Decreto nº 47972 DE 25/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2022

Altera o Decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022 e o Decreto nº 47.947 de 08 de fevereiro de 2022, que institui o Programa Cidade Integrada no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e no que consta no Processo nº SEI-120001/001928/2022,

Art. 1º O Decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022 e o Decreto nº 47.947 de 08 de fevereiro de 2022 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

§ 1º (.....)

II - Núcleo de gestão tático-operacional;" (NR)

"Art. 7º (.....)

VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; (NR)

XXXVI - (REVOGADO);

XLI - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN.

"Art. 10.

§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada, conforme as peculiaridades do conselho, mediante parecer favorável dos membros natos e membros eletivos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente. (NR)

§ 2º O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Conselho Comunitário, em alternância, entre membros natos e membro eletivos, sendo o primeiro mandato de Presidente e Secretário designados dentre os membros natos." (NR)

"Art. 11. (.....)

II - Representante da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; (NR)

X - Representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; (NR)

§ 3º Os membros dos Conselhos Comunitários deverão atuar em colegiado por maioria simples."(NR)

"Art. 12. Para complementação da composição dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a comunidade elegerá, para o mandato de 2 (dois) anos, 12 (doze) representantes da sociedade civil. (NR)

§ 1º (.....)

II - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, vedada a candidatura ao exercício da função de Presidente e Secretário do Conselho Comunitário aos menores de 18 anos;

(.....)

IV - não possuir sentença penal condenatória transitado em julgado, nos termos da Resolução;

V - (REVOGADO)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador