos sobre intervenções do meio ambiente da região.

Parágrafo único - A documentação legal que resulte do exercício das atribuições previstas neste artigo será expedida em documento único.

Art. 4º - Os servidores que integrarão o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra de que trata este Decreto, serão indicados pelos órgãos que compõe, e designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, a quem compete indicar seu coordenador.

Art. 5º - Poderão cooperar com o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, outras Secretarias, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Estadual, mediante celebração de convênio com a Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 6º - A organização interna, procedimentos, termos de referência e demais questões administrativas afetas ao Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado, de que trata este Decreto, serão disciplinadas por deliberação conjunta das direções dos Órgãos e entidade participantes devendo ser implementada por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler implementarão o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra com estrutura administrativa adequada no prazo de 30 (trinta dias).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2010.

DOE de 30/12/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS INTEGRADOS À UNIDADE ESPACIAL DO BALCÃO AMBIENTAL DA SERRA

I - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CAÍ

Alto Feliz

Bom Princípio

Brochier

Canela

Carlos Barbosa

Caxias do Sul

Farroupilha

Feliz

Gramado

Harmonia

Linha Nova

Marata

Nova Petrópolis

Poço das Antas

Salvador do Sul

São Francisco de Paula

São José do Hortêncio

São José do Sul

São Pedro da Serra

São Sebastião do Caí

São Vendelino

Tupandi

Vale Real

II - BACIA HIDROGRÁFICA TAQUARI-ANTAS

Antonio Prado

Barão

Bento Gonçalves

Boa Vista do Sul

Bom Jesus

Brochier

Cambará do Sul

Campestre da Serra

Carlos Barbosa

Caxias do Sul

Coronel Pilar

Cotiporã

Fagundes Varela

Farroupilha

Flores da Cunha

Garibaldi

Guabiju

Guaporé

Ipê

Jaquirana

Marata

Montauri

Monte Belo do Sul

Nova Araçá

Nova Bassano

Nova Pádua

Nova Prata

Nova Roma do Sul

Parai

Pinto Bandeira

Poço das Antas

Protásio Alves

Salvador do Sul

Santa Tereza

São Francisco de Paula

São Jorge

São José dos Ausentes

São Marcos

São Valentim do Sul

Serafina Corrêa

União da Serra

Veranópolis

Vila Flores

Vista Alegre do Prata

Westfalia

III - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOS SINOS

Barão

Canela

Gramado

Pareci Novo

São Francisco de Paula

IV - BACIA HIDROGRÁFICA APUAÊ-INHANDAVA

Bom Jesus

V - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MAMPITUBA

Cambará do Sul

VI - BACIA HIDROGRÁFICA BAIXO-JACUÍ

São Francisco de Paula