Decreto nº 47881 DE 20/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 6088, de 25 de novembro de 2011, que "Cria os Programas Renda Melhor e Renda Melhor Jovem, no âmbito do Plano de Superação da Pobreza Extrema do Estado do Rio de Janeiro - Rio Sem Miséria -, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o contido no Processo nº SEI-150001/015212/2021,
Considerando:

- a necessidade de regulamentar o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6088 , de 25 de novembro de 2011;

- que a erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais estão entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelos 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil; e

- a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e adotar e fortalecer políticas sólidas para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas.

Resolve:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6088 , de 25 de novembro de 2011, implementando o Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher, com objetivo promover mobilidade social e romper com o ciclo intergeracional de perpetuação da pobreza por meio de incentivo financeiro a título de complementação de renda às mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior se destina:

I - a mulheres de 16 a 30 anos de idade, responsáveis por famílias monoparentais em condição de pobreza e extrema pobreza;

II - inscritas no cadastro único disciplinado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - inscritas no programa Auxílio Brasil instituído Medida Provisória nº 1.061 de 09 de agosto de 2021 que substituiu o Programa Bolsa Família mencionado nos arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.088 de 25 de novembro de 2011; e

IV - que possuam ao menos um dependente de 0 a 10 anos.

Art. 3º A beneficiária do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher deverá elaborar projeto de desenvolvimento individual - PDI, que consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e sociais, com base nas matrizes do seu processo formativo, que são:

I - desenvolvimento humano;

II - capacitação profissional; e

III - empreendedorismo.

Art. 4º A beneficiária do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher será acompanhada por um servidor para orientação em seu projeto de desenvolvimento individual - PDI, conforme diretrizes a serem adotadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 5º A beneficiária do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher realizará atividades complementares, incluindo:

I - capacitação em temas gerais e específicos, associados ao projeto de desenvolvimento individual - PDI;

II - abordagem de temas comportamentais e competências socioemocionais;

III - atividades sociais, culturais, esportivas e outras que sejam compatíveis com o projeto de desenvolvimento.

Art. 6º São requisitos para a permanência no Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher:

I - a elaboração do projeto de desenvolvimento individual - PDI;

II - o comparecimento às sessões de tutoria;

III - a participação nas atividades complementares;

IV - o cumprimento de condições específicas, para cada grupo vulnerável, a serem definidas em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos de ingresso ou de permanência acarretará o desligamento da beneficiária do programa, assegurado o prévio direito de defesa antes de seu desligamento.

Art. 7º Para a execução do Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverá celebrar convênio com a AgeRio - Agência Estadual de Fomento (AgeRio), com o objetivo de criar uma linha de crédito específica, de acordo com o estabelecido pela Lei Estadual nº 9.382/2021 .

§ 1º Caberá à AgeRio e a SEDSODH definir os critérios e os prazos para a concessão da linha de crédito de que trata o caput, bem como fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser assumidas pelos empreendimentos econômicos beneficiados, de acordo com o estabelecido pela Lei Estadual nº 9.382/2021 .

§ 2º A SEDSODH poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Art. 8º O valor do benefício será de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 6.088 , de 25 de novembro de 2011, enquanto perdurar o vínculo da beneficiária ao Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher.

Parágrafo único. O recebimento do valor previsto no caput deste artigo está condicionado a permanência da beneficiária no Programa Renda Melhor - Desenvolve Mulher, previsto no art. 5º deste Decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento deste Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002 .

Art. 10. O prazo de duração do programa de que trata este decreto não será superior a dois exercícios financeiros.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto Estadual nº 42.949 de 10 de maio de 2011 e suas alterações, o Decreto Estadual nº 42.999 de 02 de junho de 2011 e suas alterações e o Decreto nº 45.684 de 08 de junho de 2016.

Art. 12. A SEDSODH deverá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação deste decreto, que entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador