Decreto nº 47721 DE 29/12/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2010
Institui o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, como órgão de integração, com a finalidade de coordenar e unificar os serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Licenciamento Ambiental.
(Revogado pelo Decreto Nº 53063 DE 09/06/2016):
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;
considerando que o Estado deve zelar pela proteção do meio ambiente e estabelecer formas de desenvolvimento sustentável,
considerando que a integração dos recursos humanos e materiais do Sistema Estadual de Licenciamento tendem a potencializar e otimizar os serviços de proteção e conservação do meio ambiente,
considerando a necessidade de integrar diferentes órgãos que compõe o Sistema, com a finalidade de facilitar o acesso dos usuários aos serviços de licenciamento ambiental,
considerando a transversalidade da questão ambiental nas diversas áreas da Administração Estadual, bem como que a atuação conjunta e harmônica entre os diversos órgãos governamentais favorecem o desenvolvimento sustentável, evitando decisões e ações contraditórias entre si,
considerando, ainda, que a descentralização da gestão ambiental fortalece o Sistema Estadual de Proteção Ambiental, e que a unificação dos procedimentos beneficiará principalmente a celeridade e harmonia das atividades e empreendimentos licenciados e outorgados,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica instituído o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, como órgão de integração do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, com a finalidade de coordenar e unificar os serviços do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas e do Departamento de Recursos Hídricos, ambos da Secretaria do Meio Ambiente, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
Art. 2º - O Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, com sede e coordenação no Município de Caxias do Sul, exercerá suas atividades na unidade espacial resultante do conjunto das Bacias Hidrográficas do Rio Caí, Taquari-Antas, Rio dos Sinos, Apauê-Inhandava, Rio Mampituba e Baixo-Jacuí nos municípios referidos no Anexo único deste Decreto.
Art. 3º - As atribuições do Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra constituem-se na orientação aos usuários dos serviços públicos de sua área de competência, a análise de caráter técnico e recepção em protocolo único das demandas, bem como, em caráter preferencial, nas atribuições plenas e solidariamente exercidas pelos seus servidores no licenciamento ambiental, florestal e outorga de recursos hídricos, permissões e demais processos sobre intervenções do meio ambiente da região.
Parágrafo único - A documentação legal que resulte do exercício das atribuições previstas neste artigo será expedida em documento único.
Art. 4º - Os servidores que integrarão o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra de que trata este Decreto, serão indicados pelos órgãos que compõe, e designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, a quem compete indicar seu coordenador.
Art. 5º - Poderão cooperar com o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra, outras Secretarias, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Estadual, mediante celebração de convênio com a Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 6º - A organização interna, procedimentos, termos de referência e demais questões administrativas afetas ao Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado, de que trata este Decreto, serão disciplinadas por deliberação conjunta das direções dos Órgãos e entidade participantes devendo ser implementada por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º - A Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler implementarão o Balcão de Licenciamento Ambiental Unificado da Serra com estrutura administrativa adequada no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2010.
DOE de 30/12/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS INTEGRADOS À UNIDADE ESPACIAL DO BALCÃO AMBIENTAL DA SERRA
I - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CAÍ
Alto Feliz |
Bom Princípio |
Brochier |
Canela |
Carlos Barbosa |
Caxias do Sul |
Farroupilha |
Feliz |
Gramado |
Harmonia |
Linha Nova |
Marata |
Nova Petrópolis |
Poço das Antas |
Salvador do Sul |
São Francisco de Paula |
São José do Hortêncio |
São José do Sul |
São Pedro da Serra |
São Sebastião do Caí |
São Vendelino |
Tupandi |
Vale Real |
II - BACIA HIDROGRÁFICA TAQUARI-ANTAS
Antonio Prado |
Barão |
Bento Gonçalves |
Boa Vista do Sul |
Bom Jesus |
Brochier |
Cambará do Sul |
Campestre da Serra |
Carlos Barbosa |
Caxias do Sul |
Coronel Pilar |
Cotiporã |
Fagundes Varela |
Farroupilha |
Flores da Cunha |
Garibaldi |
Guabiju |
Guaporé |
Ipê |
Jaquirana |
Marata |
Montauri |
Monte Belo do Sul |
Nova Araçá |
Nova Bassano |
Nova Pádua |
Nova Prata |
Nova Roma do Sul |
Parai |
Pinto Bandeira |
Poço das Antas |
Protásio Alves |
Salvador do Sul |
Santa Tereza |
São Francisco de Paula |
São Jorge |
São José dos Ausentes |
São Marcos |
São Valentim do Sul |
Serafina Corrêa |
União da Serra |
Veranópolis |
Vila Flores |
Vista Alegre do Prata |
Westfalia |
III - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOS SINOS
Barão |
Canela |
Gramado |
Pareci Novo |
São Francisco de Paula |
IV - BACIA HIDROGRÁFICA APUAÊ-INHANDAVA
Bom Jesus
V - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MAMPITUBA
Cambará do Sul
VI - BACIA HIDROGRÁFICA BAIXO-JACUÍ
São Francisco de Paula