Decreto nº 47.824 de 10/02/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 fev 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 04.01.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS nº 171/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.353 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à nota do inciso V, conforme segue:
"NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."
II - Conv. ICMS nº 172/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.354 - No art. 9º do Livro I, o caput do inciso CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"CXLVI - operações, no período de 1º de março de 2011 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11.06.2010:"
III - Convs. ICMS nºs 176 e 181/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.355 - No Apêndice XIX, ficam acrescentados os itens 193 e 194, conforme segue:
Item | Código NBM/SH-NCM | Equipamentos e Insumos |
"193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 | 9021.10.10 9021.10.20 e 9021.29.00 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias" |
IV - Convs. ICMS nº 182/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.356 - No Apêndice XI, o subitem 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Subitem | Discriminação | Classificação na NBM/SH-NCM |
"1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90" |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 195/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 07.01.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.357 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso VIII com a seguinte redação:
"q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
ALTERAÇÃO Nº 3.358 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea "q" ao inciso IX com a seguinte redação:
"q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Beto Grill,
Governador do Estado, em exercício.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.