Decreto nº 47812 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação:
"Art. 71. (.....)
§ 5º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais.
§ 6º Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará:
I - a informação eletrônica copiada;
II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
III - a mídia utilizada na realização da cópia;
IV - o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula.
§ 7º Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.".
Art. 2º O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do Capítulo XVIII -A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII-A DA EXECUÇÃO DE MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
Art. 230-D. A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão.
§ 1º O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o número de identificação do Auto;
II - o número do mandado judicial a que se refere;
III - a descrição do objeto da apreensão e do depósito;
IV - o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso.
§ 2º Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando:
I - a informação eletrônica copiada;
II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada;
III - a mídia utilizada na realização da cópia;
IV - o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula.
§ 3º Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO