Decreto nº 47928 DE 19/01/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jan 2022

Institui o Programa Cidade Integrada no âmbito do governo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/000357/2022.

Considerando:

- a necessidade de elaborar estudos e coordenar ações em áreas de grande concentração populacional e de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro em atenção ao interesse público;

- a necessidade de implementar políticas públicas com intervenções urbanas e sociais, com e sem transferência de renda, aliadas à participação social, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes da cidade;

- que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversos órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade; (Redação dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
- que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro, através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversas órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade;

- a necessidade de assegurar condições dignas de vida à população de baixa renda e que vive em comunidades;

- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, adotados pelos 193 Estados-membro da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelos 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil.

Decreta:

CAPÍTULO I - OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o Programa Cidade Integrada, com a finalidade de implementar políticas públicas e concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social em comunidades de baixa renda, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos:

I - Social;

II - Desenvolvimento Econômico;

III - Infraestrutura;

IV - Diálogo com a Comunidade;

V - Transparência;

VI - Segurança Pública;

VII - Consórcio entre entes públicos.

§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda a parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando à transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades.

§ 2º O Eixo correspondente ao Consórcio entre entes públicos visa para a implementação do Programa Cidade Integrada contar com apoio e participação das prefeituras municipais, de órgãos e entidades públicos ou privados além da sociedade civil organizada.

Art. 2º Ressalvada a regulamentação própria de programas específicos, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade social em comunidades de baixa renda aquelas integrantes de núcleos familiares:

I - com renda mensal limitada a:

a) meio salário mínimo "per capita";

b) três salários mínimos no total;

II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social;

III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de COVID-19, nos exercícios de 2021 e 2022. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Cidade Integrada:

I - construir moradia de qualidade de preferência no interior de cada comunidade e com vistas a evitar realocações e deslocamentos forçados;

II - reformar e adequar moradias já existentes visando à melhoria da qualidade da população residente nestas áreas;

III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas, rampas e construção de pontes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas e rampas, construção de pontes;

IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando a educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes;

V - proporcionar a geração de trabalho e renda, com a criação de postos de trabalho nas obras, de projetos de capacitação de mão de obra, em parceria com a FAETEC, os sindicatos da Construção Civil, SENAI, SENAC, entre outros.

Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto, dentre eles: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações adiante relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto:

I - Programa Supera Rio, de que trata a Lei Estadual nº 9.191 de 02 de março de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 47.544 , de 25.03.2021;

II - Programa Vale Gás, instituído pela Lei Estadual nº 9.383 de 25 de agosto de 2021;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - Projeto Aplicativo Conecta Social;

IV - Programa De Bem Com a Vida;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

V - Programa Creche Comunidade;

VI - Programa Desenvolve Mulher - Renda Melhor;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VII - Programa Telhado Verde - Horta Comunitária;

VIII - Programa Mercado Produtor - Agro;

IX - Programa Casa Legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

X - Programa Reciclação;

XI - Programa Casa da Gente;

XII - Programa Na Régua; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
XII - Programa Na Régua;

XIII - Programa Renda Melhor Jovem.

§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Cidade Integrada caberá às pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.

§ 2º Os programas, ações e projetos, previstos neste artigo, poderão ser modificados pelo Coordenador Executivo, ad referendum do Núcleo de Governança Estratégica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os programas, ações e projetos não previstos neste decreto poderão ser incluídos no Programa Cidade Integrada por decreto regulamentar.

§ 3º Para fins de operacionalização do Programa Cidade Integrada, os perímetros territoriais, de cada uma das comunidades atendidas, serão propostos pelo Coordenador Executivo e definidos por ato do Comitê de Governança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA E GESTÃO DO PROGRAMA CIDADE INTEGRADA

Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, o monitoramento e a fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, monitoramento e fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual.

§ 1º O Comitê, instituído pelo caput, disporá de 03 (três) instâncias interrelacionadas, dotadas de atribuições específicas e distintas, quais sejam:

I - Núcleo de governança estratégica;

II - Núcleo de gestão tático-operacional; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Núcleo de gestão tático-operacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
II - Núcleo de gestão tática-operacional;

III - Núcleo de coordenação e monitoramento.

§ 2º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil, integrante do Núcleo de governança estratégica.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022):

§ 2º-A. Cria-se a Coordenação Executiva do Programa Cidade Integrada, vinculada ao Comitê de Governança, com as seguintes atribuições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º-A. Cria-se a Coordenação do Programa que estará em equivalência hierárquica com o Comitê de Governança com as seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de consórcios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de Consórcios;

II - elaborar relatórios e atuar na implementação de melhorias para a otimização de processos;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - garantir que as necessidades das ações sejam atendidas à medida que o projeto evolui;

IV - articular a intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e as ações sejam implementados de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - articular a intersetorialidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e ações sejam implementadas de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

V - organizar os recursos dos projetos, planejar, solicitar e prestar contas das atividades e dos recursos financeiros e insumos necessários;

VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa e conexão entre as políticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa;

VII - realizar a interlocução com a comunidade local e internalizar as demandas;

VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o § 1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano de ação e ao cronograma de políticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o § 1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano; e

IX - submeter ao Comitê de Governança todas as demandas que careçam de decisão final.

X - promover a articulação, integração e interlocução com as entidades privadas para fomentar parcerias e intervenções de responsabilidade social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

XI - promover a articulação, o diálogo e a cooperação entre os entes federados para fortalecer as ações coletivas e solidárias direcionadas ao bem público-comum; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

XII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 2º-B. A função de Coordenadoria do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança será designada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

II - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

III - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

IV - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, integrante do Núcleo de governança estratégica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado do Gabinete do Governador, integrante do Núcleo de governança estratégica.

§ 3º-A O acompanhamento local das ações e projetos em cada uma das comunidades beneficiadas pelo Programa Cidade Integrada se dará por meio de um Supervisor Regional, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil - Programa Cidade Integrada (SECC/PROGCI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 4º A gestão do acompanhamento e suporte do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no Art. 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A gestão do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no Art. 8º.

§ 5º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no Art. 7º indicarão, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 6º As reuniões dos núcleos de governança estratégica e táticooperacional poderão ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria dos membros do colegiado.

§ 7º Os membros do Núcleo de coordenação e monitoramento serão designados para participação nas reuniões dos demais núcleos apenas para apoio técnico e executivo, sem direito a voto.

Art. 6º O Núcleo de governança estratégica será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado do Gabinete do Governador - SEGG;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

V - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL.

Parágrafo único. São competências específicas do Núcleo de governança estratégica:

I - estabelecer as diretrizes de implementação do Programa, observando seus objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente Decreto;

II - aprovar o Plano de Ação, na forma da resolução que o definir, para implementação no Programa Cidade Integrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - aprovar Plano de Ação estruturado e apresentado pelos núcleos de gestão tática-operacional e de coordenação e monitoramento;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - definir regulamento de instituição e funcionamento dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, incluindo os procedimentos para eleição dos membros não natos;

IV - apresentar ao Governador propostas de alteração nos normativos que regulamentam qualquer atividade relacionada ao Programa;

V - estabelecer parcerias com outros entes e instituições da sociedade civil organizada para consecução dos objetivos do Programa;

VI - dirimir eventuais conflitos de competências e interpretação das funções e atribuições específicas dos órgãos e entidades estaduais na implementação do Programa.

Art. 7º O Núcleo tático-operacional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV;

IV - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

V - Centro Integrado de Comando e Controle - CICC;

VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL.

VII - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;

VIII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

IX - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER;

X - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ;

XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA;

XII - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP;

XIII - Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB;

XIV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

XV - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;

XVI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;

XVIII - Fundação Leão

XIII - Fundação LEÃO XIII;

XIX - Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ;

XX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

XXI - Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;

XXII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

XXIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI;

XXIV - Agência Estadual de Fomento - AgeRio;

XXV - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

XXVI - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;

XXVII - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

XXVIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;

XXIX - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA

XXX - Gabinete de Segurança Institucional do Governo - GSI

XXXI - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XXXII - Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável - SEENVS;

XXXIII - Secretaria de Estado de Assistência à Vítima - SEAVIT;

XXXIV - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;

XXXV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

(Revogado pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022):

XXXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE;

XXXVII - Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE;

XXXVIII - Instituto de Segurança Pública - ISP;

XXXIX - Secretaria de Estado de Ações Comunitárias e Juventude - SEACJ;

XXXX - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ.

XL - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

XLI - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

XLII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. São competências do Núcleo tático-operacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. São competências específicas do Núcleo táticooperacional:

I - apresentar, cada respectivo membro, Plano de Trabalho específico das atividades sob gestão direta do seu órgão ou entidade;

II - elaborar, conjuntamente, Plano de Ação para implementação e sustentação do Programa;

III - apresentar, para aprovação do Núcleo de governança estratégica, o Plano de Ação e suas eventuais revisões;

IV - manifestar-se acerca de propostas de parcerias com outros entes e instituições da sociedade civil organizada para consecução dos objetivos do Programa;

V - identificar fragilidades, debater e apoiar a implementação de mecanismos de aprimoramento na operacionalização do Programa.

Art. 8º O Núcleo de Coordenação e Monitoramento terá natureza técnico-consultiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), terá atuação no apoio à governança do Programa Cidade Integrada, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Núcleo de coordenação e monitoramento terá natureza executiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, terá atuação exclusiva no suporte à governança e gestão do programa, através das seguintes atribuições:

I - exercer a função de acompanhamento das atividades multissetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual no Programa Cidade Integrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - exercer a função de escritório central de gerenciamento do programa (PMO), coordenando e monitorando as atividades multisetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
I - exercer a função de escritório central de gerenciamento do programa (PMO), coordenado e monitorando as atividades multisetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

II - dar suporte técnico, aos órgãos e entidades setoriais:

a) na elaboração de editais destinados ao atendimento do Programa Cidade Integrada, quanto aos aspectos de aquisição de bens e serviços;

b) na elaboração ou revisão de projetos e subprogramas componentes do Programa Cidade Integrada;

Nota: Redação Anterior:
II - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação dos programas;  

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação dos programas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - opinar sobre alteração, revisão, Resolução, rescisão ou prorrogação dos programas;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

IV - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

V - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VI - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 5º;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VIII - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa.

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

Parágrafo único. O acompanhamento do presente programa em ca da uma das comunidades beneficiadas se dará por meio de um Supervisor Regional do Programa Cidade Integrada, subordinados à SEPLAG, integrantes do Núcleo de coordenação e monitoramento.

Art. 8º-A. O controle dos atos de gestão administrativos, financeiros e contábeis relacionados ao Programa ficará a cargo das Unidades de Controle Interno ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Art. 8º-B. As manifestações de ouvidoria e transparência relacionadas ao Programa serão geridas pelas Unidades de Ouvidorias Setoriais ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

CAPÍTULO III - DA INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 9º Ficam instituídos no âmbito deste programa os Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a serem estabelecidos para cada uma das comunidades contempladas, como instância colegiada permanente, temática, de natureza consultiva, propositiva e voluntária, que tem por finalidade atuar como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Ficam instituídos no âmbito deste programa os Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a serem estabelecidos para cada uma das comunidades contempladas, como instância colegiada permanente, temática, de natureza consultiva, propositiva e voluntária, que ter por fim atuar como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas.

§ 1º A gestão dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada será realizada pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), com o auxílio da Coordenação Executiva do Programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A gestão dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada será realizada pelo Núcleo de coordenação e monitoramento.

§ 2º Os Conselhos Cidade Integrada serão regidos, no que lhes for aplicável, pelo Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado do Rio de Janeiro - CCS, previsto no Decreto nº 47.651, de 16 de junho 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A participação da sociedade nos Conselhos Cidade Integrada é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º Os Conselhos Comunitários Cidade Integrada atuarão na área delimitada de circunscrição das comunidades beneficiadas pelo programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada deverá editar Regulamento para instituição e funcionamento dos Conselhos.

§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselhos Comunitários Cidade Integrada um membro indicado pela Coordenação Executiva do Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

§ 5º Para os fins dispostos no caput desse artigo, fica estabelecido que os membros eletivos serão escolhidos dentre representantes da sociedade civil que atendam as condições de candidatura para desempenhar as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Diretor Social e de Assuntos Comunitários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

Art. 10. Os Conselhos Comunitários Cidade Integrada serão compostos de membros natos e membros eletivos.

§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada, conforme as peculiaridades do conselho, mediante parecer favorável dos membros natos e membros eletivos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do conselho, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.

§ 2º O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Conselho Comunitário, em alternância, entre membros natos e membro eletivos, sendo o primeiro mandato de Presidente e Secretário designados dentre os membros natos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do caput deste artigo, ficam instituídos como Presidente e Secretário, em cada um dos conselhos, respectivamente, o Supervisor Regional do Programa Cidade Integrada e um Representante escolhido entre os membros natos.

Art. 11. A representação da Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares e do Comandante do Batalhão de Polícia Militar ou da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), responsáveis pela área abrangida pelo Conselho. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. São membros natos dos Conselhos Conselho Cidade Integrada:

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

I - Representante da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - Representação da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

II - Representante da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Representação da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

III - Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

IV - Representante da Secretaria de Estado de educação - SEEDUC;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

V - Representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VI - Representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - Representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa SECEC;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VII - Representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

VIII - Representante da Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude - SEACJ;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

IX - Representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
IX - Representante da Secretaria de Estado das Cidades SECID;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

X - Representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - Represente da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - EEL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

XI - Supervisor Regional do Programa Cidade Integrada;

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

XII - Representante do poder público municipal.

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, os representantes do poder público municipal.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A representação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição do Comandante do Batalhão de Polícia Militar, responsável pela área abrangida pelo Conselho.

§ 2º As atas das reuniões realizadas pelos Conselhos Comunitários Cidade Integrada serão enviadas à Coordenação Executiva do Programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A representação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares, responsáveis pela área abrangida pelo Conselho.

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

§ 3º Os membros dos Conselhos Comunitários deverão atuar em colegiado por maioria simples. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que possível, em consenso.

(Revogado pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022):

Art. 12. Para complementação da composição dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a comunidade elegerá, para o mandato de 2 (dois) anos, 12 (doze) representantes da sociedade civil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Para complementação da composição dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a comunidade elegerá anualmente 12 (doze) representantes.

§ 1º São condições à candidatura como membro eletivo:

II - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, vedada a candidatura ao exercício da função de Presidente e Secretário do Conselho Comunitário aos menores de 18 anos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - ser voluntário;

II - ter idade mínima de 18 anos;

III - residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do Conselho;

IV - não possuir sentença penal condenatória transitado em julgado, nos termos da Resolução; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - não possuir ação condenatória transitada em julgado em fato que desabone sua participação;

(Revogado pelo Decreto Nº 47972 DE 25/02/2022):

V - ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que seja membro participante e que tenha comparecido, pelo menos, às três últimas reuniões ordinárias mensais do conselho;

VI - firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras do Conselho.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para edição de atos complementares ao presente Decreto, no exercício da função de Presidente do Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará atos complementares necessários ao acompanhamento e monitoramento do Programa, conforme as atribuições estabelecidas no Art. 8º (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48148 DE 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará atos complementares necessários à coordenação e monitoramento do Programa, conforme as atribuições estabelecidas no Art. 8º.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47947 DE 08/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador