Decreto nº 47.805 de 27/01/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 138, de 29.12.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.344 - No inciso I do art. 31, é dada nova redação à alínea "b", mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea "c" e ao número 3 da alínea "d", conforme segue:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"4 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;"
"3 - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;"
ALTERAÇÃO Nº 3.345 - No art. 33, é dada nova redação ao inciso XII, ao caput do inciso XIV e ao caput do inciso XV, conforme segue:
"XII - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"XIV - até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:"
"XV - até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:"
ALTERAÇÃO Nº 3.346 - No art. 37, a alínea "c" do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.