Decreto nº 47885 DE 21/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Altera o art. 21 do Capítulo IV do Título III do Livro VI - Obrigações Acessórias em Geral, do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), que dispõe sobre prazo de validade dos documentos fiscais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no disposto no Processo nº SEI-120001/007075/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do caput e acrescidos o inciso IV do caput e o § 7º ao art. 21 do Capítulo IV do Título III do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Art. 21. (.....)

(.....)

II - 30 (trinta) dias corridos, em se tratando de operações de movimentação de máquinas, bens e equipamentos por quaisquer meios de transporte, desde que destinadas ou provenientes dos estabelecimentos que desenvolvam as atividades de exploração e produção de petróleo e gás em território marítimo do estado do Rio de Janeiro;

III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação; ou

IV - 7 (sete) dias corridos nos demais casos.

(.....)

§ 7º O prazo previsto no inciso II também se aplica quando as entradas de máquinas, bens e equipamentos forem provenientes de outras unidades federadas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador