Decreto nº 47899 DE 28/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2021
Regulamenta a Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013, que cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso VI, alínea "a" do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI400001/000815/2021, e
Considerando:
- a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4: "Educação de Qualidade: Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos";
- a ODS 8: "Trabalho decente e crescimento econômico: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos";
- a necessidade de fortalecer as políticas públicas de qualificação social e profissional em sintonia com as políticas de trabalho, emprego e geração de renda;
- a necessidade de potencializar o Programa Estadual Casa do Trabalhador da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ;
- a necessidade de tornar as qualificações sociais e profissionais mais eficientes, eficazes e efetivas;
- a premência em fomentar as atividades econômicas autogestionárias e empreendedoras;
- a importância de estimular o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;
- a importância de promover a sinergia entre o Poder Público Estadual e o Poder Público Municipal;
- a Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013, que cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador;
- o Art. 5º da Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013: "Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei"; e
- o papel do Governo do Estado de estímulo à geração de trabalho, emprego e renda, bem como à qualificação e orientação profissional,
Decreta:
Art. 1º Fica Regulamentada a Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013, que cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e, estabelece a coordenação do referido programa à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ.
Art. 2º Objetivo geral do Programa Estadual Casa do Trabalhador:
I - implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda;
II - desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;
III - contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho;
IV. Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.
Art. 3º Para atingir o objetivo geral do Programa Estadual Casa do Trabalhador concorrem os seguintes objetivos específicos:
I - criar uma linha de comunicação com os municípios, capilarizando e aproximando os serviços da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ da população;
II - manter uma rede sólida com a população e parceiros públicos e privados;
III - estimular novas parcerias com instituições locais interessadas em adotar uma cultura de (re) inserção no mercado de trabalho;
IV - levantar a demanda local por contratação convencional;
V - disponibilizar espaço para as instituições cadastradas no Sistema Nacional de Emprego - SINE RJ para realização de processo seletivo;
VI - promover feiras e eventos;
VII - identificar a demanda local por qualificação social e profissional;
VIII - firmar parcerias com instituições qualificadoras;
IX - ofertar qualificação social e profissional;
X - estimular a formação e a elevação da escolaridade dos trabalhadores;
XI - orientar para o mundo do trabalho;
XII - incentivar a inclusão e a diversidade social;
XIII - estimular/orientar as atividades autogestionárias e empreendedoras;
XIV - orientar quanto à intermediação de mão de obra;
XV - orientar para o acesso ao seguro-desemprego;
XVI - orientar para a emissão da Carteira de Trabalho Digital;
XVII - quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ poderá firmar parcerias com municípios do Estado do Rio de Janeiro para instalação e gestão dos espaços da Casa do Trabalhador.
Art. 5º O Programa Estadual Casa do Trabalhador fica declarado de interesse econômico e social.
Art. 6º O monitoramento do Programa Estadual Casa do Trabalhador será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ.
Art. 7º A execução do presente Decreto não implicará em despesas financeiras para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de 28 dezembro 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador