Decreto nº 47913 DE 08/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2020
Regulamenta a Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 23.628 , de 2 de abril de 2020, e
Considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 15 de junho de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA:
a) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
b) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
c) art. 117 (impugnação);
d) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original);
e) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original);
f) art. 121, caput (reclamação);
g) art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara);
h) art. 142, II, "a" (recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte);
i) art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente técnico);
j) art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito);
k) art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);
l) art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);
m) art. 163, caput (recurso de revisão);
n) art. 170-A, caput (pedido de retificação);
o) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
II - do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906 , de 26 de setembro de 2008: Art. 56 , § 3º (manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);
III - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
a) art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
b) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
c) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
d) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
e) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários as respectivas instalações); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
IV - do Decreto nº 43.981 , de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: Art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária).
V - do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: Art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
VI - da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004: Art. 5º, § 8º (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48011 DE 21/07/2020
Parágrafo único. No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48014 DE 24/07/2020):
Art. 1º-A. Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 31 de agosto de 2020, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA: Art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou
apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);
II - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
a) art. 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
b) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
c) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
d) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento dida Ì tico, cienti Ì fico ou me Ì dico-hospitalar, inclusive pec ̧ as de reposic ̧ a Ì? o e os materiais necessaÌrios aÌ?s respectivas instalac ̧ o Ì? es);
III - do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: Art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária);
IV - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: Art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).
Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de agosto de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos: (Redação do caput pelo Decreto Nº 48014 DE 24/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos: (Redação do caput pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Ficam prorrogados até 15 de junho de 2020, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:
I - do RICMS: Art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação);
II - do Decreto nº 43.709 , de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA - RIPVA: Art. 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras).
Art. 3º Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A, que observarão o disposto no art. 3º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48018 DE 31/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os prazos a que se refere o art. 1º cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir do dia 16 de junho de 2020, inclusive.
Art. 3º-A. Os prazos a que se refere o art. 1º-A cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão seu saldo remanescente em relação àquela data, contados a partir de 1º de setembro de 2020, inclusive. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48018 DE 31/07/2020).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48018 DE 31/07/2020):
Art. 4º Os prazos a que se refere o art. 1º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos dos dispositivos que constarem também no art. 1º-A, que observarão o disposto no art. 4º-A.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de junho de 2020.
Art. 4º-A. Os prazos a que se referem os arts. 1º-A e 2º, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março e 31 de agosto de 2020, serão integralmente contados a partir de 1º de setembro de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48018 DE 31/07/2020).
Art. 5º O disposto neste decreto não restabelece os prazos em relação aos atos que já tenham sido cumpridos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48018 DE 31/07/2020):
Art. 6º Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de agosto de 2020:
I - os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º-A e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
II - as referências ao dia 1º de setembro de 2020, nos arts. 3º-A e 4º-A, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de julho de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
Art. 6º Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 15 de junho de 2020:
I - os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º e 2º passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
II - as referências ao dia 3 de agosto de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47977 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - as referências ao dia 16 de junho de 2020, nos arts. 3º e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.
Art. 7º O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam os arts. 25 e 25-A desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.".
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2020, relativamente aos arts. 1º a 6º.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO